sexta-feira, 29 de abril de 2022

Advogado Fernando Jales é reconduzido ao cargo de juiz titular do TRE-RN


O advogado Fernando de Araújo Jales Costa foi reconduzido ao cargo de juiz titular no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN) na vaga destinada à advocacia. A recondução foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, em decreto assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.


Vale destacar que Fernando Jales ocupou a vaga de Juiz Titular do TRE-RN durante o biênio 2019-2021.  O mandato foi encerrado em dezembro, porém Jales encabeçou a lista tríplice definida pelo Tribunal de Justiça do RN, que ainda contava com os advogados Felipe Maciel Pinheiro Barros e Renier Pereira da Rocha Nunes.

O advogado também já atuou como Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e como membro do Conselho de Administração do RN.

Conheça a história da potiguar Alzira Soriano, primeira prefeita eleita da América Latina

Posse de Luiza Alzira Teixeira Soriano como prefeita de Lajes, Rio Grande do Norte, 1º de janeiro de 1929. Foto: Arquivo da Família. 

Luiza Alzira Teixeira Soriano nasceu em 29 de abril de 1896 em Jardim de Angicos(na época distrito de Lajes), no Rio Grande do Norte. Era filha do Coronel Miguel Teixeira de Vasconcelos, influente líder político regional. 

Alzira e o marido Thomaz Soriano(falecido em 1919). 

Casou-se em abril de 1914 com o promotor de justiça pernambucano Thomaz Soriano, com quem teve quatro filhas: Sônia, Ismênia, Maria do Céu que faleceu antes de completar um mês, e Ivonilde.

Aos 22 anos, perdeu seu companheiro vítima da Gripe Espanhola, e, viúva, voltou a morar com seus pais na Fazenda Primavera, assumindo o comando da casa e da propriedade da família com mãos de ferro.

Com o apoio de Bertha Lutz, fundadora e coordenadora nacional da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (FBPF), e do governador Juvenal Lamartine, candidatou-se à prefeitura de Lajes, em 1928, pelo Partido Republicano.

Apesar dos ataques misóginos que marcaram a campanha eleitoral, Alzira Soriano alcançou a incrível marca de 60% dos votos válidos, tornando-se a primeira prefeita mulher não só do Brasil como também da América Latina. Tomou posse no cargo em 1º de janeiro de 1929. 


A eleição de Alzira Soriano em 1928 só foi possível graças à Lei Estadual 660, de 25 de outubro de 1927, que autorizava a participação das mulheres na política potiguar. O Artigo 77 das Disposições Gerais do Capítulo XII determinava que: “No Rio Grande do Norte poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei”.

O triunfo de Alzira Soriano foi citado até pelo jornal norte-americano The New York Times, na matéria “’Americanized’ Town Elects Brazil’s First Woman Mayor” [Cidade americanizada elege primeira prefeita mulher do Brasil], em 8 de setembro de 1928.


Durante o seu mandato, Alzira Soriano promoveu grandes transformações na cidade, investindo na construção de escolas e mercados públicos; em obras de infraestrutura, como estradas que conectavam a sede do município aos distritos; e em melhorar o abastecimento de iluminação pública a gás.

Alzira Soriano permaneceu no cargo de prefeita até a Revolução de 1930, que conduziu Getúlio Vargas ao poder Federal. Todos os prefeitos do país foram, então, substituídos por interventores e, apesar de ser convidada a permanecer governando a cidade, Alzira Soriano decidiu não aceitar acreditando se tratar de uma afronta à democracia.

Antes de deixar o cargo, Alzira Soriano visitou seus eleitores para agradecer o apoio recebido.

Alzira Soriano se manteve politicamente atuante e, em 1948, com a redemocratização do país, candidatou-se a vereadora de Lajes pela União Democrática Nacional (UDN). Elegeu-se por duas legislaturas consecutivas.

Em um país cujas instituições republicanas ainda engatinhavam, Alzira Soriano teve que enfrentar críticas e preconceitos durante toda sua caminhada pública, mas a competência e a destemida personalidade a fizeram notável em sua iluminada trajetória. Alzira Soriano faleceu em 28 de maio de 1963, 

Homenagens: 

Em 2018, Alzira Soriano recebeu, como homenagem póstuma, o Diploma Mulher-Cidadã Carlota Pereira de Queirós, da Câmara dos Deputados. A homenagem, segundo a Câmara, “é concedida a mulheres que tenham contribuído para o pleno exercício da cidadania e para a defesa dos direitos da mulher e das questões de gênero no Brasil”.

O município de Lajes também dispõe de uma homenagem na Semana Alzira Soriano para mulheres de relevância para a sociedade e para a cultura da cidade. O evento foi estabelecido em 2008 e inclui palestras em escolas. Em 2018, Jardim de Angicos adotou como feriado municipal a data de nascimento de Alzira. Lá também há um Museu em sua homenagem, e ela foi representada no brasão e bandeira municipais.

Museu Alzira Soriano: 


O Museu Alzira Soriano localiza-se no município  de Jardim de Angicos-RN a 104 quilômetros de Natal-RN. Todos os móveis e objetos pessoais pertenceram a Luiza Alzira Teixeira Soriano. Foi cuidadosamente guardado e preservado por sua filha Ivonilde Soriano de Souza, desde a morte de sua mãe em 1963. A senhora Ivonilde  tinha um sonho, o desejo de levar para as futuras gerações a história da Mulher Potiguar que foi a Pimeira Prefeita do Brasil, no Município de Lajes-RN, em 1929.

Fontes consultadas: 

Museu Virtual Alzira Soriano, do TRE-RN:

Veja também: 
Discurso de Posse de Alzira Soriano na Prefeitura de Lajes em 01º de janeiro de 1929. 

quinta-feira, 28 de abril de 2022

TSE confirma cassação de prefeito e vice-prefeita de Canguaretama (RN) eleitos em 2020

Wellinson Ribeiro(PP) e Fátima do Murim(Cidadania). Imagem: reprodução.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral(TSE), Alexandre de Moraes, negou recurso impetrado pelo prefeito de Canguaretama, Wellison Ribeiro(PP) e a vice Maria de Fátima Moreira(Cidadania), contra decisão do TRE-RN que cassou o registro do diploma e determinou a marcação de novas eleições municipais.

Em setembro de 2021, o colegiado do TRE-RN deu provimento a um recurso contra a expedição dos diplomas eleitorais do prefeito e da vice-prefeita de Canguaretama, Wellinson Carlos Dantas Ribeiro e Maria de Fátima Moreira, respectivamente, bem como determinou a consequente realização de novas eleições para os cargos no município.

O ministro Moraes ressaltou em decisão: “ante a inequívoca ocorrência do trânsito em julgado para a defesa em 29/7/2020, verifica-se, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, que o Recorrente, antes mesmo das eleições, encontrava-se com seus direitos políticos suspensos, circunstância que, tal como concluiu TRE/RN, autoriza o provimento do RCED para fins de cassar o diploma dos Recorrentes, Prefeito e Vice-Prefeita eleitos, com a consequente realização de novas eleições”.

Confira decisão na íntegra: 

*Com informações do site Justiça Potiguar 

Festa da padroeira de Serra Negra do Norte vira patrimônio cultural, religioso e histórico do RN

Imagem: reprodução.

A festa comemorativa de Nossa Senhora do Ó, no município de Serra Negra do Norte, é considerada a partir desta quinta-feira (28/04) como patrimônio cultural imaterial, religioso e histórico do Rio Grande do Norte. A lei Nº 11.095/2022, que trata do reconhecimento da celebração foi publicada no Diário Oficial do Estado.

O projeto de lei foi escrito pelo deputado Francisco do PT e a legislação foi sancionada pela governadora Fátima Bezerra. 

“A festa da Padroeira Nossa Senhora do Ó, celebrada em Serra Negra do Norte há mais de 200 anos, merece ser reconhecida e integrada como patrimônio cultural do nosso Estado por reunir os diversos rituais religiosos e outras manifestações culturais que remontam ao processo de formação do período da colonização Portuguesa”, justificou o parlamentar.

Sobre a Festa: 

Construída em 1735, por iniciativa de Manoel Pereira e seus filhos, a capela de Nossa Senhora do Ó foi o marco inicial para o acelerado crescimento populacional na localidade de Serra Negra, o que só ressalta a importância dessa.

Como se sabe, os bens culturais de natureza imaterial são aqueles integrados pela prática e domínios da vida social que se manifestam pelas diversas formas, dentre as quais as celebrações, festas, rituais, expressões artísticas e tantas outras formas tradicionais manifestadas coletivamente. 

A festa da Padroeira Nossa Senhora do Ó é uma celebração bicentenária que reúne os diversos rituais religiosos, profanos e outras manifestações culturais que remonta ao processo de formação do período da colonização Portuguesa, que merece o registro e seu reconhecimento. 

Como em todas as comunidades interioranas, as festas de padroeiro, além do aspecto religioso, transformam-se em momentos de congraçamento e compartilhamento social, deixando ainda importantes registros de sua história e suas manifestações culturais.

A devoção a Nossa Senhora do Ó surgiu na Espanha há centenas de anos, tendo grande importância nos países ibéricos assim como no Brasil, em especial nos estados de Pernambuco (por onde se iniciou no Brasil), São Paulo, Minas Gerais, Pará e Alagoas.

Podemos dizer que a cultura engloba todas as formas de expressão do homem e da mulher: o sentir, o agir, o pensar, o fazer, bem como as relações entre os seres humanos e destes com o meio ambiente. A partir dessa definição, podemos afirmar que uma festividade tão antiga, importante e representativa, como a de São Sebastião em Parelhas, que possui aspectos tanto religiosos como sociais, deve ser reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial, Religioso e Histórico do Estado do Rio Grande do Norte.

Ainda sobre Patrimônio Cultural Imaterial, é importante destacar a definição da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) que entende esse como "as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural."

Lei Nº 11.095/2022: Reconhece como patrimônio Cultural, Religioso e Histórico do RN a Festa de Nossa Senhora do Ó, Padroeira de Serra Negra do Norte


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.095, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial, Religioso e Histórico do Estado do Rio Grande do Norte, a Festa de Nossa Senhora do Ó – Padroeira de Serra Negra do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial, Religioso e Histórico do Estado do Rio Grande do Norte, a Festa de Nossa Senhora do Ó – Padroeira de Serra Negra do Norte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Fonte: Diário Oficial do Estado, em 28 de abril de 2022. 

Lei Nº 11.094/2022: Institui a “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História” no âmbito da rede estadual de educação


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.094, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Institui a realização, em caráter anual, da “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História” no âmbito da rede estadual de educação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História”, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de março, no âmbito da rede estadual de educação.

Parágrafo único. Durante a semana comemorativa referida no caput, serão promovidas ações de informação e conscientização acerca da temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização desse público com a história de sucesso de mulheres que ocuparam lugar de destaque na história do Brasil e de outros países.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria Luiza Quaresma Tonelli

Fonte: Diário Oficial do Estado em 28 de abril de 2022. 

Lei Nº11.093/2022: Institui a Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural.



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.093, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Institui a Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos das juventudes do campo e a promoção da sucessão rural.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013) e pela Lei da Agricultura Familiar (Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006);

II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - garantia dos direitos sociais e da juventude do campo;

II - garantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;

III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;

IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;

V - valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural;

VI - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política estadual de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;

II - propiciar o acesso à terra e às oportunidades de trabalho e renda;

III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas nesta política.

Art. 5º São eixos de atuação da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - Terra e Território;

II - Trabalho e Renda;

III - Educação do Campo;

IV - Desenvolvimento e Formação;

V - Qualidade de Vida;

VI - Participação, Comunicação e Democracia.

Parágrafo único. A Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural será executado pelo Poder Executivo, comportando para sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a participação de municípios potiguares, organizações da sociedade civil e entidades privadas.

Art. 6º A Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural é decenal, mas será revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração da Política Plurianual.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) identificar o público-alvo da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural, bem como promover a coordenação intersetorial do Poder Executivo estadual com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, municípios, sociedade civil e demais instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas da referida Política.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê a que se refere o artigo 8º.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural, cuja finalidade é a de orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política, bem como propor e aprovar medidas que aprimorem suas diretrizes e políticas.

§ 1º O Comitê Gestor da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural é instância colegiada, com caráter consultivo e deliberativo, cuja composição paritária será definida em regulamento.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que o compõem, e serão designados por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 3º A participação no Comitê Gestor da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º Poderão ser convidados para contribuir com os trabalhos do Comitê Gestor da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural representantes de órgãos e entidades públicas, de instituições privadas, da sociedade civil, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

§ 5º No âmbito do Comitê Gestor da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural poderão ser instituídos grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas e ações sobre temas específicos.

Art. 9º Para a execução da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.

Art. 10. Prioritariamente, serão beneficiários das políticas, ações e programas da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os municípios que, em consonância com a Política Estadual, elaborem seus planos municipais correspondentes e constituam seus comitês gestores.

Art. 11. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor e à execução das ações da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e a capacidade de pagamento.

Art. 12. As condições estabelecidas para a implementação desta Lei serão regulamentadas em decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Fonte: Diário Oficial do Estado em 28 de abril de 2022. 

Lei Nº 11.092/2022: Institui o Programa Estadual de Arrecadação e Doação de Alimentos (PRATO SOLIDÁRIO RN)



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.092, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Institui o Programa Estadual de Arrecadação e Doação de Alimentos (PRATO SOLIDÁRIO RN) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Arrecadação e Doação de Alimentos (PRATO SOLIDÁRIO RN) com o objetivo de dispor sobre procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo para fortalecer o serviço de captação e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privados e/ou públicos, que seriam desperdiçados ou não, e os destinam às instituições sociais, filantrópicas, organizações da sociedade civil ou órgãos públicos que atendem públicos em situação de extrema vulnerabilidade social.

Parágrafo único. O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN deverá observar o disposto nas Leis Federais nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, nº 14.016, de 23 de junho de 2020, e nas legislações federal, estadual e municipal relacionadas à vigilância sanitária.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN tem como princípios:

I - a efetivação dos direitos sociais e da dignidade da pessoa humana;

II - a regularidade no direito e no acesso à alimentação com qualidade e em quantidade suficiente, em consonância com o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) e com o art. 6º da Constituição Federal;

III - a redução do desperdício de alimentos e da fome;

IV - a construção de práticas alimentares promotoras de saúde, ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;

V - o atendimento à população em situação de extrema vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua;

VI - a disseminação de conceitos de educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos;

VII - a garantia plena do conceito de segurança alimentar e nutricional, definido pela Lei Federal nº 11.346, de 2006;

VIII - a conscientização de produtores, distribuidores, importadores e consumidores a respeito das consequências do desperdício e da perda de alimentos para a sociedade;

IX - a responsabilidade compartilhada sobre os alimentos, desde sua produção até seu consumo e descarte final;

X - a cooperação entre os entes da Federação, as organizações com e sem fins lucrativos e os demais segmentos da sociedade no combate ao desperdício e à perda de alimentos.

Art. 3º O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN terá os seguintes objetivos:

I - aumentar o aproveitamento dos gêneros alimentícios disponíveis para consumo humano em território estadual;

II - mitigar o desperdício de alimentos, contribuindo para a redução da insegurança alimentar e nutricional;

III - ampliar o uso de alimentos sem valor comercial por meio de doação destinada:

a) ao consumo humano, prioritariamente;

b) ao consumo animal;

c) à utilização em compostagem, se impróprios para o consumo humano e animal;

IV - criar mecanismos para evitar o desperdício e a perda de alimentos, promovendo iniciativas de melhorias na cadeia produtiva e no processo de doação de alimentos.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS E DO APLICATIVO

Art. 4º O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN incentivará a atuação intersetorial, conjunta, integrada e articulada entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, organizações da sociedade civil entidades religiosas, educacionais e sociais que atuam no Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

Art. 5º Para consecução da finalidade do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN, o Poder Executivo poderá:

I - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com entes indicados no art. 4º desta Lei;

II - receber doações de bens móveis, imóveis ou dinheiro, de pessoas físicas ou jurídicas, através do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS);

III - utilizar-se de outros Programas conexos implantados pelo Estado, que lhe tragam maior eficiência;

IV - fruir de gêneros alimentícios, bem como produtos de higiene pessoal e limpeza, advindos do Programa Banco de Alimentos e da Feira da Agricultura Familiar.

Art. 6º O Poder Executivo poderá criar, no âmbito do Estado, o aplicativo para smartphones, com objetivo de operacionalizar o Programa PRATO SOLIDÁRIO RN.

§ 1º O aplicativo do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN constituirá como uma ferramenta virtual para conectar a oferta e demanda de alimentos.

§ 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei.

§ 3º As pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, entidades religiosas, educacionais e sociais que atuam no Estado, poderão se cadastrar no aplicativo como doadores ou recebedores.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA

Art. 7 O Poder Executivo poderá constituir o Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN), com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa, bem como fiscalizar e monitorar a sua execução.

§ 1º O Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN(CG/PPSRN) deverá ser composto por representantes, titular e suplente, das seguintes áreas do Poder Executivo:

I - assistência social;

II - segurança alimentar e nutricional;

III - direitos humanos;

IV - planejamento;

V - saúde;

VI - educação;

VII - meio ambiente e urbanismo.

§ 2º A presidência e coordenação do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) será definida pelo Governo do Estado.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) serão indicados pelos titulares competentes dos respectivos órgãos.

§ 4º Poderão ser convidados para participar das atividades do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o tema, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 5º A participação dos representantes do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º As competências dos entes envolvidos serão descritas no Regulamento.

CAPÍTULO V

DA DOAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 8º Desde que mantidas as propriedades nutricionais e a segurança para consumo, os alimentos industrializados ou embalados, respeitado o prazo de validade para venda, e os alimentos preparados ou in natura, que tenham perdido sua condição de comercialização, sem, contudo, deixar de estarem adequados e seguros para o consumo humano podem ser doados, no âmbito do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN, a bancos de alimentos e a instituições receptoras.

Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Fonte: Diário Oficial do Estado em 28 de abril de 2022. 

quarta-feira, 27 de abril de 2022

Lei Nº 11.090/2022: Reconhece de utilidade pública a Associação Desportiva Spayder Futsal Campestrense no Município de São José do Campestre



RIO GRANDE DO NORTE
 
LEI Nº 11.090, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade que especifica e dá outras providências.
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SPAYDER FUTSAL CAMPESTRENSE, com sede e foro jurídico no Município de São José do Campestre, neste Estado.

 Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de abril de 2022. 

terça-feira, 26 de abril de 2022

TRE-RN mantém mandatos de prefeita e vice-prefeita de Ielmo Marinho

Vice-prefeita Peba Soares e a prefeita Rossane Patriota. Imagem: reprodução.

Na sessão plenária desta terça-feira(26/04), o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte(TRE-RN), afastou a cassação de diplomas e perda de mandatos da prefeita e da vice-prefeita de Ielmo Marinho, Rossane de Germano Patriota(PSDB) e Peba Soares(PSB). 

Por maioria de votos(6 x 1), a Corte Regional deu provimento ao recurso eleitoral apresentado pela defesa da chapa, que havia sido condenada pela suposta prática abuso de poder econômico com a compra de apoio político. 

A condenação em primeira instância foi proferida em outubro de 2021 pelo juízo da 46ª Zona Eleitoral com sede em Ceará-Mirim. A ação foi movida pelo candidato Fernando Batista Damasceno e pela Coligação “Mãos Limpas”. 

Para a Relatora do Recurso, Juíza Eleitoral Adriana Magalhães, “pode-se afirmar que, ante a inexistência de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso de poder econômico, inviabiliza-se qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções, sob pena de se violar o direito político fundamental da capacidade eleitoral passiva e de malferir o princípio do in dubio pro sufragio, “[…] segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário. Apenas a juiza Ticiana Nobre divergiu do voto da relatora. Já a Juíza Erika Paiva consignou suspeição para atuar no feito. 

Com a nova decisão do TRE a prefeita e a vice permanecem nos cargos. 


Nas eleições de 2020, Rossane Patriota (PSDB) obteve (32,70%) dos votos válidos – foram 2.988 votos no total. A candidata derrotou Fernando de Canto da Moça(PL), que ficou em segundo lugar com 2.939 votos(32,17%). 

Rossane Marques Lima  Patriota é a primeira mulher a governar a cidade de Ielmo Marinho. Ela é casada com o ex-prefeito Germano Jácome Patriota, que governou o município por 2(dois) mandatos consecutivos: 2005-2008 e 2009-2012. 

*Fatos do RN.

Lei Nº 11.089/2022: Garantia de espaços públicos destinados à instalação e funcionamento de circos, trupes, e associações artísticas itinerantes


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.089, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a garantia de espaços públicos destinados à instalação e funcionamento de circos, trupes, associações artísticas itinerantes garantindo o acesso de seus integrantes às redes de saúde, educação e segurança no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a disponibilização de espaços públicos, previamente registrados, para a instalação e funcionamento dos circos e parques itinerantes, bem como à promoção da família circense, trupes e associações artísticas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para fins desta lei as normas aplicáveis aos circos, trupes e associações artísticas itinerantes são estendidas aos parques de diversões junto ao território estadual.

Art. 2º Para efeitos desta Lei é considerado:

I - circo: atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio cultural imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico-cultural, podendo incluir em seus espetáculos: números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantominas, mímicas, ilusionismo, dança, música, apresentações cômicas ou dramáticas, tanto no solo, quanto em forma aérea;

II - circense, povo e comunidade tradicional: são denominados aqueles cujas habilidades e apuro técnico são desempenhadas no âmbito do circo e cujos hábitos foram adquiridos em família, desde tenra idade e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações embaixo de lona própria;

III - família circense: o conjunto de pessoas físicas, ou pessoa jurídica, que compõem os circos itinerantes que tenham finalidade de promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense.

IV - trupe: denominado o grupo nômade de atores geralmente formado por palhaços, bailarinos, malabaristas que atuam de forma conjunta em apresentações independentes;

V - associações artístico-culturais: são organizações compostas por atores que atuam de forma conjunta em apresentações independentes e representados por pessoa jurídica.

Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo Estadual, quando solicitada a cessão de área para instalação e funcionamento de atividades artístico-culturais no território estadual:

I - conceder tramitação especial aos requerimentos administrativos que envolvam as disponibilizações de espaço para a instalação;

II - disponibilizar local para instalação e funcionamento das apresentações artísticas assegurando infraestrutura com acesso ao fornecimento dos serviços de água potável, energia elétrica e rede sanitária de esgotos;

III - assegurar acesso à rede estadual de ensino;

IV - assegurar acesso à rede estadual de saúde.

Parágrafo único. Aos beneficiários desta Lei, que se estabelecerem em terrenos estaduais, serão asseguradas as prerrogativas constantes deste artigo e licenciamento anual para o exercício das atividades.

Art. 4º O acesso às redes de saúde e ensino estadual compreende a inclusão dos beneficiários da presente Lei em planos de atendimento emergencial, tais como planos de vacinação emergencial junto às redes públicas e acesso às plataformas de ensino remoto.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua execução.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Diário Oficial do Estado em 26 de abril de 2022. 

domingo, 24 de abril de 2022

Morre Francisco de Assis Diniz, ex-prefeito de Tibau - RN


Faleceu neste domingo(24 de abril), o ex-prefeito de Tibau Francisco de Assis Diniz, aos 67 anos. vítima de infarto. A Prefeitura local emitiu nota de pesar e decretou luto oficial de três dias no município. 

O ex-prefeito nasceu em Souza/PB em 14 de dezembro de 1954 e aos sete anos de idade passou a residir na cidade de Mossoró/RN, onde permaneceu até o ano de 2007. Era formado em Ciências Contábeis e Economia pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte(UERN). Atualmente, residia em Tibau, onde construiu família, deixando esposa, filhos e netos.

Em 2004, Diniz concorreu ao cargo de vice-prefeito na chapa encabeçada por Maria Madalena Neta (PSB), não sendo eleitos naquele ano, perdendo a disputa para o ex-prefeito Nilo Nolasco. 

Em outubro de 2007, por decisão da Justiça Eleitoral, Diniz assume o cargo de Prefeito Municipal, em virtude da cassação do então prefeito Nilo. Já a ex-candidata a prefeita "Neta" havia falecido em um acidente de carro no ano de 2005. 

Nas eleições municipais de 2008, Diniz é reeleito prefeito de Tibau pelo PSB, conquistando 1.690 votos, derrotando o ex-prefeito Sidrônio Freire. 

Diniz governou o município de janeiro de 2009 até março de 2010, quando por decisão do TRE-RN, foi afastado do cargo. 


*Fatos do RN.

terça-feira, 19 de abril de 2022

Lei Nº 11.088/2022: Reconhece de utilidade pública o Centro Social de Soledade Odilon Targino, no Município de Apodi - RN

 

RIO GRANDE DO NORTE
 
LEI Nº 11.088, DE 18 DE ABRIL DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica reconhecido como de Utilidade Pública o CENTRO SOCIAL DE SOLEDADE ODILON TARGINO – CSOT, com sede e foro jurídico no Município de Apodi, neste Estado.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
 
FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Diário Oficial do Estado em 19 de abril de 2022. 

Lei Nº 11.087/2022: Reconhece de utilidade pública a Fundação Brasilina Paula de Oliveira de Amparo e Assistência à Criança, ao Adolescente e ao Idoso - Fundação Irmã Dorinha,


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.087, DE 18 DE ABRIL DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a FUNDAÇÃO BRASILINA PAULA DE OLIVEIRA DE AMPARO E ASSISTÊNCIA À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO IDOSO – FUNDAÇÃO IRMÃ DORINHA, com sede e foro jurídico no Município de Rafael Godeiro, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de abril de 2022. 

sexta-feira, 15 de abril de 2022

Prefeitos de Porto do Mangue - RN

Palácio José Nazareno do Nascimento, sede do poder executivo portomanguense. Imagem: reprodução.

PREFEITOS DO MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE/RN, DESDE 1997 ATÉ HOJE

O município de Porto do Mangue desmembrou-se de Carnaubais, e foi criado através da lei estadual Lei nº 6.851, de 28/12/1995, sancionada pelo então governador do Estado, o sr. Garibaldi Alves Filho. O ex-deputado Ronaldo Soares foi o autor da referida lei que deu autonomia política para Porto do Mangue.

O município foi oficialmente instalado em 01º de janeiro de 1997, com a posse do primeiro prefeito eleito, o sr Zé Domingos.

1. JOSÉ NAZARENO DO NASCIMENTO(ZÉ DOMINGOS) -  Primeiro prefeito constitucional, eleito pelo PMDB no pleito de 03 de outubro de 1996.
Mandato: 01º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000. 

Vice-prefeito: Mauro Marcelino de Andrade

2. JOSÉ NAZARENO DO NASCIMENTO(ZÉ DOMINGOS) - prefeito reeleito pelo PMDB no pleito de 01º de outubro de 2000. 
Mandato: 01º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004. 

Vice-prefeito: Mauro Marcelino de Andrade

3. FRANCISCO VICTOR DOS SANTOS(CHICO PEREIRA) - eleito pelo PMDB em 03 de outubro de 2004. 
Mandato: 01º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008. 

Vice-prefeita: Francisca das Chagas Gomes de Andrade

4. FRANCISCO GOMES BATISTA(TITICO)- eleito pelo PMDB em 05 de outubro de 2008.
Mandato: 01º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012. 

Vice-prefeito: Antônio Tomas Neto do Nascimento(Dr. Toinho) - DEM

5. FRANCISCO GOMES BATISTA(TITICO) - prefeito reeleito pelo PMDB em 07 de outubro de 2012. 
Mandato: 01º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016. 

Vice-prefeito: Lagerdie Lopes Fernandes(DEM)

6. HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO - eleito pelo PHS em 02 de outubro de 2016. 
Mandato: 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. 

Vice-prefeito: Magnus Antonio do Nascimento(PR) 

7. HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO - prefeito reeleito pelo MDB em 15 de novembro de 2020. 
Mandato: Empossado em 01º de janeiro de 2021. Foi afastado do cargo em 18 de junho de 2021. 

Vice-prefeito: Francisco Antônio Faustino(PROS)

8. FRANCISCO ANTÔNIO FAUSTINO - Vice-prefeito eleito que assume o cargo após afastamento e posterior renúncia do titular.

Período: Assumiu o cargo como prefeito interino desde junho de 2021. Em 14 de abril de 2022 assumiu o cargo de modo definitivo com mandato até 2024. 

*Fatos do RN.

Câmara Municipal recebe 'Carta Renúncia' do prefeito afastado de Porto do Mangue - RN; Vice é efetivado no cargo

Sael Melo, ex-prefeito de Porto do Mangue. Imagem: reprodução.

A Câmara Municipal de Porto do Mangue/RN(na região da Costa Branca, distante 234,5 km de Natal), realizou uma sessão extraordinária na noite da última quinta-feira(14 de abril), para a leitura de uma carta com pedido de renúncia do prefeito afastado Sael Melo(MDB). 

Após atestado a veracidade da Carta Renúncia, assinada e autenticada em cartório pelo então prefeito Sael Melo, o presidente do legislativo local, sr. Izidro Júnior(MDB), declarou a vacância do cargo e convocou o vice-prefeito para assumir o comando da gestão. 

Carta-renúncia de Sael Melo. Foto: divulgação.

Conforme o documento acima, a carta foi assinada no dia 08 de abril(há uma semana atrás), mas apenas foi apresentada na noite da quinta-feira(14/04). Nela, o gestor  alega 'problemas pessoais de saúde'.  

Sobre Sael: 

Hipoliton Sael Holanda Melo ingressou oficialmente na vida pública no ano de 2016, ao se eleger prefeito da cidade de Porto do Mangue, à época pelo PHS, com 2.192 votos(55,09%), administrando o município de 2017 a 2020.

Conseguiu se reeleger no pleito de 15 de novembro de 2020, desta vez pelo MDB, conquistando 2.222 sufrágios, o equivalente a 52,44% dos votos válidos, tomando posse em 01º de janeiro de 2021. Mas vinha enfrentando dificuldades para cumprir o seu segundo mandato constitucional. 

Sael Melo foi afastado do cargo em 18 de junho de 2021, após o Ministério Público Estadual deflagrar a operação “Terceiro Mandamento” que apura fraudes em contratos da Prefeitura.  Ele chegou a reassumir o mandato em setembro. Porém, foi afastado novamente em outubro do ano passado, e desde então estava fora do cargo.  O agora ex-gestor tentou diversos recursos para tentar reassumir o comando do Poder Executivo Portomanguense, mas não logrou êxito.

Vice assume definitivamente

Posse do novo prefeito constitucional Francisco Faustino, em 14 de abril de 2022. Imagem: reprodução.

Desde junho de 2021, quando Sael foi afastado pelo TJRN, o poder executivo de Porto do Mangue é exercido pelo vice-prefeito, Francisco Antônio Faustino(PROS). Com a renúncia, Faustino deixa de ser prefeito interino e se torna titular do cargo com mandato até 2024.

Na sessão extraordinária da quinta-feira, o presidente da Câmara Municipal, vereador Izidro Júnior deu posse ao novo prefeito, que prestou seu juramento constitucional. 

Sobre Francisco Faustino:

Francisco Antônio Faustino, é empresário, nasceu em 14 de janeiro de 1979(43 anos), e já vinha atuando no meio político de Porto do Mangue há bastante tempo.  

Em 2020 aceitou o convite e concorreu ao cargo de vice-prefeito na chapa do então prefeito e candidato à reeleição Sael Melo. Mas, após o afastamento do ex-prefeito, ambos acabaram rompendo politicamente. 

Faustino passa a ser o quinto prefeito constitucional da cidade de Porto do Mangue, que foi criada na década de 90(desmembrando-se de Carnaubais). O primeiro prefeito eleito foi José Nazareno do Nascimento(conhecido como Zé Domingos), gestões 1997-2000 e 2001-2004; em seguida vieram Francisco Victor do Nascimento(Chico Pereira), gestão 2005-2008; Francisco Gomes Batista(Titico), de 2009 a 2016; e Hipoliton Sael Holanda Melo, de 2017-2021.

quinta-feira, 14 de abril de 2022

Conheça o Geoparque Seridó

O geoparque Seridó, que abrange uma área de 2,8 mil quilômetros quadrados em seis municípios do Seridó potiguar, foi reconhecido nesta quarta-feira (13) como um território de relevância mundial pela Unesco - Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. A unidade entrou para a lista de 177 Geoparques Mundiais da organização.

Apesar do reconhecimento internacional, o geoparque não é conhecido por muitos potiguares. É o caso da professora de música Letícia Damasceno. "Eu nunca tinha ouvido falar e agora estou curiosa para ir", revela.


De acordo com o professor Marcos Nascimento, coordenador científico do geoparque Seridó, o trabalho de desenvolvimento do geoparque começou há cerca de 12 anos, a partir da identificação das riquezas naturais da região, como as formações geológicas. A área abrange os municípios de Acari, Carnaúba dos Dantas, Cerro Corá, Currais Novos, Lagoa Nova e Parelhas.

Geoparque Seridó abrange vários pontos que atraem o turismo — Foto: Getson Luís

"O geoparque é uma nova forma de gestão territorial que passa pela identificação de um patrimônio geológico de relevância internacional. E que associado a outro patrimônio natural, que é o biológico, e ao patrimônio cultural, nós podemos promover desenvolvimento sustentável", explica.

De acordo com ele, a ideia do geoparque é que a partir do reconhecimento da importância da riqueza natural, a população daquele território desenvolva atividades voltadas ao turismo e à preservação desse patrimônio, visando o desenvolvimento econômico de forma sustentável. Um dos pilares é o turismo.

"Ao encontrar isso no Seridó, nas características geológicas que lá tem, principalmente voltado aos minerais, as rochas e ao relevo, a gente vem nos últimos 12 anos trabalhando diferentes ações voltadas à conservação, à educação e ao turismo. E isso reflete o que é um geoparque da Unesco", considera.

Geoparque Seridó, no Rio Grande do Norte, é reconhecido pela Unesco — Foto: Emprotur

As ações envolvem, por exemplo, o treinamento de guias de turismo que atualmente recebem pessoas de todos os lugares para visitar os geossítios. No site do geoparque, os interessados podem ter acesso aos contatos de guias em cada um dos seis municípios. Eles, por sua vez, também possuem parcerias com pousadas da região, mantendo um ciclo de geração de emprego e renda.

O geoparque conta com 21 geossítios de importância geológica e social no Seridó potiguar e que podem ser visitados. São eles:

Serra Verde
Cruzeiro de Cerro Corá
Nascente do Rio Potengi
Vale Vulcânico
Mirante de Santa Rita
Tanque dos Poscianos
Lagoa do Santo
Pico do Tororó
Morro do Cruzeiro
Mina Brejuí
Cânions dos Apertados
Açude Gargalheiras
Poço do Arroz
Cruzeiro de Acari
Marmitas do Rio Caraúba
Serra da Rajada
Monte do Galo
Xiquexique (sítio arqueológico)
Cachoeira dos Fundões
Açude Boqueirão
Mirador

Mapa do Geoparque Seridó — Foto: Reprodução

O geoparque é gerido por um consórcio intermunicipal envolvendo as seis prefeituras das cidades abrangidas e fica distante cerca de 180 quilômetros de Natal.

Para ter acesso a ele a partir da capital potiguar, os visitantes podem seguir pela BR-104 e BR-226 até a cidade de Currais Novos. Do município, é possível usar várias outras rodovias, como a BR-427, RN-041, RN-042, RN-086, RN-087, RN-203 e RN-288, para ter acessos aos demais municípios.

Geoparque Seridó abrange seis municípios potiguares — Foto: Humberto Lopes

A população estimada para os seis municípios em 2020 era de 112.740 habitantes. Na região, a economia foi estruturada inicialmente sobre a pecuária extensiva, a agricultura e a mineração de scheelita, columbita-tantalita e berilo.

O geoparque também envolve pesquisa científica e conta com participação de várias instituições de ensino do estado. Segundo os pesquisadores, as formações geológicas da região são compostas por dois grupos principais: um composto por rochas de idades pré-cambrianas a cambrianas (2,25 bilhões de anos até 510 milhões de anos), conhecidas como embasamento cristalino. E outro constituído por rochas sedimentares, vulcânicas e sedimentos, com idades variando do Cretáceo ao Quaternário (130 milhões de anos aos dias atuais).

Segundo os organizadores do geoparque, os 21 geossítios representam boa parte da geologia local.

O guia regional Damião Carlos, mais conhecido como Carlinhos, atua em Carnaúba dos Dantas e diz que os principais destinos procurados pelos turistas no município são o sítio arqueológico Xiquexique, onde podem ser vistas pinturas rupestres datadas com mais de 9 mil anos de idade, além do Monte do Galo, onde há forte turismo religioso. Outro destino é a Serra da Rajada, onde houve um massacre de indígenas. A área é procurada para o turismo de aventura.

"A gente percebe um aumento da procura nos últimos anos e acho que agora, com o reconhecimento da Unesco, vai aumentar ainda mais a procura de turistas", afirma.

Pinturas rupestres fazem parte do acervo do Geoparque Seridó — Foto: Marcos Nascimento

*Por G1/RN