sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

Museu do Índio Luiza Cantofa recebe Prêmio Darcy Ribeiro de Educação Museal

Foto: reprodução.

O Museu do Índio Luiza Cantofa, situado no município de Apodi, foi agraciado com o Prêmio Darcy Ribeiro 2023, concedido pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura (MinC).

O Prêmio Darcy Ribeiro 2023, regido por um edital, visa reconhecer e valorizar boas práticas de educação museal em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Museal (PNEM).

O resultado final foi tornado público na quinta-feira, 28 de dezembro, revelando o reconhecimento das notáveis práticas de educação museal desenvolvidas pelo museu. Cada premiação consistirá em um montante significativo de R$40 mil, destinado a impulsionar ainda mais as práticas educacionais inovadoras e inspiradoras.

Primeiro museu

O primeiro museu indígena do Rio Grande do Norte se destaca não apenas por seu pioneirismo, mas por sua dedicada preservação do patrimônio cultural indígena do povo Tapuia Paiacu da Lagoa do Apodi e por sua abordagem exemplar à educação museal.

A instituição tem desempenhado um papel essencial na disseminação do conhecimento e na promoção de uma compreensão mais profunda da história não oficial.

O CHCTPLA, entidade sem fins lucrativos responsável pela gestão do Museu do Índio Luiza Cantofa, expressou sua gratidão ao Ibram pelo reconhecimento. A instituição destacou seu compromisso contínuo em contribuir para o enriquecimento do cenário cultural e educacional de Apodi, do Rio Grande do Norte e do Brasil.

quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Lei Nº 11.660/2023: Reconhece como Patrimônio Material, Cultural, Histórico e Religioso do RN, o Santuário Arquidiocesano dos Santos Reis


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como Patrimônio Material, Cultural, Histórico e Religioso do Rio Grande do Norte, o Santuário Arquidiocesano dos Santos Reis.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Material, Cultural, Histórico e Religioso do Rio Grande do Norte o Santuário Arquidiocesano dos Santos Reis, situado em Natal.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.659/2023: Reconhece como Patrimônio Imaterial, Cultural, Histórico e Religioso do Estado do RN, a “Festa de São Sebastião”, anualmente celebrada em Natal.


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.659, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como Patrimônio Imaterial, Cultural, Histórico e Religioso do Estado do Rio Grande do Norte a “Festa de São Sebastião”, anualmente celebrada em Natal.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Imaterial, Cultural, Histórico e Religioso do Estado do Rio Grande do Norte a “Festa de São Sebastião”, anualmente celebrada no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei nº 6.851, de 28/12/1995: Criação do município de Porto do Mangue


LEI Nº 6.851, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

Cria o Município de Porto do Mangue, desmembrado do Município de Carnaubais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Porto do Mangue, desmembrado do Município de Carnaubais, com sede na cidade de Porto do Mangue e limites constantes do artigo seguinte.

Art. 2º O Município de Porto do Mangue tem os seguintes limites e confrontações: inicia no ponto de trijunção de divisas dos Municípios de Macau, Pendências e Carnaubais, localizado no Rio dos Cavalos, seguindo o curso do rio no sentido jusante-montante até encontrar o ponto de coordenadas E - 749.600 e N - 9.430.100,00; seguindo pela antiga estrada de logradouro-vilas rurais até chegar ao vértice da Vila Bahia, de onde pela divisa da mesma, com o Município de Carnaubais, segue-se por uma linha reta, vai até o vértice de divisa com a Vila Paraíba, por outra reta confrontando-se com a Vila Paraíba chega-se ao ponto de coordenadas E - 725.920,00 e N - 9.435.700,00; segue-se por outra reta até encontrar o ponto de coordenadas E - 727.850,00 e N - 9.438.400,00; localizado na divisa da Vila Pará, seguindo pela mesma, cruzando a RN - 016 até encontrar o vértice da Vila; de onde por outra reta segue-se até o ponto de intersecção de divisa da Vila Pará com a estrada da RN - 016; segue-se pela mesma, até chegar ao lugar denominado Ponto de Pedra Grande; de onde margeando o Oceano Atlântico vai até a foz do Rio dos Cavalos; seguindo o curso do rio no sentido jusante-montante chega-se ao ponto inicial da descrição do perímetro.

Parágrafo único. O perímetro urbano da sede do Município de Porto do Mangue tem os seguintes limites e confrontações: inicia no entroncamento da rua Joaquim Serafim com a rua Oriente Médio; segue por uma reta passando por traz da casa do Sr. Geraldo Camilo indo até o Oceano Atlântico. Daí segue margeando o mesmo até o porto de embarcação continuando pela margem do Rio dos Cavalos vai até a salina Araguaçu seguindo pelo limite da mesma chega - se ao entroncamento das ruas Joaquim Serafim com a rua Oriente Médio, ponto inicial da descrição.

Art. 3º O Município de Porto do Mangue integra a Comarca de Assu.

Art. 4º Ao novo município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição, na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

Art. 5º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requesitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 6º A instalação do município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

Parágrafo único. Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Porto de Mangue a legislação do Município de Carnaubais, vigente na data da criação.

Art. 7º Até a instalação, a administração pública direta, indireta ou fundacional do novo município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como ao que dispuser a Lei Orgânica do Município de Carnaubais.

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do município criado obedecerão ao disposto, no que couber, na Lei Orgânica do Município de Carnaubais.

Art. 8º O Município de Porto do Mangue, até a instalação, manterá relações político-administrativas com o município remanescente.

Art. 9º Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 28 dê dezembro de 1995, 107º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO
Ticiano Duarte


Fonte: Diário Oficial do Estado

quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

Lei Nº 11.656/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Desenvolvimento Habitacional de Interesse Social – IDEHAIS


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.656, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Desenvolvimento Habitacional de Interesse Social – IDEHAIS. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Desenvolvimento Habitacional de Interesse Social – IDEHAIS, com sede e foro jurídico no Município de Mossoró, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.655/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Beneficiários do Projeto de Assentamento de Reforma Agrária Oiticica – Sebastião Andrade

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.655, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Beneficiários do Projeto de Assentamento de Reforma Agrária Oiticica – Sebastião Andrade.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Beneficiários do Projeto de Assentamento de Reforma Agrária Oiticica – Sebastião Andrade, com sede e foro jurídico no Município de Macau, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

terça-feira, 26 de dezembro de 2023

Apodi: 1º museu indígena do RN preserva memória dos Tapuias Paiacus

Por Carol Ribeiro para o Saiba Mais*

Apodi, a 340 quilômetros de Natal, na região Oeste do Rio Grande do Norte, é a terra dos índios Tapuia Paiacu. Originários dos povos Tarairiú, foram os primeiros que povoaram o território apodiense, segundo registros acadêmicos. É justamente a valorização da sua existência e da sua influência na formação histórico-cultural de Apodi o objetivo primordial do Centro Histórico-Cultural Tapuias Paiacus da Lagoa do Apodi (CHCTPLA), entidade que estruturou o Museu Luíza Cantofa, primeiro museu indígena do Rio Grande do Norte, fruto de um sonho de infância.

Sonho realizado em julho de 2023, quando foi inaugurado o museu, pela cacica Lúcia Paiacu Tabajara, presidente do Centro Cultural e do Museu. Criado por uma mulher indígena, o museu Luiza Cantofa homenageia outra mulher, que se destacou e liderou a tribo dos Tapuias Paiacus, assassinada de forma trágica na cidade de Portalegre/RN, em 1825.

As peças do acervo são adquiridas “dos bisavós”, os antepassados dos povos originários, de Apodi e de regiões próximas. São machadinhas, cachimbos, agulhão de osso, gargantilha de pedra, lascas de pedras, pilão de pedra e uma variedade de objetos históricos que mantém vivas a memória e a cultura do povo.

Os artefatos arqueológicos indígenas eram reunidos primeiramente na própria casa de Lúcia Tapuia. Com o tempo, o acervo foi crescendo e, em 2016, ela iniciou um processo de recuperação de um prédio abandonado há 30 anos, no Sítio Missão I, na zona rural da cidade. De imóvel sem vida, o prédio, conhecido como Casa das Máquinas, se tornou mais que um museu, mas um símbolo de luta e persistência de Lúcia em busca do reconhecimento da cultura e da existência dos povos indígenas Tapuias Paiacus no Município de Apodi.

Para Lúcia, o museu reflete o orgulho dos povos indígenas de Apodi, a partir de sua autoafirmação.

“Somos muito conscientes da história dos nossos bisavós. Esta é uma luta para trazer a história que estava adormecida há 190 anos, porque nós nunca deixamos de existir. Apodi, na verdade, é uma cidade dentro de uma aldeia”, diz com orgulho.
Para visitar o Museu, é necessário entrar em contato com Lúcia, através das redes sociais (https://www.instagram.com/museudoindioluizacantofaofc/).

Lucia Paiacu

Lúcia Tapuia Paiacu, nascida em 1961, no município de Apodi/RN, é filha de um agricultor e ex-combatente, seu Sebastião Clementino Tavares e de uma lavadeira, dona Maria das Neves da Conceição, das Aldeias Tapuia Paiacu, do Rio Grande do Norte, e Tabajara, de Pernambuco. Ela é a cacica da aldeia Tapuia Paiacu e conseguiu obter na justiça a mudança do nome, por uma questão de orgulho quanto às suas origens.

Índios Paiacus

Atualmente, existem cerca de 65 famílias auto afirmadas indígenas encontradas no Sítio Boca da Mata, Bico Torto, Córrego, Bela Vista, Assentamento Aurora da Serra, dentre outros, que em sua maioria são agricultores e atuantes da atividade de pesca e caça.

Os Tapuia do Oeste potiguar foram povos insubmissos que lutaram contra a opressão do colonizador por mais de trinta anos de resistência na conhecida Guerra do Açu. No Nordeste, como um todo, os indígenas Tapuia lutaram por mais de 70 anos na Guerra dos Bárbaros.

*Essa reportagem faz parte do projeto "Saiba Mais de perto", idealizado pela Agência SAIBA MAIS, e financiado com recursos do programa Acelerando Negócios Digitais, do ICFJ/Meta e apoio da Ajor.

Primeira mulher é promovida a Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do RN


No Diário Oficial do Estado(DOE), publicado no último 22 de dezembro, a Governadora Fatima Bezerra, promoveu Denise Figueiredo a Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.

A Coronel Denise, se torna, a partir de então, a primeira mulher a ocupar o cargo de Coronel do Corpo de Bombeiros do RN, e a 16ª no Brasil. A promoção é histórica para o órgão de resgate, assim como para a história do Rio Grande do Norte.

De acordo com informações do Corpo de Bombeiros, Denise Figueiredo ingressou na instituição em 2003. Ao longo dos 20 anos, construiu uma trajetória de respeito e admiração.

Em 2014, a então capitão Denise Figueiredo, também entrou para a história do CBMRN como a primeira mulher ao assumir o comando do 1º Grupamento de Bombeiros Militar (1°GB).

sábado, 23 de dezembro de 2023

Lei estadual reconhece Museu do Sertão, em Mossoró, como patrimônio histórico e cultural

O Museu do Sertão, localizado no município de Mossoró, foi reconhecido como patrimônio histórico e cultural do Rio Grande do Norte, através da lei 11.649, sancionada pela governadora Fátima  Bezerra e publicada no Diário Oficial do Estado deste sábado(23/12). 

O projeto de lei havia sido aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa e foi apresentado pelo deputado estadual Neilton Diógenes. 

O Museu do Sertão Professor Benedito Vasconcelos Mendes trata-se de um museu temático sobre as coisas e o homem da região semiárida do Nordeste Brasileiro. O Guia de Centros e Museus de Ciência da América Latina e do Caribe o classificou na categoria Museu de Ciência.

O Museu localiza-se na Fazenda Rancho Verde, a quatro quilômetros de Mossoró. Foi idealizado, criado e até os dias de hoje é mantido pelo professor Benedito Vasconcelos Mendes. Seu acervo começou a ser formado ainda na década de 70, sendo aberto ao público pela primeira vez no dia 31 de agosto de 2003, por circunstância das comemorações do aniversário de 58 anos de vida do seu criador.

Dentre os objetivos do Museu do Sertão está a colaboração para a preservação e estudo da cultura sertaneja; conservar e exibir objetos, utensílios domésticos, implementos agrícolas, apetrechos de trabalho, equipamentos e máquinas das agroindústrias do passado, como as casas de farinha, engenhos de rapadura, alambiques de cachaça, oficinas de carne de charque, as cozinhas de queijo de coalho e de manteiga da terra, descaroçadores de algodão, casas de beneficiamento de cera de carnaúba, usinas de extração de óleo de oiticica, galpões de preparo de borracha de maniçoba, galpões de beneficiamento de fibra de caroá e salas de fiar e tecer. 
 
Seu acervo é formado por cerca de 3.000 peças, distribuídas em 12 pavilhões temáticos. Além da exibição das peças, o Museu do Sertão também realiza eventos culturais, como as Manhãs de Cultura e Lazer e as Jornadas Culturais. 

Analisando as peças do acervo do Museu do Sertão, é possível resgatar experiências exitosas, comprovadas pelo uso e pelo senso comum, transmitidas pela tradição oral. Geralmente, são convidados para participar deste tipo de evento cultural, professores e alunos das universidades e das instituições de ensino fundamental e médio da região. Mais de 25 mil estudantes e professores já visitaram este museu, por ocasião dos eventos culturais. 

Lagoa de Apodi vira patrimônio histórico, cultural e turístico do RN

Lagoa de Apodi. Crédito da Foto: Professora Mônica Freitas

Uma lei sancionada pela governadora Fátima Bezerra (PT) reconheceu a Lagoa de Apodi como patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico do Rio Grande do Norte. O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado(DOE) deste sábado (23 de dezembro.).

A lei nº 11.385 é de autoria do deputado estadual Neilton Diógnes(PP) e foi aprovada no plenário da Assembleia Legislativa no mês de novembro.

A Lagoa de Apodi faz parte da Bacia Potiguar, distribuída entre os estados do Rio Grande do Norte e Ceará. É a partir desta lagoa que alguns municípios dessas duas localidades são mantidos, além da mesma ser influente para o equilíbrio ambiental da região.

A Lagoa de Apodi tem um total de 15 quilômetros de extensão e dois quilômetros de largura, sendo a maior em extensão da região oeste do Estado do Rio Grande do Norte. Sua profundidade atinge 10 metros ao seu centro, o que dá para acumular até 20 milhões de metros cúbicos de água nos períodos de cheia.

Tem um grande significado econômico para a região, em vários aspectos. Foi nela que iniciou-se o processo de colonização do município, e é através dela que muitos moradores promovem sua subsistência, com a utilização da água, como também promoção da pesca. Ela era conhecida como fonte de alimentos em anos de seca e por isso era chamada de “mãe da pobreza”.

É o principal cartão postal do município de Apodi, estendendo-se essa importância paisagística e turística também para o Estado, já que, turistas de todo o Rio Grande do Norte visitam Apodi e admiram a lagoa através do lindo pôr do sol do "calçadão da Lagoa", local este onde vários empreendedores auferem sua renda através de bares, restaurantes e outros empreendimentos.

Lei Nº 11.654/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Potiguar de Qualificação Profissional e Cultural – APQPC/RN

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.654, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Potiguar de Qualificação Profissional e Cultural – APQPC/RN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Potiguar de Qualificação Profissional e Cultural – APQPC/RN, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.653/2023: Institui a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.653, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes no Estado do Rio Grande do Norte pautada pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. 

Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 2º Para os fins desta Lei, são consideradas mortes violentas aquelas decorrentes de:

I - homicídio doloso;
II - lesão corporal seguida de morte;
III - latrocínio;
IV - feminicídio;
V - outros crimes resultantes em mortes;
VI - morte por intervenção de agente do Estado;
VII - homicídio culposo;
VIII - homicídio culposo de trânsito;
IX - morte acidental;
X - morte a esclarecer sem indício de crime; e
XI - suicídio.

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:

I - prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes;
II - equidade e garantia de não discriminação, independentemente de idade,
gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência; e
III - observância aos direitos humanos.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas
de Crianças e Adolescentes:
I - promover ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes
violentas de crianças e adolescentes;
II - atuar para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação,
abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e
adolescentes;
III - fortalecer os programas de proteção social que atuem na redução da
vulnerabilidade social de crianças e adolescentes;
IV - fortalecer o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados
de Morte no Estado do Rio Grande do Norte (PPCAAM/RN);
V - fortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos conselhos
tutelares;
VI - fomentar a integração entre ações e iniciativas no âmbito estadual e
municipal, sobretudo nas regiões e municípios com maior incidência de mortes violentas
de crianças e adolescentes;
VII - fomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças e
adolescentes em situação de ameaça e/ou risco à integridade física;
VIII - estimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento
das violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a transparência à
informação, assegurada a garantia à privacidade de informações pessoais;
IX - fomentar o diagnóstico e as análises periódicas relativas ao contexto de
violência fatal contra crianças e adolescentes;
X - fortalecer ações de igualdade racial, que promovam o enfrentamento à
discriminação e ao racismo estrutural;
XI - fortalecer a divulgação de canais de denúncia municipais, estaduais e
federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes;
XII - fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral
da criança e do adolescente; e
XIII - fomentar a atuação, de forma colaborativa, do Estado com os municípios
para o fortalecimento dos conselhos tutelares, para que possam desenvolver suas
competências e responsabilidades.
Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da
articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e
tecnologia.

Art. 5º A Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes deverá observar as seguintes diretrizes:

I - fomento ao planejamento e à implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
II - integração e acompanhamento das instituições públicas, privadas e da
sociedade civil e de suas ações na promoção da Política de Prevenção das Mortes Violentas
de Crianças e Adolescentes;
III - observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade
quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das mortes violentas;
IV - ampliação do investimento público em ações e programas que contribuam
para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
V - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e
tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de vulnerabilidades e ao risco de
mortes violentas de crianças e adolescentes;
VI - estabelecimento de indicadores e metas específicas para o monitoramento
das mortes violentas de crianças e adolescentes;
VII - fomento às ações de prevenção à morte violenta, sobretudo em relação às
crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação de
orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados;
VIII - promoção de campanhas e formação de profissionais e da sociedade em
geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes;
e
IX - fomento de parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento
institucional de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou risco
iminente e que não tenham sido atendidos por programas estaduais de proteção.
Art. 6º As instituições de cumprimento ou de acompanhamento de medidas
socioeducativas em meio aberto e fechado, instituições de saúde, de segurança pública, de
ensino e de assistência social deverão notificar as situações que exigem intervenção
emergencial, identificadas em seus atendimentos, envolvendo crianças ou adolescentes, ao
Conselho Tutelar da região, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou ao Tribunal de
Justiça, para que sejam tomadas providências, de forma emergencial.

Art. 7º ara os fins desta Lei, são consideradas situações que exigem intervenção emergencial:

I - ameaça iminente de morte; e
II - tentativa de homicídio.

Art. 8º As instituições policiais devem expedir normativas, protocolos e ações que visem atender crianças e adolescentes, a partir de suas especificidades, com ênfase na prevenção à morte violenta deste grupo social.

Art. 9º Os dados e resultados relativos à Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes serão consolidados e disponibilizados permanentemente no sítio eletrônico da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social, na forma de relatório.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2023,  202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

Lei Nº 11.652/2023: Considera como Patrimônio Cultural Material do RN, a “Fazenda Tome Xote”, localizada no município de Olho D’água do Borges


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.652, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Considera como Patrimônio Cultural Material do Estado do Rio Grande do Norte a “Fazenda Tome Xote”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1º Fica reconhecida como Patrimônio Material Cultural do Estado do Rio Grande do Norte a “Fazenda Tome Xote”, localizada no município de Olho D’água do Borges/RN.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.651/2023: Reconhece a Feirinha de Sant’Ana, no município de Currais Novos/RN, como Patrimônio Histórico, Cultural, Turístico Imaterial do RN

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.651, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece a Feirinha de Sant’Ana, no município de Currais Novos/RN, como Patrimônio Histórico, Cultural, Turístico Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a Feirinha de Sant’Ana, realizada anualmente no município de Currais Novos/RN, como Patrimônio Histórico, Cultural, Turístico Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.650/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Organização Religiosa Ilê Olorum


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.650, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Organização Religiosa Ilê Olorum.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Organização Religiosa Ilê Olorum, com sede e foro jurídico no Município de Parnamirim, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.649/2023: Reconhece como Patrimônio Histórico, Cultural Material do RN, o Museu do Sertão Professor Benedito Vasconcelos Mendes, localizado no município de Mossoró

RIO GRANDE DO NORTE 

LEI Nº 11.649, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece  como  Patrimônio  Histórico,  Cultural  Material  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Norte  o  Museu  do  Sertão  Professor  Benedito  Vasconcelos  Mendes,  localizado  no  município de Mossoró/RN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1º Fica reconhecido como Patrimônio Histórico, Cultural Material do Estado do Rio Grande do Norte o “Museu do Sertão Professor Benedito Vasconcelos Mendes”, localizado no município de Mossoró/RN.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2023, 202º da Independên-cia e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.648/2023: Reconhece como Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Turístico Material do RN a Lagoa de Apodi


RIO GRANDE DO NORTE 

LEI Nº 11.648, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Turístico Material do Estado do Rio Grande do Norte a Lagoa de Apodi/RN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Turístico Material do Estado do Rio Grande do Norte a Lagoa de Apodi/RN.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2023, 202º da Independên-cia e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Lei Nº 11.647/2023: Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Forró com Turista

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.647, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Forró com Turista.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Forró com Turista.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Censo do IBGE: 50% da população no RN é de pardos; autodeclarados pretos aumentam 82% em 12 anos


Mais da metade da população do Rio Grande do Norte se declara parda, segundo os dados do Censo 2022 sobre raça e cor, divulgados nesta sexta-feira (22) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).  Dos 167 municípios do Rio Grande do Norte, em 127 há predominância de pessoas pardas.

Apesar disso, o estado se destacou nacionalmente pelo aumento do número de pessoas que se consideram pretas e indígenas entre 2010 e 2022.

Mais de 302,7 mil potiguares se declararam pretos na pesquisa de 2022 - o aumento é de 82,3% na comparação com o registrado em 2010 - o segundo maior no país. O estado só ficou atrás de Roraima, que teve crescimento percentual de 86,6% na população preta.

Quando o assunto é a população indígena, o número mais que quadriplicou em 12 anos. O crescimento da população autodeclarada indígena foi 351,4% desde 2010 - o maior aumento do Brasil. Eram 11.724 pessoas em 2022 contra cerca de 2,6 mil no Censo anterior, feito em 2010.

Para se ter uma ideia, a média nacional para crescimento da população preta foi de 42,3% e para indígena, de 89%.

Apesar do crescimento, a população indígena representa apenas 0,35% da população potiguar, abaixo da média do Nordeste, que é de 0,6%. No caso da população preta, o percentual local é de 9,2%, também abaixo da média regional, que é de 13%.

40 cidades do RN têm maior parte da população branca

Ainda segundo o IBGE, o Censo 2022 apontou que 40 cidades, ou 23,9% dos 167 municípios potiguares têm mais da metade da população branca. Esse é o maior número e percentual de municípios entre todos os estados das regiões Norte e Nordeste.

Toda a região Nordeste tem apenas 60 cidades com mais da metade da população autodeclarada branca, o que significa que o estado tem dois terços delas. Atrás do RN estão Pernambuco, com 8 cidades; Piauí, com 5; e Paraíba, com 4.


A maioria das cidades potiguares com maior parte da população branca fica nas regiões Seridó e Alto Oeste potiguar. Quatro municípios possuem mais de 60% da população branca, segundo o IBGE: Ouro Branco (65,7%), São Fernando (64,6%), Santana do Seridó (62,3%) e Jardim de Seridó (62,2%).

Embora a população do Rio Grande do Norte tenha crescido 4,3% entre 2010 e 2022, a quantidade de pessoas autodeclaradas brancas continuou praticamente a mesma, aumentando apenas 0,1% em 12 anos.

Ainda assim, esse grupo representa 39,4% da população no estado. Essa proporção é maior que a média da região Nordeste, de 26,7%.

Portalegre concentra maior percentual de população preta


O município com maior concentração de população preta foi Portalegre com 19,5%, bem acima do percentual estadual (9,2%). Ele foi seguido por Riacho da Cruz (15,8%) e Coronel João Pessoa (15,6%).

Monte das Gameleiras e Frutuoso Gomes apresentavam o menor peso relativo da população preta em sua população residente, com 2,9% e 3,3% respectivamente, seguido de Riacho de Santana (3,7%) e Ouro Branco (4%).

Pardos são maioria e amarelos minoria

Já a população de pessoas pardas evoluiu 1,1% no Rio Grande do Norte. Os mais de 1,6 milhão de potiguares que se declararam pardos representam 50,8% da população total do estado. A proporção local fica abaixo da média regional, que é de 59,6%.


A população amarela mostrou a maior proporção na população residente no município de Pedro Avelino com 0,8%, seguido por Pedra Grande e Ipueira, ambas com 0,6%. A população parda era o grupo com maior peso relativo na população residente em Ruy Barbosa (69,8%), Lajes Pintada (68%) e Bento Fernandes (67,5%). Outros 109 municípios apresentaram percentual de população parda acima do peso relativo do estado, que era de 50,9%.

No país como um todo, a população branca caiu 3,5% em 12 anos. Já a parda subiu 11,9% - o estado não seguiu essas tendências.

A única queda registrada no estado foi na população amarela - aquela formada por populações de origem oriental, como japoneses, chineses e coreanos. Essa é cor ou raça com menor população no estado.

A redução foi de 84% na comparação a 2010. Pouco mais de 5,2 mil pessoas se declararam amarelas no Rio Grande do Norte. No país, a queda média dessa população foi de 59,2%, mas no Nordeste, a redução foi de 89%.

A análise da estrutura etária por cor ou raça mostra que entre 2010 e 2022 houve maiores decréscimos nas faixas de idade até 29 anos para as populações parda, branca e amarela, nessa ordem, enquanto houve maiores acréscimos nas faixas a partir de 45 anos para as populações parda, branca e preta, também na ordem. Indígenas (pela pergunta de cor ou raça) mostraram acréscimo em todas as faixas de idade.

O índice de envelhecimento mostra a relação de idosos de 60 anos ou mais de idade em relação à população que tem entre 0 e 14 anos. Quanto maior o valor do indicador, mais envelhecida é a população. Quando analisado por cor ou raça, esse índice mostra um envelhecimento da população entre 2010 e 2022 para todas as classes de cor ou raça, exceto para a população indígena (pela pergunta cor ou raça). Em 2022, a população preta apresentou o maior índice de envelhecimento (158,5), seguida da amarela (122,6).



Quando a análise é feita por cor ou raça e sexo, temos decréscimos tanto entre mulheres e homens de cor ou raça branca, amarela e parda, sendo os maiores para homens pardos (-1,3%) e mulheres brancas (-0.8%). Já os maiores acréscimos foram vistos no percentual de homens e mulheres pretas, que subiram de 2010 a 2022, ambos, cerca de 2%.


Quanto à razão de sexo por cor ou raça, o Censo Demográfico 2022 mostrou, para o Rio Grande do Norte, uma razão de sexo maior para pessoas pretas, indicado indicando haver 112,3 homens pretos para cada 100 mulheres pretas.


Censo

Conceitos importantes:

Princípio da autoidentificação

O pertencimento étnico-racial é investigado respeitando o critério de autoidentificação.

Cada informante responde ao IBGE a sua percepção sobre a sua cor ou raça e sua percepção sobre como os outros moradores se autoidentificam numa das cinco categorias.

O mesmo ocorre nos quesitos de pertencimento étnico indígena e quilombola do bloco de identificação étnico-racial do Censo Demográfico.

Cor ou Raça

A pergunta sobre cor ou raça não retrata apenas a “cor” ou apenas a “raça” da população, pois, além de existirem vários critérios que podem ser usados pelo informante para a classificação (origem familiar, cor da pele, traços físicos, etnia, pertencimento comunitário, entre outros), as cinco categorias estabelecidas na investigação (branca, preta, amarela, parda e indígena) podem ser entendidas pelo informante de forma variável.

Vale lembrar ainda que o IBGE utiliza o conceito de “raça” como uma categoria socialmente construída na interação social e não como um conceito biológico.

Fonte: G1/RN e IBGE

quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

OAB/RN instala a nova Subseção do Mato Grande em João Câmara



A advocacia da região do Mato Grande viveu uma noite histórica nesta segunda-feira (18). A instalação da nova Subseção da OAB/RN marca a concretização de um sonho e luta iniciada ainda nos anos de 1990.

A advogada Irandy Angélica, presidente da OAB Mato Grande, lembrou do trabalho realizado desde a proposição para que a Subseção fosse aprovada. “Lembro quando, durante a pandemia, acompanhamos a sessão online em que o Conselho Seccional autorizou a criação. A emoção de hoje se assemelha àquele dia”, afirmou.

A vice-presidente da OAB/RN, Lidiana Dias, destacou o crescimento da advocacia que atua no interior, segundo dados apresentados pelo Conselho Federal durante a Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. “Vemos a advocacia interiorana cada vez mais forte e participativa. Inaugurar esta Subseção é mais do que cumprir uma promessa, é valorizar, levando os serviços da Ordem para muitos advogados e advogadas”, disse.

“Temos muito a oferecer para a advocacia da região e, por consequência, para a população e a cidadania do Mato Grande. Traremos cursos e qualificação através do trabalho de Interiorização da ESA, os serviços da Caixa de Assistência e de defesa das prerrogativas”, destacou o presidente Aldo Medeiros.

A solenidade ainda contou com uma bênção ecumênica e o juramento da primeira advogada a receber a carteira na OAB Mato Grande.









Subseção do Mato Grande

Instalada na cidade de João Câmara, a Subseção do Mato Grande está localizada na rua Benjamin Garcia da Cruz, n° 545, bairro Rota dos Ventos. 

A diretoria é composta por Irandy Angélica(presidente), Gildenes dos Santos(vice-presidente), Elza Karoline(secretária), Fernanda França(secretária-adjunta) e Kayo dos Santos(tesoureiro)

OAB/RN

Morre Edimar Teixeira Diniz, primeiro vice-prefeito da cidade de Messias Targino


Faleceu nesta quinta-feira(21 de dezembro), o sr. Edimar Teixeira Diniz, ex-vice-prefeito da cidade de Messias Targino, aos 87 anos. Ele ocupou o cargo no período de 1964 a 1969. Atualmente, residia na cidade de Mossoró.

Edimar Teixeira Diniz nasceu no Sítio Bom Lugar, na época encravado no município de Patu, e hoje, no de Messias Targino, a 26 de maio de 1936, filho de Deocleciano Escolástico Diniz e de Querubina de Oliveira.

Concluiu o Ginásio no Colégio Diocesano Santa Luzia em Mossoró-RN, no ano de 1951. Fez o Curso Técnico em Contabilidade, na Escola Técnica de Comércio União Caixeiral, em Mossoró, turma de 1954.

Foi o primeiro vice-prefeito e o primeiro presidente da Câmara Municipal de Messias Targino, eleito a 1º de dezembro de 1963, na chapa encabeçada por Osnildo de Freitas Targino.

No ano de 1968 concorreu a prefeito por uma sublegenda da Arena(Aliança Renovadora Nacional), mas não se elegeu, perdendo a disputa para Inácio Gabriel da Silva("Inácio Pereira").


Edimar era um apaixonado por sua terra natal. Foi também escritor, historiador e tabelião. Em 2008 publicou o o livro "MESSIAS TARGINO-RN – ORIGENS", além de outras obras resgatando a história do município,

Lei Nº 6.842, de 21/12/1995: Criação do Município de Rio do Fogo

LEI Nº 6.842, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.

Cria o Município de Rio do Fogo, desmembrado do Município de Maxaranguape.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Rio do Fogo, desmembrado do Município de Maxaranguape, com sede na cidade de Rio do Fogo, e limites com o Oceano Atlântico, Municípios de Touros e Maxaranguape, constantes do artigo 2º desta Lei.

Art. 2º O Município de Rio do Fogo tem uma área aproximada de 150 Km², e seu perímetro é definido pelos seguintes limites: ao Norte: saindo do marco nº 01 e trijunção dos Municípios de Pureza, Touros e Rio do Fogo, com azimute 27º32`51", cruzando a Lagoa Punaú, atravessando a RN 021 e o Rio do Fogo, chega-se ao marco nº 02 de coordenadas Nº 417, 250,00 m e E 235.730,00 m, que fica na praia de Rio do Fogo, disjunção dos Municípios de Touros e Rio do Fogo com o Oceano Atlântico; ao Leste: partindo do marco nº 02 de coordenadas Nº 417.250,00 m e E 235.750,00 m na disjunção dos Municípios de Touros e Rio do Fogo com o Oceano Atlântico, segue-se pela praia passando por Zumbi, continuando passa-se por Barra do Punaú passando ainda por Pititinga indo ate Ponta do Coconho, onde encontra-se o marco nº 03 de coordenadas Nº 405.160,00 m e E 242.825,00 m; ao Sul: partindo do marco nº 03 na Ponta do Coconho, com azimute 227º42`24` por uma linha seca com uma distancia de aproximadamente 5.914.476,00 m encontra o marco nº 04 de coordenadas Nº 401.180,00 m e E 238.450,00 m que fica à margem esquerda da estrada para Pititinga com o caminho para Maracajaú, deste, pela estrada Pititinga à Paz, indo ao Riacho D`água, onde encontra-se o marco nº 05 de coordenadas Nº 396.800,00 m e E 235.350,00m deste, sobe-se o Riacho D`água até o antigo leito do Riacho D`água colônia, onde encontra-se o marco nº 06 de coordenadas 9.398.500,00 m e E 233.940.00 m, deste, segue pelo antigo leito do Riacho D`água Colônia, cruzando a estrada de acesso a Catolé; continuando, cruza-se a estrada carrocável Poços/Pureza, chegando-se ao marco nº 07 de coordenadas Nº 396, 700,00m e E 225.000,00 m trijunção dos Municípios de Maxaranguape / Pureza/Rio do Fogo; a Oeste: partindo do marco nº 07 de coordenadas Nº 396, 700,00m e E 225.000,00 m, trijunção dos Municípios Maxaranguape/Pureza / Rio do Fogo, segue-se pela divisa com Pureza com azimute 27º58`40", cruzando a estrada carroçável Poços/Pureza, passando em seguida próximo ao povoado de Campo Grande que passa a pertencer ao novo Município, continuan­do-se, cruza-se o extremo Oeste da Lagoa de Catolé, sem seguida, cruzasse a estrada carroçável Pureza/Punaú, ainda, pela divisa com o Município de Pureza cruza-se a RN 064 Dom Marcolino/Punaú, atravessando o Rio das Caicacás, chega-se ao marco nº 01, marco inicial da descrição deste perímetro, encerrando assim uma área de aproximadamente 150 Km².

Art. 3º O Município de Rio do Fogo integra a Comarca de Maxaranguape.

Art. 4º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição, na proporção prevista no artigo 101, I a III da Constituição Estadual.

Art. 5º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara Municipal será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 6º A Instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

Parágrafo único. Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Rio do Fogo a legislação do Município de Maxarangua­pe, vigente na data da criação.

Art. 7º Para fazer face às despesas decorrentes com a Implantação do Município de Rio do Fogo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 21 de dezembro de 1995, 107º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO
Ticiano Duarte