terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Fauna política


Personagens de um mundo exótico, adotam posturas, em suas maiorias, contestáveis aos olhos sempre vigilantes dos diversos segmentos sociais. Há que se traçar um perfil minucioso dentro da dinâmica política – essa caixinha de surpresas, uma agradáveis, outras com o sabor acre da felonia. 

Alguns são julgados de forma cruel e pejorativamente, por muitos de quantos se ocuparam até agora do exame ou crítica, de nossos costumes político-partidária. Certamente entre esta estranha fauna houve e ainda há gente da pior espécie, exploradores das posições em que eram e são mantidos por longos anos pelo bafejo e prestígio de apoio oficial, pela força que lhes davam e ainda dão governos desabusados, atuando pelos mais condenáveis processos, muitas vezes violentos, outros tantos descnetos. Talvez por desígnios de DEUS esta influência é sempre fêmera, passageira, desaparecendo e sumindo-se tão pronto cessava o suporte que, lhes assegurava a permanência e garantia o predomínio nefasto. 

No contexto geral ainda é perceptível a existência de individualidade que se destacam por qualidades superiores, as quais dedicam-se de corpo e alma ao interesse público, defendendo-o, por todos os modos e meios, surgindo nas horas difíceis e arriscadas para conciliar elementos desavindos, resolver situações complicadas, arcando com uma palavras serena e sábia, constituindo força indispensável de equilíbrio da sociedade, carente e direção e orientação. 

Tais personagens não se improvisam e independem da, vontade de alguns incautos, matendo-se em virtude de prestígio, que lhes advém, espontaneamente e de forma sólida, da irreprimível confiança popular. diante tanta virulência política torna-se fácil constatar espécimes raras, em face de qualidades excepcionais, notadamente qualidades de caráter, e uma contínua preocupação pelo bem público. 


O eminente jurista RUI BARBOSA divide esta fauna nas seguintes classes: DOS ESFINGES – Intimam a sua autoridade pelo silêncio. Entocam-se no desconhecido;  não encarnam opinião nenhuma. Mas, haja aí uma precisão, um aperto; superabundem moldes, afetando e faltando apenas quem seja capaz de plasmar coisa que a to dos agrade. 

DOS FURTA-CORES – Caberiam zoologicamente na família dos camaleões, animais apreensores até pela cauda, e cujos olhos possuem a singular propriedade de mover-se independentes um olho do outro, vendo em direções opostas. Supõe o povo que eles papam vento. Mas a ciência conhece a distensibilidade extraordinária da sua língua e a gula insetívora destes saurianos. Em política são indivíduos que mudam de ideias com o ar que respiram, e de coloração conforme o ramo onde pisam, são os que PODEM, DEVEM e QUEREM. 

DOS TRANCAS – Espécie de travessões opostos a todo movimento. Não admitem progresso, a não ser para trás, a recuansos. Não se cansam de reiterar, contra quantas reformas vieram. 

DOS CAPITALISTAS – Gênero de forretas que descobrem o meio de cabal pelo poder econômico. 

DOS PERNÓSTICOS – Fanfurriam uns espíritos de olhar grave; sustentam conclusões magnas. 

A última classe é a dos PATETAS, ramificada em duas ordens: Dos SAGRADOS e PATULÉAS. A dos Sagrados é composta pelos que servem de pasto voluntário aos sanguessugas; a dos Patuleás pela farandula incosciente dos faniqueiros das migalhas da festa. 

Na tenta das cogitações silenciosas, estuda esta fauna pelos elementos que a compõe, distribuía-os pelos seus caracteres que, com certeza saberás escolher os seus candidatos. 

Por Marcos Pinto – historiador e advogado apodiense 
27.09.92.  

domingo, 21 de dezembro de 2014

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

A promessa de Lampião a São Sebastião em Caicó


Lampião devia uma promessa feita a São Sebastião, na cidade de Caicó. Incomodava-o essa dívida e a dificuldade em sempre adiar o seu pagamento. Até que chega o momento de honrar seu compromisso, conforme acordado em seu juramento numa noite no matagal de Sergipe. E partem Lampião e Maria Bonita num helicóptero patrocinado pelo Padre Cícero, numa noite de janeiro, com destino à Capelinha de São Sebastião, no Serrote da Cruz. A estadia de um dia do casal se dera no mais absoluto anonimato. 

No sábado, arrancham-se na Casa de Pedra de Elias de Zé do Padre e ao finalzinho da tarde decidem banhar-se nas águas do Poço de Sant’Ana. São recepcionados pela sereia que não disfarça sua afeição pelo Rei do Cangaço, dando-lhe todo o gás e isolando Maria Bonita. A companheira de Lampião, incomodada com o assédio ao seu amado, promove uma cena de ciúmes tão forte que desperta o touro bravio que se encontrava adormecido nos mofumbais. Se não fosse a intervenção do vaqueiro com sua prece, as águas do poço teriam se tingido de vermelho.
Pacificados os ânimos, retornam ao à Casa de Pedra onde lhes é oferecido um jantar. Comem carne-de-sol! Arroz de Leite! Feijão Macassar! Queijo de Coalho! Filós de Batata com Mel de Rapadura, Coalhada de Leite de Cabra, enfim banqueteiam-se fartamente da hospitalidade. Após a ceia, é-lhes oferecido duas redes para descansarem da viagem. Lampião, como de costume, puxa um fole e toca até por volta das 22h00mm, quando lembra aos donos da casa do compromisso motivador do casal se encontrar ali. 

Peregrinam rumo ao Serrote da Cruz, observados à distância por João de Ananias e Pinguim, sem serem notados. Chegando lá, ficam a admirar a cidade do alto da Capelinha de São Sebastião até serem surpreendidos por um forte vento vindo da Muriçoca. O vento apaga a chama de Lampião e a escuridão toma conta do santuário. Atordoado, o casal se vê indefeso e um medo até então nunca sentido toma conta dos aguerridos cangaceiros. Pensando tratar-se de uma emboscada, correm em busca da aeronave que se encontrava no Estádio Boca Quente e retornam ao Juazeiro, em busca da proteção do Padim Padre Cícero.

Aquele ocorrido passa a perseguir Lampião. Ele começa a ter sonhos indecifráveis e uma inquietude cotidiana rouba-lhe a paz. Resolve confessar-se com seu Padim Padre Cícero e um encontro é marcado para agosto. Em julho as forças volantes de Alagoas impedem que esse desejo se concretize. 
E assim não sabe do porquê de Lampião ter feito uma promessa a São Sebastião, no Alto da Capela do Serrote da Cruz!

Por Gilberto Costa - pesquisador da história caicoense.

Lei Nº 8.246/2002: Fixa os limites do Município de São Gonçalo do Amarante


LEI Nº 8.246, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2002.

Fixa os limites do Município de São Gonçalo do Amarante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos os limites do Município de São Gonçalo do Amarante, que assim são definidos: Ao Norte com os Municípios de Ceará-Mirim e Extremoz, tendo como limite o Rio Guajirú seguindo até a formação da Lagoa de Extremoz, daí segue-se por toda a Extensão da Lagoa sempre pela margem direita, até o sangradouro da mesma, na nascente do Rio Doce; À Leste com os Municípios de Natal e Extremoz, com o segundo desde a nascente do Rio Doce, seguindo pela sua margem direita até encontrar o seu afluente "RIO DENDÊ", seguin - do pelo mesmo, sempre na margem direita, até encontrar a BR 101, deste ponto, tendo como limite o centro da BR 101, segue-se até atingir o trevo ou giradouro para o Município de Extremoz, a partir deste ponto o limite passa a ser o canteiro central da BR 101, sempre pelo lado direito, até encontrar a estrada que liga Natal à Ceará-Mirim, seguindo por esta estrada até a metade da Ponte de Igapó, sobre o Rio Potengi, sempre pelo lado direito do canteiro central; Ao Sul com o Município de Macaíba pelo Rio Jundiaí, depois por uma linha reta e imaginária até a Lagoa Tapará, passando pelo lugar denominado "NOVO", continuando uma linha imaginária, por uma estrada de barro, até o lugar denominado "LADEIRA GRANDE", e À Oeste com o Município de Ielmo Marinho, iniciando pelo Distrito de "LA - DEIRA GRANDE" por uma linha reta e imaginária passando pela localidade de "RIACHO DO MEIO" até atingir o Rio Guajirú.

Art. 2º Ficam revogadas as Leis que criaram os Distritos de Santo Antônio do Potengi e Igreja Nova, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.323/58.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 3 de dezembro de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE 
Antônio Severiano da Câmara Filho