sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Lei Nº 12.569/2025: Estabelece as divisas territoriais entre os municípios de Extremoz/RN e Cearámirim/RN, em consonância com as coordenadas geodésicas previstas em lei,

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.569, 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

Estabelece as divisas territoriais entre os municípios de Extremoz/RN e Cearámirim/RN, em consonância com as coordenadas geodésicas previstas em lei, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º As divisas territoriais entre os municípios de Extremoz e CearáMirim, neste Estado, previstas na Lei nº 2.876, de 4 de abril de 1963, passam a ter as coordenadas geodésicas estabelecidas na presente lei. 

I – fica atribuído ao Município de Extremoz os seguintes limites, conforme as designações, descrições e os pontos de geolocalização:

a) ao Norte, inicia-se no ponto EX01 (5°35'51,411”S; 35°15'41,645”W), seguindo a jusante do riacho Pratagi, por meio dos pontos EX02 (5°35'44,738"S; 35°15'24,624"W) EX03 (5°35'23,687”S; 35°15'20,379"W), EX04 (5°35'31,942”S; 35°14'45,622”W), EX05 (5°36'11,095"S; 35°14'13,616”W) e EX 06 (5°36'42,201”S; 35°13'44,535"W), até a foz no oceano Atlântico EX07 (5°36'19,114”S; 35°13’36,601"W);

b) ao Leste, acompanha a linha de costa, abrangendo as praias de Pitangui,Graçandu, Barra do Rio, Jenipabu, Santa Rita e Redinha Nova, até o fim da rua Bauru, no ponto EX08 (5°44'47,843"S; 35°12'14,583"W); 

c) ao Sul, segue do ponto EX08 pela orla e pela rua Baependi, até cruzar a rua Praia das Redes, no ponto EX09 (5°44'24,972”S; 35°12'28,118”W), seguindo em linha reta até os pontos EX10 (5°44’18,762"S; 35º12'36,855"W), EX11 (5°44'18,223”S;

35°12’37,187”W) e EX12 (5º44'19,280"S; 35°12'47,661"W), quando encontra o rio Doce no ponto EX13 (5°43'39,211"S; 35°13'34,577"W), percorrendo, a partir do ponto EX13, a montante do rio através dos pontos EX14 (5°43'18,910"S; 35°13'50,555"W), EX15 (5°42'51,739"S; 35°14’15,885”w), EX16 (5°43'0,582"S; 35°14'32,714”W), EX17 (5°42'35,649”S; 35°15'17,061”W) e EX18 (5°42’0,287"S; 35°16'30,707"W), até encontrar a lagoa de Extremoz, no ponto EX19 (5°42'19,125"S; 35°16’52,253"W), após, percorre a montante do rio Guajiru por meio dos pontos EX20 (5°43’33,105”S; 35°17'30,368"W) e EX21 (5°44'5,156”S; 35°19'32,813”W), até a interseção do rio com a rodovia RN-406, no ponto EX22 (5°43'40,764"S; 35°21'38,591"W);

d) ao Oeste, segue em linha reta do ponto EX22 para os pontos EX23 (5°43'22,590"S; 35°21’24,980"W) e EX24 (5°43'10,504"S; 35°21'40,686"W) em seguida, margeia toda a porção Oeste do loteamento São Bento, através dos pontos EX25 (5°42'25,081"S; 35°21’9,905"W), EX26 (5°41'41,114”S; 35°20'50,387"W) e EX27 (5°41'42,496"S; 35°20'48,183”W), na localidade de Comum, atravessando o vale do rio do Mudo, até encontrar a estrada de terra que liga a sede de Extremoz com a sede de CearáMirim, no ponto EX28 (5°41'20,132"S; 35°20'37,148"W), após, acompanha a estrada no sentido Oeste/Leste para o ponto EX29 (5°41'39,132”S; 35°20'7,502"W) e, por fim, cruza em linha reta o vale do rio Ceará-Mirim até finalizar no riacho Pratagi, no ponto EX01, conforme definido nas imagens constantes no anexo único desta lei.

II – em relação aos limites da extensão Oeste do Município de Extremoz/RN, tem-se as seguintes coordenadas:

a) ao Norte, inicia-se no ponto CM01 (5°41'20,132"S; 35°20'37,148"W), onde ocorre a interseção do lado Oeste do loteamento São Bento com a estrada de barro que liga a sede de Ceará-Mirim com a sede de Extremoz, na localidade de Comum, após, acompanha a estrada no sentido Oeste/Leste até o ponto CM02 (5°41'39,132"S; 35°20'7,502"W);

b) ao Leste, em linha reta cruza o loteamento Terra da Esperança e o vale do rio do Mudo até o ponto CM03 (5°43'22,590"S; 35°21'24,980"W); ao Sul, em linha reta até a estrada de terra no ponto CM04 (5°43'10,504"S; 35°21'40,686"W), em paralelo a extremidade Sul do loteamento São Bento; ao Oeste, margeia toda a porção Oeste do loteamento São Bento, atravessando o vale do rio do Mudo, seguindo os pontos CM05 (5°42'25,081"S; 35°21’9,905"W), CM06 (5°41'41,114"S; 35°20’50,387"W) e CM07 (5°41'42,496"S; 35°20'48,183"W), até retornar ao ponto CM01, conforme definido nas imagens constantes no anexo único desta lei.

III – em relação aos limites da extensão Norte do Município de Extremoz/RN, tem-se as coordenadas a seguir:

a) ao Norte, inicia-se no ponto CIP01 (5°35'51,411"S; 35°15'41,645”W), seguindo a jusante do riacho Pratagi, de parte da cachoeira de Pitangui por meio dos pontos CIP02 (5°35’44,738"S; 35°15'24,624"W), CIP03 (5°35’23,687”S; 35°15'20,379"W), CIP04 (5°35'31,942"S; 35°14'45,622"W), CIP05 (5°36'11,095"S; 35°14'13,616"W) e CIP 06 (5°36'42,201"S; 35°13'44,535"W), até a foz no Oceano Atlântico CIP07 (5°36’19,114"S; 35°13'36,601"W); ao Leste, com o Oceano Atlântico até o ponto CIP08 (5°36’43,852"S; 35°13'38,308"W); ao Sul, segue em linha reta até o ponto CIP10 (5°37'25,600"S; 35°16'56,295"W), cruzando os distritos de Pitangui, Imbiribeira e Capim; ao Oeste, percorre em linha reta até o ponto CIP01, conforme definido nas imagens constantes no anexo único desta lei.

Parágrafo único. Todos as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema de Coordenadas Geográficas em Latitude/Longitude, tendo como Datum o SIRGAS2000.

Art. 2º O Anexo Único desta Lei, contendo as imagens aéreas, cartas cartográficas e demais registros georreferenciados correspondentes aos limites descritos nos arts. 1º e 2º, integra esta norma para todos os fins de direito, servindo como referência oficial de interpretação e verificação das coordenadas geodésicas aqui estabelecidas. 

Parágrafo único. O anexo conterá a representação gráfica dos pontos de limite mencionados, extraída de levantamento realizado em conformidade com o Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000) e validado por autoridade técnica competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 12.568/2025: Denomina “Central do Cidadão Presidente Café Filho” a Central do Cidadão no bairro da Ribeira, no Município de Natal


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.568, 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

Denomina “Central do Cidadão Presidente Café Filho” a Central do Cidadão a ser instalada no bairro da Ribeira, no Município de Natal.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada “Central do Cidadão Presidente Café Filho” a Central do Cidadão a ser instalada no bairro da Ribeira, no Município de Natal. 

Art. 2º A denominação do prédio deverá ocorrer no dia de sua inauguração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

Bispo Dom Francisco de Sales é homenageado com o título de Cidadão Norte-Rio-Grandense

Foto: reprodução.

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte concedeu, na tarde desta quarta-feira (10), o título de Cidadão Norte-Rio-Grandense ao Bispo da Diocese de Mossoró, Dom Francisco de Sales Alencar Batista.

A honraria, proposta pela deputada estadual Isolda Dantas (PT) e aprovada pelo Parlamento, foi entregue durante Sessão Solene no Palácio José Augusto, em Natal (RN).

Natural de Araripina (PE), Dom Francisco de Sales assumiu o cargo de novo bispo da Diocese de Mossoró em 18 de fevereiro de 2024, substituindo Dom Mariano Manzana, que havia enviado sua carta de renúncia ao Papa Francisco em 2022.

Antes de assumir a Diocese de Mossoró, Dom Francisco pastoreava a Diocese de Cajazeiras, na Paraíba.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

Lei Nº 12.561/2025: Denomina "Rodovia Prefeito Uady Farias" a Rodovia Estadual RN-023, no trecho que liga os municípios de Coronel Ezequiel e Santa Cruz, no RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.561, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

Denomina "Rodovia Prefeito Uady Farias" a Rodovia Estadual RN-023, no trecho que liga os
municípios de Coronel Ezequiel e Santa Cruz, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras
providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominada "Rodovia Prefeito Uady Farias" a Rodovia Estadual RN-023, no trecho que liga os municípios de Coronel Ezequiel e Santa Cruz, no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O art. 1º da Lei Ordinária nº 11.396, de 4 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º Fica denominada "Rodovia Governadora Wilma Maria de Faria” a Rodovia Estadual RN-023, no trecho compreendido entre os municípios de Touros e Santa Cruz, no Estado do Rio Grande do Norte.” (NR)

Art. 3º A ementa da Lei Ordinária nº 11.396, de 4 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Denomina "Rodovia Governadora Wilma Maria de Faria” a Rodovia Estadual RN-023, no trecho compreendido entre os municípios de Touros e Santa Cruz, no Estado do Rio Grande do Norte.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 12.559/2025:Denomina “Rodovia Cícero Balbino”, a Rodovia Estadual RN-315, no trecho que liga Vera Cruz até São José de Mipibu


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.559, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

Denomina “Rodovia Cícero Balbino”, a Rodovia Estadual RN-315, no trecho que liga Vera Cruz até São José de Mipibu, no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada “Rodovia Cícero Balbino” a Rodovia Estadual RN-315, no trecho que liga Vera Cruz até São José de Mipibu, no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 12.555/2025: Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte as Matrizes Tradicionais do Forró


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.555, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte as Matrizes
Tradicionais do Forró. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam reconhecidas como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte as Matrizes Tradicionais do Forró. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 12.552/2025: Reconhece o Município de Rio do Fogo como “Capital Potiguar da Pesca Artesanal do Polvo


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.552, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

Reconhece o Município de Rio do Fogo, no Estado do Rio Grande do Norte, como “Capital Potiguar da Pesca Artesanal do Polvo”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Rio do Fogo, no Estado do Rio Grande do Norte, como “Capital Potiguar da Pesca Artesanal do Polvo”, sendo igualmente denominado, de forma popular e simbólica, como “Terra do Polvo”, em razão da relevância socioeconômica, cultural e ambiental desta atividade para a região.

Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte, em conjunto com a Prefeitura Municipal de Rio do Fogo, instituições de ensino e pesquisa, entidades representativas dos pescadores artesanais, bem como organizações da sociedade civil e do setor produtivo, poderá promover e apoiar ações educativas, culturais, turísticas e gastronômicas destinadas a valorizar a pesca artesanal do polvo, a difundir boas práticas de sustentabilidade e a reconhecer a contribuição social e econômica dos trabalhadores que dela dependem, observada a legislação vigente e sem geração de despesas obrigatórias ao Poder Público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Guilherme Moraes Saldanha

Lei Nº 12.551/2025: Reconhece Histórico, como Patrimônio Religioso Cultural, Material do Estado do Rio Grande do Norte a Igreja São João Batista, sediada no Município de Jardim de Angicos,


RIO GRANDE DO NORTE 

LEI Nº 12.551, 04 DE DEZEMBRO DE 2025. 

Reconhece Histórico, como Patrimônio Religioso Cultural, Material do Estado do Rio Grande 
do Norte a Igreja São João Batista, sediada no Município de Jardim de Angicos, neste Estado. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Fica reconhecida como Patrimônio Histórico, Cultural, Religioso Material do Estado do Rio Grande do Norte, a Igreja São João Batista, sediada no Município de Jardim de Angicos, neste Estado. 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. 

FÁTIMA BEZERRA 
Governadora

Lei Nº 12.550/2025: Institui, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, a Festa de Nossa Senhora dos Navegantes, no Município de Rio do Fogo


RIO GRANDE DO NORTE
 
LEI Nº 12.550, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
 
Institui, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, a Festa de Nossa Senhora dos Navegantes, no Município de Rio do Fogo, e a reconhece como Patrimônio Religioso,
Cultural, Turístico Imaterial do Estado.
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
 
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, a Festa de Nossa Senhora dos Navegantes, realizada, anualmente, entre os dias 05 e 16 do mês de outubro, no Município de Rio do Fogo, neste Estado.
 
Art. 2º Fica reconhecida como Patrimônio Religioso, Cultural, Turístico Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Festa de Nossa Senhora dos Navegantes, realizada no Município de Rio do Fogo, neste Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

terça-feira, 25 de novembro de 2025

Fósseis de preguiça-gigante que podia chegar a 5 toneladas são descobertos no Geoparque Seridó

Dois indivíduos de Eremotherium laurillardi em embate enquanto um caçador-coletor observa. Arte: Matheus F. Gadelha.

Fósseis de um megamamífero foram descobertos por um morador na zona rural de Parelhas, município que faz parte do Seridó Geoparque Mundial da UNESCO. O achado foi confirmado por pesquisadores da UFRN e Unesp como sendo de grande importância para a paleontologia do Rio Grande do Norte.

Os fósseis são fragmentos de fêmur, costela e falange e foram identificados como pertencentes à espécie Eremotherium laurillardi, uma preguiça-gigante terrestre que viveu no Brasil durante o Pleistoceno (entre 2,5 milhões e 11 mil anos atrás). Ela podia atingir cerca de 6 metros de comprimento e 5 toneladas.

Fêmur esquerdo de Eremotherium laurillardi. A, anterior; B, medial; C, posterior; D, proximal-lateral. Fragmentos de falanges e costela (E-J). Falanges em vista anterior (E-H). Costela em vista anterior e posterior (I-J). Escala: 5 cm.

A identificação do ponto de ocorrência foi realizada por Marcos Nascimento (UFRN) e Matheus Silva (Unesp), ambos representantes do Comitê Científico do Geoparque Seridó e do Geodiversidade Potiguar. Já a coleta dos fósseis ficou a cargo de Virgínia Maciel, Aline Ghilardi e Tito Aureliano, membros do DinO-LAB e do Laboratório de Paleontologia e Paleoecologia da UFRN.


Anatomia esquelética de Eremotherium laurillardi. Adaptado de Smithsonian Museum.

O Prof. Dr. Marcos Nascimento, também coordenador científico do Geoparque, destacou que a descoberta é “extremamente significativa para Parelhas e para o Seridó Geoparque Mundial da UNESCO”. Ele ressaltou que o achado fortalece a ciência, a educação e a geoconservação na região.

Os fósseis serão tombados e passarão a integrar o acervo do Geoparque, onde ficarão expostos. Além disso, a descoberta completa será formalizada futuramente na publicação de um artigo científico.

Fonte: CCET/UFRN;

Museu do Petróleo é reaberto em Mossoró

Fotos: Wilson Moreno/PMM

O Museu do Petróleo foi reaberto nesta terça-feira (25), em Mossoró. O espaço, localizado na Estação das Artes Elizeu Ventania, estava fechado para visitação há mais de uma década e foi reativado por meio de uma parceria entre a Prefeitura de Mossoró e a Redepetro.

A abertura oficial do espaço chega para valorizar a memória da indústria petrolífera no estado e oferecer à população, estudantes, pesquisadores e turistas um ambiente interativo de conhecimento.

“Essa parceria tornou-se exitosa a partir do momento em que juntamos as duas demandas. A Prefeitura tinha um equipamento, e a Redepetro, que hoje é formada por 52 empresas, viu uma oportunidade. Nós temos duas ações sociais por ano e precisávamos externalizá-las. Então, a Prefeitura entrou com o equipamento, e nós entramos com a gestão da obra”, explicou José Nilo de Souza, presidente da Redepetro.

Considerado o único do gênero em todo o país, o museu apresenta a história da cidade, o processo de refinação, a origem do petróleo, as camadas da Terra em caverna e seus derivados. 

O Museu estará aberto de segunda a sábado das 8h às 11h30 e das 13h30 às 17hs.



Livro “Dona Militana – Tradução estética de narrativas da romanceira potiguar”


O livro “Dona Militana – Tradução estética de narrativas da romanceira potiguar” é um encontro entre memória, arte e tradição oral. Nesta obra, Angela Almeida @angelaalmeidaa mergulha no universo da maior romanceira do Brasil para recriar, em desenhos livres e interpretações estéticas, as camadas simbólicas dos romances cantados por Dona Militana.

Fruto de uma pesquisa que atravessa arquivos sonoros, transcrições e estudos da cultura popular potiguar, o livro revisita a vida de Maria José (a Dona Militana), seu vasto repertório de mais de setenta romances e a força de sua presença artística, reconhecida nacionalmente com a Comenda do Mérito Cultural Brasileiro.

Além do trabalho visual e literário, a obra recebeu um destaque especial: foi indicada ao Prêmio Jabuti, na categoria Capa. De autoria de Rafael Campos @rafaelcampos.design, a capa, marcada por cores, textura e potência simbólica, traduz a presença singular da romanceira e dialoga diretamente com o espírito do livro.

O resultado é uma obra que aproxima passado e presente, revelando a força estética e histórica do canto de Dona Militana e sua permanência na cultura potiguar.

O livro está disponível gratuitamente no endereço https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/60676

Fonte: EDUFRN

quarta-feira, 19 de novembro de 2025

UFRN inaugura estátua de Aldo Parisot, ícone potiguar da música clássica mundial

Estátua em homenagem a Aldo Parisot será inaugurada no pátio da EMUFRN. Foto: Cícero Oliveira

A Escola de Música da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (EMUFRN) inaugurou
nesta quarta-feira(19 de novembro), uma estátua dedicada a Aldo Parisot, reconhecido como o músico potiguar mais respeitado internacionalmente.

A obra homenageia o legado de um artista que teve grande influência na performance e na educação do violoncelo pelo mundo. Natural de Natal, Parisot se tornou uma figura de destaque mundial para o violoncelo, construindo uma carreira que o levou a se apresentar com algumas das orquestras mais renomadas, incluindo a Filarmônica de Berlim, a de Nova Iorque, a de Viena e a de Chicago. “Quando viajo para tocar fora do Brasil, muitos músicos nunca ouviram falar de Natal, mas todos conhecem o nome de Parisot”, afirma o professor Fábio Presgrave, da EMUFRN.

Além de sua trajetória como solista, Aldo Parisot desempenhou um papel crucial na promoção do violoncelo moderno. Ele foi professor da Yale School of Music por seis décadas.  Seu impacto no ensino formou várias gerações de violoncelistas que hoje ocupam cargos importantes em orquestras e universidades ao redor do mundo. “A relação entre professor e aluno na música é muito forte, e Parisot atraía estudantes de vários continentes. Seus discípulos estão espalhados pelo planeta”, comenta Presgrave. 

A proposta da estátua teve origem com o ex-reitor Diógenes da Cunha Lima, que também foi responsável pela doação da obra à universidade. A escultura foi elaborada pelo artista potiguar Ojuara, conhecido por suas produções que exaltam figuras da cultura potiguar.  Para Pregrave, o gesto visa “imortalizar a imagem de Parisot na nossa universidade e na nossa cidade, reforçando o vínculo entre o artista e sua terra natal”.

A homenagem também se relaciona a outra representação do músico que é vista diariamente por diversas pessoas, mas muitas vezes sem reconhecimento: o grafite do rosto de Parisot na parede da passarela  localizada na Avenida Salgado Filho, próximo ao viaduto do Quarto Centenário.  “É uma das avenidas mais movimentadas de Natal, Parisot é um herói potiguar, como Câmara Cascudo e Nísia Floresta. Ter sua imagem ali é uma forma de o povo se apropriar do nome e do legado que ele deixou”, ressalta o professor Presgrave.  

A celebração vai além da escultura. A Escola de Música da UFRN desenvolve  ações que carregam o nome e o espírito de Aldo Parisot, incluindo o Projeto Aldo Parisot, que é realizado em colaboração com a Faculdade de Engenharia, Letras e Ciências Sociais do Seridó (FELCS), o Centro de Ensino Superior do Seridó (CERES) e a Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura (Funpec). Este projeto beneficia meninas de Currais Novos e Caicó, proporcionando aulas de violino, viola e violoncelo, que são instrumentos de corda com pouca tradição nessas localidades. “Essas meninas são pioneiras no estudo desses instrumentos em suas comunidades. É uma forma muito bonita de manter viva a memória de Parisot e expandir o alcance da música no interior do estado”, comenta Presgrave. 

Lei Nº 12.532/2025: Reconhece como Patrimônio Natural, Ambiental, Histórico, Turístico e Paisagístico Material do Estado do RN o “Monumento Natural Cavernas de Martins (MONA Martins)


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.532, 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

Reconhece como Patrimônio Natural, Ambiental, Histórico, Turístico e Paisagístico Material do Estado do Rio Grande do Norte o “Monumento Natural Cavernas de Martins (MONA Martins)”, situado no Município de Martins, neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Natural, Ambiental, Histórico, Turístico e Paisagístico Material do Estado do Rio Grande do Norte o “Monumento Natural Cavernas de Martins (MONA Martins)”, situado no Município de Martins, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Ação do MPRN leva ao tombamento da Igreja Matriz de Ceará-Mirim como Patrimônio Cultural do RN

Foto: reprodução/MPRN.

O atual Santuário de Nossa Senhora da Conceição foi tombado por sentença como Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão de mérito foi proferida nos autos de uma Ação Civil Pública (ACP n. 0803107-46.2019.8.20.5102) ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) em 2019, através da 2ª Promotoria de Ceará-Mirim. A Promotoria apurou em Inquérito Civil Público a necessidade do reconhecimento do valor histórico, arquitetônico e cultural do bem.

Na ação, a Promotoria demonstrou por estudos técnicos, a importância histórica e cultural da edificação e, apesar de constarem como réus, a Fundação José Augusto, a Arquidiocese de Natal (proprietária do bem) e a Paróquia Nossa Senhora da Conceição (gestora do templo), todos, ao final do processo, manifestaram total anuência e se posicionaram favoravelmente ao tombamento.

De acordo com a sentença, o tombamento deve abranger toda a edificação da Igreja Matriz, incluindo a sua área interna e externa, bem como todos os elementos arquitetônicos originais preservados. A Fundação José Augusto (FJA) deve proceder à inscrição do tombamento no Livro do Tombo do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Rio Grande do Norte no prazo de 30 dias. Além disso, deverá apresentar, em 180 dias, um estudo técnico para a delimitação da poligonal da área de entorno do bem tombado.

O MPRN ajuizou a ação, devido à paralisação do processo administrativo de tombamento. Embora o procedimento tivesse sido deflagrado por requerimento da própria Arquidiocese de Natal em 2017, o processo permanecia paralisado há mais de sete anos, aguardando parecer do Conselho Estadual de Cultura.

O Ministério Público destacou que essa demora na conclusão do processo administrativo colocava o patrimônio cultural em risco, pois o bem vinha sofrendo intervenções e descaracterizações ao longo dos anos. Diante da inviabilidade de se aguardar o parecer, o MPRN requereu o julgamento antecipado da lide. O Juízo reconheceu a legitimidade da intervenção judicial para suprir a omissão administrativa.





Fonte: MPRN

Amariudo Santos toma posse como prefeito interino de Ouro Branco(RN) após TRE confirmar afastamento de prefeito e vice

Foto: reprodução.

O presidente da Câmara Municipal de Ouro Branco, vereador Amariudo dos Santos Silva (PP) tomou posse mais uma vez no cargo de prefeito interino do município(na região do seridó potiguar) na noite desta terça-feira(18/11).  Enquanto isso, a presidência da Câmara passa a ser ocupada pelo vice-presidente, vereador Júnior Nogueira (PP).

Amariudo Santos  volta a comandar o Executivo Municipal após o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte rejeitar os embargos de declaração do então prefeito Samuel Souto (PL) e do vice-prefeito Dr Araújo (PP), confirmando a condenação por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2024. 

Caso não ocorra nenhuma mudança, Amariudo permanecerá no cargo de prefeito interino até que o TRE-RN defina uma data para realização de novas eleições no município. 

Samuel Souto foi primeiro prefeito cassado pelo TRE do Rio Grande do Norte em 2025. Ele também foi o único cassado em dois processos separados.

O ex-gestor havia sido reeleito em 2024 com 2.375 votos (o equivalente a 61,01% dos votos validos), derrotando  a candidata Amanda da Mata (PSDB), que obteve 1.518 votos (38,99%)

Veja também: 



sábado, 15 de novembro de 2025

Lei Nº 12.526/2025: Reconhece como Patrimônio Natural, Ambiental, Histórico, Turístico e Paisagístico do RN a “Lagoa de Jacumã”, situada em Ceará-Mirim,


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.526, 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

Reconhece como Patrimônio Natural, Ambiental, Histórico, Turístico e Paisagístico do Estado do Rio Grande do Norte a “Lagoa de Jacumã”, situada em Ceará-Mirim, neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Natural, Ambiental, Histórico, Turístico e Paisagístico do Estado do Rio Grande do Norte a “Lagoa de Jacumã”, situada no Município de Ceará-Mirim, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 12.525/2025: Dispõe sobre a alteração da denominação de ruas, vias, logradouros públicos e demais bens públicos no Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.525, 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a alteração da denominação de ruas, vias, logradouros públicos e demais bens
públicos no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, dar-se nova denominação a ruas, vias, logradouros públicos e demais bens públicos que tenham relevância histórica, cultural ou social, salvo as exceções previstas nesta Lei.

§ 1º Não se aplica a vedação do caput do art. 1º desta Lei às denominações atribuídas por meio de Decreto do Poder Executivo, as quais poderão ser objeto de alteração por Lei específica.

§ 2º alteração da denominação de ruas, vias, logradouros públicos e demais bens públicos referidos no caput do art. 1º desta Lei observará os princípios constitucionais e regras vigentes e somente poderá ocorrer:

I - quando o nome atual for considerado ofensivo;

II - quando o nome atual se refira a pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade, atos de defesa ou exploração de mão de obra escrava, de exploração infantil, de violência contra a mulher, de preconceito ou discriminação racial, de violação a direitos humanos ou de maus-tratos aos animais. 

Art. 2º A alteração da denominação de ruas, vias, logradouros públicos e demais bens públicos referidos no caput do art. 1º, no caso do inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, deverá ser acompanhada de: 

I - justificativa fundamentada e detalhada;

II - estudo de impacto cultural e social; e

III - consulta à comunidade local interessada.

Parágrafo único. No caso do inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, será apresentada justificativa fundamentada e detalhada.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará aos responsáveis sanções administrativas, como advertência e multa. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista

Lei Nº 12.522/2025: Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico e Religioso do RN a Festa de Nossa Senhora das Vitórias, realizada no Município de Carnaúba dos Dantas.

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.522, 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico e Religioso do Estado do Rio Grande do Norte a Festa de Nossa Senhora das Vitórias, realizada no Município de Carnaúba dos Dantas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural, Histórico e Religioso do Estado do Rio Grande do Norte a Festa de Nossa Senhora das Vitórias, realizada no Município de Carnaúba dos Dantas, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2025, 204º da  Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 12.520: Reconhece como Patrimônio Cultural, Artístico e Musical Imaterial do RN a Banda Feras, do Município de Parelhas


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.520, 14 DE NOVEMBRO DE 2025. 

Reconhece como Patrimônio Cultural, Artístico e Musical Imaterial do Rio Grande do Norte a
Banda Feras, do Município de Parelhas, neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural, Artístico e Musical Imaterial do Rio Grande do Norte a Banda Feras, do Município de Parelhas, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 12.518/2025: Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico Religioso do Estado do RN a Paixão de Cristo do Município de Carnaúba dos Dantas.


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.518, 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico Religioso do Estado do Rio Grande do Norte a Paixão de Cristo do Município de Carnaúba dos Dantas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural, Histórico Religioso do Estado do Rio Grande do Norte a Paixão de Cristo do Município de Carnaúba dos Dantas, realizada aos pés do Monte do Galo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

sexta-feira, 14 de novembro de 2025

Projeto propõe inclusão de Alzira Soriano, primeira prefeita do Brasil, no Livro de Heróis e Heroínas da Pátria


O deputado federal Robinson Faria apresentou, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2452/2025, que propõe a inscrição do nome de Luiza Alzira Teixeira Soriano no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, localizado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. A iniciativa tem como objetivo reconhecer oficialmente a trajetória da primeira mulher eleita prefeita no Brasil e na América Latina, símbolo de coragem, pioneirismo e liderança feminina na política.

O parlamentar ressaltou que a inclusão de Alzira Soriano no memorial nacional é uma forma de reforçar a representatividade das mulheres na história do país.

Nascida em 29 de abril de 1896, Luiza Alzira Teixeira Soriano foi eleita prefeita de Lajes em 1928 e tomou posse em 1º de janeiro de 1929, em um período em que as mulheres ainda não tinham direito ao voto no país. Seu mandato foi interrompido após a ascensão de Getúlio Vargas à presidência da República, mas sua trajetória permanece como símbolo de coragem e pioneirismo na política brasileira.

O projeto segue em tramitação no Congresso Nacional.

O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, também conhecido como Livro de Aço, é um memorial localizado no Panteão da Pátria, na Praça dos Três Poderes, em Brasília. Nele estão registrados os nomes de pessoas que contribuíram de forma relevante para a construção e defesa do Brasil. Atualmente, 64 nomes estão inscritos no livro, sendo 13 mulheres.

quarta-feira, 12 de novembro de 2025

Lei Nº 12.511/2025: Reconhece como Patrimônio Cultural, Artístico, Turístico, Histórico, Arquitetônico Material do o “Farol de Mãe Luíza”



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.511, 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Reconhece como Patrimônio Cultural, Artístico, Turístico, Histórico, Arquitetônico Material do Estado do Rio Grande do Norte o “Farol de Mãe Luíza”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural, Artístico, Turístico, Histórico, Arquitetônico Material do Estado do Rio Grande do Norte o “Farol de Mãe Luíza”, localizado no bairro de Mãe Luíza, em Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 12.510/2025: Reconhece como Patrimônio Cultural, Artístico e Musical Imaterial do RN a Banda Forró Meirão, do Município de Bom Jesus

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.510, 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Reconhece como Patrimônio Cultural, Artístico e Musical Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Banda Forró Meirão, do Município de Bom Jesus, neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural, Artístico e Musical Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Banda Forró Meirão. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 12.509/2025: Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico Imaterial do RN o “Auto de Santo Antônio”, realizado no Município de Severiano Melo.

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.509, 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o “Auto de Santo Antônio”, realizado no Município de Severiano Melo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o “Auto de Santo Antônio”, realizado no Município de Severiano Melo, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

TRE-RN rejeita embargos e mantém cassação do prefeito de Ouro Branco Samuel Souto

Foto: reprodução.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados por Samuel Souto (PL) e Dr. Araújo (PP), confirmando a condenação por abuso de poder político e econômico em Ouro Branco e o afastamento de ambos dos cargos de prefeito e vice-prefeito. A rejeição dos embargos ocorreu na tarde desta última terça-feira (11), referente à condenação ocorrida em outubro.

O desembargador Ricardo Procópio, relator da questão de ordem, rebateu a defesa dos condenados observando que Samuel e Dr Araújo “queriam nova sustentação verbal antes de cada desembargador proferir seu voto para tentar convencer cada desembargador de mudar o voto”, que foi classificado como um absurdo pelos demais membros da Corte.

Na rejeição dos embargos apresentados pelos políticos, o TRE confirmou a tese que “a adoção de sorteio para distribuição de prêmios no Dia das Mães 2024 ampliou o alcance eleitoral da ilegalidade”. 

No final do julgamento foi aberta uma linha de discussão sobre o momento de aplicação dos efeitos da cassação, que ficou fixado até o fim do prazo de eventual recurso protocolado por Samuel e Dr Araujo para ir ao TSE.

Efeitos da Cassação e Novas Eleições

O julgamento de embargos de declaração nessa AIJE era a última etapa que mantinha o prefeito e o vice nos cargos, após já terem sido afastados por uma semana. Por determinação de liminar do TSE, em 9 de outubro, o TRE RN precisou aguardar até conclusão do processo para ordenar o afastamento, que agora deve ocorre definitivamente nos próximos dias. 

A AIJE acusou Samuel e Dr Araujo de distribuir mais de 50 itens de elevado valor econômico em evento espetacularizado pela Prefeitura, sob coordenação do prefeito candidato à reeleição Samuel Souto, e reconhecida como uma das mais graves formas de abuso de poder que se pode conceber no âmbito eleitoral municipal. 

Com a decisão, o município de Ouro Branco deve passar por novas eleições, em data a ser definida pela Justiça Eleitoral.

terça-feira, 11 de novembro de 2025

Lei Nº 12.506/2025: Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico, Religioso Imaterial do RN a Festa da Igreja de Cristo no Brasil

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.506, 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico, Religioso Imaterial do Estado do Rio Grande
do Norte, a Festa da Igreja de Cristo no Brasil, realizada neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural, Histórico, Religioso Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a Festa da Igreja de Cristo no Brasil, realizada neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Cajueiro de Pirangi é reconhecido por lei como patrimônio natural e turístico do RN

Foto: reprodução

O Cajueiro de Pirangi, localizado no município de Parnamirim, na região Metropolitana de Natal, agora é oficialmente reconhecido como Patrimônio Natural, Paisagístico, Ambiental, Histórico e Turístico do Rio Grande do Norte. A determinação está prevista na Lei nº 12.503, sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (11).

“Fica reconhecido como Patrimônio Natural, Paisagístico, Ambiental, Histórico e Turístico Material do Estado do Rio Grande do Norte o Cajueiro de Pirangi”, diz o texto no Diário Oficial sancionado pela governadora Fátima Bezerra (PT). A norma entrou em vigor na data da publicação.

Situado no litoral Sul potiguar, o Cajueiro de Pirangi ocupa cerca de nove mil metros quadrados e recebe milhares de visitantes brasileiros e estrangeiros ao longo do anos. Administrado pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema), a árvore gigante entrou para o Guinness Book, o Livro dos Recorde, em 1994, como o Maior Cajueiro do Mundo.

A origem do famoso cajueiro é cercada de histórias. Segundo a tradição oral, ele foi plantado em 1888 por um pescador chamado Luiz Inácio de Oliveira, que viveu e morreu sob sua sombra. Outras versões atribuem o plantio ao ex-prefeito de Natal Sylvio Pedroza, antigo proprietário do terreno, ou à própria ação da natureza.

O crescimento singular do cajueiro se deve a uma anomalia genética que faz com que seus galhos cresçam lateralmente, toquem o solo e criem novas raízes, o que amplia continuamente sua extensão.

Símbolo de identidade local e ponto turístico que recebe mais de 300 mil visitantes por ano, o Cajueiro de Pirangi é administrado pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema-RN). A maior parte dos colaboradores que trabalham na manutenção do espaço mora nas comunidades vizinhas, como Pirangi, Pium, Búzios e Cotovelo.

Lei Nº 12.503/2025: Reconhece como Patrimônio Natural, Paisagístico, Ambiental, Histórico e Turístico Material do RN o Cajueiro de Pirangi

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.503, 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

Reconhece como Patrimônio Natural, Paisagístico, Ambiental, Histórico e Turístico Material do Estado do Rio Grande do Norte o Cajueiro de Pirangi.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Natural, Paisagístico, Ambiental, Histórico e Turístico Material do Estado do Rio Grande do Norte o Cajueiro de Pirangi.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 12.502/2025: Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do RN o “Dia do Odontolegista”

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.502, 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia do Odontolegista”. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia do Odontolegista”, a ser comemorado, anualmente, em 4 de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 12.501/2025: Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico, Religioso Imaterial do RN a Festividade de Nossa Senhora da Conceição, Padroeira de Apodi.

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.501, 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico, Religioso Imaterial do Estado do Rio Grande
do Norte, a Festividade de Nossa Senhora da Conceição, Padroeira de Apodi. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural, Histórico, Religioso Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a Festividade de Nossa Senhora da Conceição, Padroeira de Apodi.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

sexta-feira, 7 de novembro de 2025

Lei Nº 12.498/2025: Institui, no Calendário Oficial de Eventos do estado do Rio Grande do Norte, o “Dia Estadual das Aves Limícolas”

RIO GRANDE DO NORTE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

LEI Nº 12.498, de 06 de novembro de 2025. 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do estado do Rio Grande do Norte, o “Dia Estadual das Aves Limícolas”

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36, § 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2021).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do estado do Rio Grande do Norte, o “Dia Estadual das Aves Limícolas”, a ser celebrado, anualmente, em 9 de setembro.

Art. 2º No "Dia Estadual das Aves Limícolas" poderão ser realizados eventos culturais, esportivos, ambientais e turísticos destinados a promover a conservação das aves limícolas e seus habitats, por meio de ações que:

I – fortaleçam o debate social sobre a conservação e a proteção da biodiversidade;

II – promovam ações integradas nas áreas da cultura, meio ambiente,  educação, esporte, turismo e pesca; e 

III – promovam a educação ambiental para a proteção das aves limícolas e de seus habitats.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 06 de novembro de 2025.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA
 Presidente