sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

Lei Nº 11.622/2023: Institui o “Dia Marielle Franco de Enfretamento à Violência Política contra Mulheres Negras, LGBTQIA+ e Periféricas” no Calendário Oficial do RN

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.622, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui o “Dia Marielle Franco de Enfretamento à Violência Política contra Mulheres Negras, LGBTQIA+ e Periféricas” no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia Marielle Franco de Enfrentamento à Violência Política contra Mulheres Negras, LGBTQIA+ e Periféricas”, a ser celebrado, anualmente, em 14 de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.621/2023: Institui a Semana Estadual das Casas de Estudantes no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.621, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui a Semana Estadual das Casas de Estudantes no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual das Casas de Estudantes no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, a ser comemorada anualmente, na semana em que recair o dia 11 de agosto.

Art. 2º A Semana Estadual das Casas de Estudantes poderá ser comemorada com a realização de eventos e atividades educacionais, culturais, econômicas e sociais, por meio de divulgações, seminários e palestras, que abordem, prioritariamente, os aspectos sociais e educacionais que se relacionem com os direitos estudantis, a saúde, física e mental, dos estudantes, a sua participação cívica, e o combate à violência nas escolas e universidades, enfatizando, sempre, a “História das Casas de Estudantes” e sua influência na vida do povo potiguar.

Parágrafo único. As realizações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas nas escolas, universidades, praças, teatros, e nas Casas de Estudantes, podendo ocorrer por meios presenciais, gráficos ou digitais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista

Lei Nº 11.620/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Cândido Batista Cavalcante – ACBC


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.620, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Cândido Batista Cavalcante – ACBC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Cândido Batista Cavalcante – ACBC, com sede e foro jurídico no Município de Riachuelo, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

Juiz revoga afastamento do prefeito de Porto do Mangue


A Justiça do RN tem outro entendimento sobre o afastamento do prefeito reeleito de Porto do Mangue, Sael Melo (MDB).

Se na última terça-feira(05), ele foi afastado do cargo, nesta quarta-feira (6) à tarde, a decisão prolatada pelo Judiciário é por seu retorno (ou permanência) na prefeitura.

Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela em processo sob número 0801907-63.2022.8.20.5113, protocolada pelo prefeito Sael Melo(MDB), acabou sendo acolhida pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, Emanuel Telino Monteiro. Assim, Sael Melo continua no cargo.


Lei Nº 11.619/2023: Institui a Fototeca do Estado do Rio Grande do Norte (Fototeca Potiguar)


RIO GRANDE DO NORTE 

LEI Nº 11.619, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui a Fototeca do Estado do Rio Grande do Norte (Fototeca Potiguar).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída a Fototeca do Estado do Rio Grande do Norte (Fototeca Potiguar).

Art. 2º São objetivos da Fototeca do Estado do Rio Grande do Norte (Fototeca Potiguar):

I - reconhecer a imagem fotográfica como documento patrimonial, essencial na produção de conhecimentos, preservação histórica e construção da memória e da identidade cultural potiguar;

II - preservar a memória visual do Estado do Rio Grande do Norte, através da aquisição, catalogação e preservação de imagens, acervos e publicações de livros, postais jornais, revistas, etc.;

III - conservação e divulgação da história do Rio Grande do Norte, através de fotografias originais, identificadas com o traço cultural do Estado, contribuindo para a valorização da memória, da história do desenvolvimento do estudo, da educação, da cultura e lazer e da identidade cultural e histórica do Rio Grande do Norte e da região Nordeste;

IV - preservar e catalogar os acervos de fotógrafas e fotógrafos potiguares, de forma física e virtual;

V - organizar exposições focadas no resgate de fotógrafos e fotógrafas pioneiros, emergentes e atuantes nos diversos municípios do Estado;

VI - promover debates, atividades educacionais e culturais, exposições de seu acervo e de acervos conexos, receber e realizar exposições itinerantes, cursos de capacitação e formação visual a jovens, adultos e idosos;

VII - ampliar o universo documental, através da inserção de novos processos fotográficos e novas tecnologias da imagem; 

VIII - coordenar e manter atualizada toda documentação pertinente ao acervo, bem como os dados das referidas imagens informatizadas em banco de dados para consulta neste acervo;

IX - permitir a acessibilidade ao acervo, através das exposições da pesquisa, para uso e produção de bens culturais, de modo a contribuir para a promoção da dignidade da pessoa humana e resgate da identidade cultural. 

Art. 3º Para a viabilização da criação da Fototeca do Estado do Rio Grande do Norte (Fototeca Potiguar), o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista

Lei Nº 11.618/2023: Reconhece como Patrimônio Imaterial, Cultural, Histórico e Religioso a Festa de Nossa Senhora da Conceição, realizada, anualmente, no município de São Tomé


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.618, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como Patrimônio Imaterial, Cultural, Histórico e Religioso a Festa de Nossa Senhora da Conceição, realizada, anualmente, no município de São Tomé, neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Imaterial, Cultural, Histórico e Religioso a Festa de Nossa Senhora da Conceição, realizada, anualmente, no município de São Tomé, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

terça-feira, 5 de dezembro de 2023

Justiça determina afastamento do prefeito de Porto do Mangue


O Juiz Claudio Mendes Júnior, da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, determinou o afastamento do prefeito de Porto do Mangue, Hipoliton Sael Holanda Melo(MDB), conforme determinado pela Câmara Municipal.

Segundo a decisão, objetivamente falando, o autor está no cargo por força da decisão questionada desde outubro de 2022, há mais de um ano, portanto, sendo que resta pouco mais de um ano para o fim do mandato. O risco concreto e real é de que ocorra verdadeira inversão do objetivo do instituto da antecipação de tutela, com o provisório sendo mais estável e com maior duração do que o definitivo.

Por fim sentencia, “ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 101230098 para, em aplicação da cláusula rebus sic standibus, REVOGAR a decisão de id. 90017147. Via de consequência, voltam a valer os efeitos do que foi deliberado na 2ª Sessão Extraordinária de 2022 da Câmara Municipal de Porto do Mangue, devendo Hipoliton Sael Holanda Melo ser afastado do cargo até que seja proferida decisão de mérito ou que seja revogada ou modificada a presente decisão”.

Confira a decisão na íntegra, clicando aqui

Com a nova decisão, o vice-prefeito Francisco Faustino reassumirá o comando do poder executivo municipal, função que já ocupou por diversas vezes.

Entenda o caso

Em 2021 o então prefeito Sael melo foi afastado do cargo após uma operação do Ministério Público do Rio Grande do Norte(MPRN), e esperava uma decisão da corte estadual para retornar ao cargo. Ocorre que antes disto, foi apresentado uma carta renúncia registrada em cartório e os vereadores empossaram o vice-prefeito Francisco Antônio Faustino(PROS), na sessão extraordinária do dia 14 de abril de 2022. 

Tempos depois, a Justiça decidiu pela suspensão do processo contra Sael Melo, mas aí estava valendo a decisão da Câmara que havia empossado o vice-prefeito. Ocorre que Sael alegou que não apresentou carta renúncia, muito embora tenha elaborado e ido ao registro de cartório.

Com este documento, os vereadores empossaram o vice-prefeito no cargo de prefeito. 

Logo em seguida, Sael alegou que se arrependeu, depois de conversar com amigos e familiares e não apresentou o documento original na Câmara.

Diante disso, entrou com uma ação judicial e, no dia 10 de outubro do ano passado, conseguiu voltar ao comando da Prefeitura por força de uma liminar na 2ª Vara da Comarca de Areia Branca. 

Lei Nº 11.617/2023: Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e teste de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes no RN

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.617, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023. 

Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e teste de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Estado do Rio Grande do Norte, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, sem prejuízo do disposto em legislação municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. Excetua-se da aplicação desta Lei a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 11.794, de 08 de outubro de 2008.

Art. 2º Para os fins dos dispositivos constantes no artigo anterior, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou alterar odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.

Parágrafo único. São exemplos destes produtos, entre outros: 

I - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.); 
II - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química); 
III - bases (líquidas, pastas, pós);
IV - pós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal etc.;
V - sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;
VI - perfumes, águas de toilette e água de colônia;
VII - preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);
VIII - depilatórios;
IX - desodorizantes e antitranspirantes;
X - produtos de tratamentos capilares;
XI - tintas capilares e desodorizantes;
XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIII - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
XIV - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
XV - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
XVI - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);
XVII - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
XVIII - produtos a serem aplicados nos lábios.

Art. 3º As instituições, estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e as seguintes sanções:

I - à instituição:
a) multa no valor de 50.000 UFIRN, por animal;
b) dobra do valor da multa na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
II - ao profissional:
a) multa no valor de 2.000 UFIRN;
b) dobra do valor da multa a cada reincidência.

Art. 4º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

Art. 5º O Poder Público fica autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para: 

I - custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais;

II - instituições, abrigos ou santuários de animais;

III - programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais. 

Art. 6º A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos e/ou entidades competentes da Administração Pública Estadual.

Art. 7º O Poder Executivo incentivará, isoladamente ou em regime de cooperação com instituições públicas ou particulares, o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas que priorizem a substituição de modelos animais por alternativas éticas, como modelos in vitro e in silico, dentre outros métodos que possam acarretar confiabilidade nos resultados.

Art. 8º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator de se sujeitar às sanções previstas no art. 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.616/2023: Institui, no Calendário Oficial de Eventos do RN, o “Dia Estadual dos Povos Ciganos”

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.616, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia Estadual dos Povos Ciganos”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Rio Grande do Norte, o Dia dos Povos Ciganos, a ser celebrado anualmente, em 8 de agosto. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.615/2023: Reconhece como Patrimônio Cultural e Imaterial do RN a Louvação ao Baobá de Mossoró

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.615, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Louvação ao Baobá de Mossoró.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Louvação ao Baobá de Mossoró.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.614/2023: Institui, no Calendário Oficial de Eventos do RN, o “Dia Estadual do Pregoeiro e Agente de Contratação

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.614, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia Estadual do Pregoeiro e Agente de Contratação”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Rio Grande do Norte, o Dia Estadual do Pregoeiro e Agente de Contratação, a ser celebrado, anualmente, em 8 de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.613/2023: Institui a Política Estadual “Vini Jr.” de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.613, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui a Política Estadual “Vini Jr.” de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte a Política Estadual “Vini Jr.” de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A política de que trata o art. 1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva.

Art. 3º São ações da Política Estadual “Vini Jr.” de Combate ao Racismo:

I - torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádio e arenas do Estado do Rio Grande do Norte:

a) a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meio de grande alcance, tais como telões, alto-falantes, murais, telas, panfletos, outdoors, etc.;

b) a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei; 

c) a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e daquelas previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva;

II - torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas:
a) a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;

b) a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;

c) o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista, sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.

Art. 4º Fica criado o “Protocolo de Combate ao Racismo”, a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito: 

I - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista de que tomar conhecimento; 

II - ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida, quando houver, e, logo que for possível, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Comissão de Defesa do Consumidor, dos Direitos Humanos e Cidadania da ALRN e à Delegacia Especializada responsável pela Repressão aos Crimes de Racismo;

III - o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 3º desta Lei;

IV - a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;

V - após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto à decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea “c” do inciso II do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. São consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
Olga Aguiar de Melo

segunda-feira, 4 de dezembro de 2023

Clístenes Gadelha é reconduzido ao cargo de Defensor Público Geral do Estado

Foto: Carmem Felix

A governadora Fátima Bezerra assinou nesta segunda-feira (04) a recondução ao cargo de Defensor Público Geral do Estado, do defensor Clístenes Mikael de Lima Gadelha para o biênio 2024/2025. A posse oficial acontecerá em janeiro de 2024.

No ato a governadora esteve acompanhada pelos secretários de Estado, Raimundo Alves (GAC), Olga Aguiar (Semjidh), Helton Edi Xavier (Seap), adjuntos do GAC, Ivanilson Maia, da Seap, Armelli Brenand, Controladora Geral do Estado, Luciana Daltro e assessor especial do GAC, Altair Rocha.

Clístenes foi nomeado pela governadora Fátima Bezerra em 07/12/2021 para o mandato 2022/2023 após eleição por seus pares e agora reeleito. Defensor Público de carreira desde 2008, Clístenes Gadelha é natural de Alexandria (RN) e se formou em Direito pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN). Ao longo da carreira como defensor, acumula experiências na área cível com passagens em outros cargos administrativos da instituição como Corregedor Geral e subdefensor público-geral.

O Rio Grande do Norte tem 101 defensores públicos, e possui 40 núcleos de atendimento. Em 2017 possuía apenas oito núcleos.

A Defensoria Pública tem a atribuição de oferecer orientação jurídica, além de defender, em todos os graus, os necessitados. A Constituição Federal designa a Defensoria Pública do Estado a prestar essa assistência, integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.

sábado, 2 de dezembro de 2023

Lei Nº 11.611/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Cultural Esportiva Ipanguaçuense


LEI Nº 11.611, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Cultural Esportiva Ipanguaçuense.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Cultural Esportiva Ipan-guaçuense, com sede e foro jurídico no Município de Ipanguaçu, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Presidente da Câmara Francisco Gomes toma posse como prefeito interino de Pedro Velho(RN)

Imagem: reprodução.

O presidente da Câmara de Vereadores de Pedro Velho(no Agreste Potiguar), Francisco Gomes da Silva(PROS), tomou posse na manhã desta sexta-feira(01º  de dezembro), no cargo de prefeito interino do município. Já o Legislativo será presidido provisoriamente pelo vice, o vereador Custódio Filho(PROS).

Francisco Gomes assume o comando do Poder Executivo Municipal em face do afastamento da prefeita Edna Lemos(PSB) e da vice-prefeita Rejane Costa(PL), que tiveram os mandatos cassados pelo TRE-RN na última quarta-feira(29), pela prática de abuso de poder político no pleito suplementar de 2022.

Ele é o quarto gestor de Pedro Velho desde as eleições de 2020.  Já ocuparam o cargo: Dejerlane Macedo(janeiro de 2021 a março de 2022), Edna Lemos(março a outubro de 2022), Edson Silva(de 06 a 31 de outubro de 2022),  e novamente Edna Lemos (novembro de 2022 a novembro de 2023).

Gomes ficará na cadeira de prefeito interino até que o TRE-RN marque a data para realização de novas eleições suplementares no município. 

Sobre o novo prefeito: 

FRANCISCO GOMES DA SILVA nasceu no dia 19 de janeiro de 1963, na cidade de Nova Cruz-RN.  Segundo os dados disponibilizados pelo TSE, antes de ingressar na política ele exercia a ocupação de policial militar.

Nas eleições municipais de 2016 disputou uma cadeira na Câmara de Vereadores de Pedro Velho, pelo PMDB, recebendo 273 votos, mas não se elegeu 

Já em 2020 foi eleito pelo PROS, com 303 votos. 

Foi vice-presidente da Câmara Municipal no biênio 2021-2022, e presidente interino entre março e novembro de 2022.


Veja também: 

Lei Nº 11.610/2023: Reconhece como Patrimônio Cultural e Imaterial do RN, a Moto Romaria dos Santos Mártires de Cunhaú e Uruaçu


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.610, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

Reconhece como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Moto Romaria dos Santos Mártires de Cunhaú e Uruaçu.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Moto Romaria dos Santos Mártires de Cunhaú e Uruaçu, realizada anualmente no terceiro ou quarto domingo do mês de setembro, no âmbito das comemorações da Festa dos Padroeiros deste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Assembleia Legislativa aprova “ala Raimundo Fernandes” em homenagem ao ex-deputado


Na manhã desta quarta-feira 29, os deputados aprovaram cinco matérias de iniciativa de Ubaldo Fernandes. Um dos Projetos de Lei mais aparteados, diante da partida repentina de um dos decanos da casa legislativa no dia 30 de março, foi o de número 97/2023, que denominou de “Deputado Raimundo Fernandes” a Ala Dos Gabinetes dos Deputados Estaduais na Sede Da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte

“Raimundo Fernandes nasceu em São Miguel. Era auditor fiscal e dedicou mais de 40 anos de sua vida ao trabalho no Legislativo Estadual, tendo sido eleito por oito mandatos. Começou carreira política em 1982. Além de ser um deputado constituinte em 1989, também presidiu a Assembleia Legislativa entre 1993 e 1995. Em 2009, se afastou do cargo de deputado para assumir o cargo de Secretário de Estado da Articulação com os Municípios. No seu último mandato, concluído em janeiro de 2023, presidiu a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ). Era um político com grande paixão pelas raízes. Foi prefeito de São Miguel entre 1977 e 1982 e governou interinamente o RN neste período. Seu gabinete sempre estava aberto para a população, especialmente para aqueles que viviam na “Tromba do Elefante”, onde tinha sua base política”, justifica o propositor.

A AL também aprovou o PL 225/2023 de sua autoria que reconhece os Arraiás de Rua de São Miguel do Gostoso/RN como Patrimônio Histórico, Cultural E Turístico do RN; o PL 245/2023, que reconhece como Patrimônio Imaterial, Cultural, Histórico e Religioso do a “Festa de Nsa. Sra. da Conceição”, anualmente realizada em São Tomé/RN e o PL 283/2023, que reconhece a Feirinha de Sant’ana de Currais Novos/RN como Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico do RN.

Outras matérias

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte  também aprovou um projeto de lei que estabelece gratuidade de inscrição em concurso público para cargos estaduais a candidatos portadores de deficiência física. A matéria é de autoria do deputado estadual Neilton Diógenes (PP) 

Do mesmo deputado, também foram aprovadas outras quatro propostas. Uma delas, assegura as mulheres a meia entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer no dia 8 de março, data em que é celebrado o dia internacional da mulher. Os outros três são destinados a tornar Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial do RN o Museu do Sertão Professor Benedito Vasconcelos Mendes, em Mossoró, a iguaria filó, tradicional em Apodi, e a fazenda Tome Xote, de Olho D'água dos Borges. 

A Casa também aprovou proposta do deputado estadual Luiz Eduardo (SDD) que torna a Festa de Nossa Senhora da Conceição, de Maxaranguape, como Patrimônio Cultural, Imaterial, Histórico e Religioso do Estado.

Já a deputada estadual Divaneide Basílio (PT) conseguiu a aprovação de três matérias de sua autoria. A primeira, cria a campanha de combate a importunação sexual nos estádios de futebol e demais locais com atividades esportivas no RN. A segunda, institui a Semana da África no calendário oficial do Estado. Por último, a proposta que reconhece como Patrimônio Cultural e Imaterial do RN o Forró com Turista no Centro de Turismo de Natal.

quarta-feira, 29 de novembro de 2023

TRE-RN mantém cassação e determina afastamento imediato da prefeita de Pedro Velho, Edna Lemos

Vice-prefeita Rejane Costa(à esquerda) e prefeita Edna Lemos(à direita). Imagem: reprodução.

Na sessão plenária desta quarta-feira (29/11), o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, desproveu o recurso e determinou o afastamento imediato de Francisca Edna de Lemos(PSB) e de Rejane Maria de Lima Costa(PL), dos cargos de Prefeita e Vice-prefeita do município de Pedro Velho, respectivamente; assim como a realização de novas eleições naquele município. 

Elas foram eleitas em novembro de 2022, através de eleições suplementares. 

Reprodução: TRE-RN

O mandato das duas já havia sido cassado em primeira instância pela prática de abuso de poder politico. O processo julgado hoje no TRE-RN teve como relator o Desembargador Expedito Ferreira, que votou pela manutenção da sentença, sendo acompanhado pelos demais juizes da Corte. 

Além da cassação do mandato, a prefeita Edna  Lemos  foi condenada à inelegibilidade por oito anos a partir de 2022.  A vice foi cassada e também foi condenada à inelegibilidade na primeira instância, mas teve os direitos políticos mantidos pelo TRE-RN e poderá concorrer nas próximas eleições. O TRE-RN também retirou a aplicação de multa.

A nova votação pode ocorrer até seis meses antes das Eleições Municipais de 2024, com agendamento seguindo o calendário de eleições suplementares disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Esta foi a segunda vez que a cidade cassou uma chapa do Executivo municipal em menos de dois anos

Edna Lemos era vereadora e presidente da Câmara Municipal de Pedro Velho até março do ano passado. Ela virou prefeita interina depois da cassação do mandato da prefeita Dejerlane Macedo(PSDB) e do vice, Inácio Rafael da Costa(PSDB), também por abuso de poder político. Em seguida, concorreu na eleição suplementar e foi eleita prefeita titular. 

Na eleição suplementar de 27 de novembro de 2022, Edna Lemos(PSB) recebeu 4.812 votos, o que corresponde a 51,19% dos votos válidos. Ela derrotou o empresário Júnior Balada(União Brasil), que obteve 4.456 (47,40%) votos. Uma diferença de 356 votos. 

Prefeito Interino: 


Até a definição de uma nova eleição, o presidente da Câmara Municipal de Pedro Velho, vereador Francisco Gomes(PROS) assumirá o cargo de prefeito interinamente. 

Ele foi eleito em 2020, com 303 votos. Foi vice-presidente da Câmara Municipal no biênio 2021-2022, e presidente interino entre março e novembro de 2022.