sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Lei Nº 12.569/2025: Estabelece as divisas territoriais entre os municípios de Extremoz/RN e Cearámirim/RN, em consonância com as coordenadas geodésicas previstas em lei,

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.569, 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

Estabelece as divisas territoriais entre os municípios de Extremoz/RN e Cearámirim/RN, em consonância com as coordenadas geodésicas previstas em lei, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º As divisas territoriais entre os municípios de Extremoz e CearáMirim, neste Estado, previstas na Lei nº 2.876, de 4 de abril de 1963, passam a ter as coordenadas geodésicas estabelecidas na presente lei. 

I – fica atribuído ao Município de Extremoz os seguintes limites, conforme as designações, descrições e os pontos de geolocalização:

a) ao Norte, inicia-se no ponto EX01 (5°35'51,411”S; 35°15'41,645”W), seguindo a jusante do riacho Pratagi, por meio dos pontos EX02 (5°35'44,738"S; 35°15'24,624"W) EX03 (5°35'23,687”S; 35°15'20,379"W), EX04 (5°35'31,942”S; 35°14'45,622”W), EX05 (5°36'11,095"S; 35°14'13,616”W) e EX 06 (5°36'42,201”S; 35°13'44,535"W), até a foz no oceano Atlântico EX07 (5°36'19,114”S; 35°13’36,601"W);

b) ao Leste, acompanha a linha de costa, abrangendo as praias de Pitangui,Graçandu, Barra do Rio, Jenipabu, Santa Rita e Redinha Nova, até o fim da rua Bauru, no ponto EX08 (5°44'47,843"S; 35°12'14,583"W); 

c) ao Sul, segue do ponto EX08 pela orla e pela rua Baependi, até cruzar a rua Praia das Redes, no ponto EX09 (5°44'24,972”S; 35°12'28,118”W), seguindo em linha reta até os pontos EX10 (5°44’18,762"S; 35º12'36,855"W), EX11 (5°44'18,223”S;

35°12’37,187”W) e EX12 (5º44'19,280"S; 35°12'47,661"W), quando encontra o rio Doce no ponto EX13 (5°43'39,211"S; 35°13'34,577"W), percorrendo, a partir do ponto EX13, a montante do rio através dos pontos EX14 (5°43'18,910"S; 35°13'50,555"W), EX15 (5°42'51,739"S; 35°14’15,885”w), EX16 (5°43'0,582"S; 35°14'32,714”W), EX17 (5°42'35,649”S; 35°15'17,061”W) e EX18 (5°42’0,287"S; 35°16'30,707"W), até encontrar a lagoa de Extremoz, no ponto EX19 (5°42'19,125"S; 35°16’52,253"W), após, percorre a montante do rio Guajiru por meio dos pontos EX20 (5°43’33,105”S; 35°17'30,368"W) e EX21 (5°44'5,156”S; 35°19'32,813”W), até a interseção do rio com a rodovia RN-406, no ponto EX22 (5°43'40,764"S; 35°21'38,591"W);

d) ao Oeste, segue em linha reta do ponto EX22 para os pontos EX23 (5°43'22,590"S; 35°21’24,980"W) e EX24 (5°43'10,504"S; 35°21'40,686"W) em seguida, margeia toda a porção Oeste do loteamento São Bento, através dos pontos EX25 (5°42'25,081"S; 35°21’9,905"W), EX26 (5°41'41,114”S; 35°20'50,387"W) e EX27 (5°41'42,496"S; 35°20'48,183”W), na localidade de Comum, atravessando o vale do rio do Mudo, até encontrar a estrada de terra que liga a sede de Extremoz com a sede de CearáMirim, no ponto EX28 (5°41'20,132"S; 35°20'37,148"W), após, acompanha a estrada no sentido Oeste/Leste para o ponto EX29 (5°41'39,132”S; 35°20'7,502"W) e, por fim, cruza em linha reta o vale do rio Ceará-Mirim até finalizar no riacho Pratagi, no ponto EX01, conforme definido nas imagens constantes no anexo único desta lei.

II – em relação aos limites da extensão Oeste do Município de Extremoz/RN, tem-se as seguintes coordenadas:

a) ao Norte, inicia-se no ponto CM01 (5°41'20,132"S; 35°20'37,148"W), onde ocorre a interseção do lado Oeste do loteamento São Bento com a estrada de barro que liga a sede de Ceará-Mirim com a sede de Extremoz, na localidade de Comum, após, acompanha a estrada no sentido Oeste/Leste até o ponto CM02 (5°41'39,132"S; 35°20'7,502"W);

b) ao Leste, em linha reta cruza o loteamento Terra da Esperança e o vale do rio do Mudo até o ponto CM03 (5°43'22,590"S; 35°21'24,980"W); ao Sul, em linha reta até a estrada de terra no ponto CM04 (5°43'10,504"S; 35°21'40,686"W), em paralelo a extremidade Sul do loteamento São Bento; ao Oeste, margeia toda a porção Oeste do loteamento São Bento, atravessando o vale do rio do Mudo, seguindo os pontos CM05 (5°42'25,081"S; 35°21’9,905"W), CM06 (5°41'41,114"S; 35°20’50,387"W) e CM07 (5°41'42,496"S; 35°20'48,183"W), até retornar ao ponto CM01, conforme definido nas imagens constantes no anexo único desta lei.

III – em relação aos limites da extensão Norte do Município de Extremoz/RN, tem-se as coordenadas a seguir:

a) ao Norte, inicia-se no ponto CIP01 (5°35'51,411"S; 35°15'41,645”W), seguindo a jusante do riacho Pratagi, de parte da cachoeira de Pitangui por meio dos pontos CIP02 (5°35’44,738"S; 35°15'24,624"W), CIP03 (5°35’23,687”S; 35°15'20,379"W), CIP04 (5°35'31,942"S; 35°14'45,622"W), CIP05 (5°36'11,095"S; 35°14'13,616"W) e CIP 06 (5°36'42,201"S; 35°13'44,535"W), até a foz no Oceano Atlântico CIP07 (5°36’19,114"S; 35°13'36,601"W); ao Leste, com o Oceano Atlântico até o ponto CIP08 (5°36’43,852"S; 35°13'38,308"W); ao Sul, segue em linha reta até o ponto CIP10 (5°37'25,600"S; 35°16'56,295"W), cruzando os distritos de Pitangui, Imbiribeira e Capim; ao Oeste, percorre em linha reta até o ponto CIP01, conforme definido nas imagens constantes no anexo único desta lei.

Parágrafo único. Todos as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema de Coordenadas Geográficas em Latitude/Longitude, tendo como Datum o SIRGAS2000.

Art. 2º O Anexo Único desta Lei, contendo as imagens aéreas, cartas cartográficas e demais registros georreferenciados correspondentes aos limites descritos nos arts. 1º e 2º, integra esta norma para todos os fins de direito, servindo como referência oficial de interpretação e verificação das coordenadas geodésicas aqui estabelecidas. 

Parágrafo único. O anexo conterá a representação gráfica dos pontos de limite mencionados, extraída de levantamento realizado em conformidade com o Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000) e validado por autoridade técnica competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Nenhum comentário:

Postar um comentário