quinta-feira, 29 de junho de 2023

Ranking das 10 maiores cidades do RN muda após Censo do IBGE

O ranking com as 10 maiores cidades do Rio Grande do Norte mudou, segundo o Censo 2022, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta quarta-feira (28). 

Nove cidades que estavam entre as dez primeiras no ranking de 2010 permanecem. A novidade na lista é a entrada de Extremoz, que teve o terceiro maior crescimento populacional do país, segundo o Censo.

A cidade potiguar mais que dobrou o tamanho da sua população, passando de 24.569 habitantes para 61.571 moradores. Em 2010, ela era a 20ª maior cidade do estado.

Com isso, quem saiu das 10 primeiras posições foi a cidade de Currais Novos, que em 2010 tinha 42.652 moradores e em 2022 passou para 41.318.

As seis primeiras posições do ranking seguem idênticas às de 2010.

Dez maiores cidades do RN em 2022

Natal - 751.300
Mossoró - 264.577
Parnamirim - 252.716
São Gonçalo do Amarante - 115.838
Macaíba - 82.212
Ceará-Mirim - 79.115
Extremoz - 61.571
Caicó - 61.146
Assú - 56.502
São José de Mipibu - 47.286

Dez maiores cidades em 2010

Natal - 803.739
Mossoró - 259.815
Parnamirim - 202.456
São Gonçalo do Amarante - 87.962
Macaíba - 69.173
Ceará-Mirim - 68.141
Caicó - 62.709
Assú - 53.227
Currais Novos - 42.652
São José de Mipibu - 39.698

Com informações do G1/RN

Lei Nº 11.473/2023: Assegura às mulheres mastectomizadas no RN, a assistência psicológica, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico de retirada parcial ou total das mamas


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.473, DE 27 DE JUNHO DE 2023.

Assegura às mulheres mastectomizadas no Estado do Rio Grande do Norte, a assistência psicológica, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico de retirada parcial ou total das mamas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada às mulheres mastectomizadas no Estado do Rio Grande do Norte, a assistência psicológica, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico de retirada parcial ou total das mamas.

Art. 2º A assistência psicológica de que trata esta Lei será realizada de acordo a avaliação clínica de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definirem que técnica de intervenção será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.

Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas quando necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Lyane Ramalho Cortez

Lei Nº 11.472/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Conectando Pessoas


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.472, DE 27 DE JUNHO DE 2023
.
Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Conectando Pessoas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Conectando Pessoas, com sede e foro jurídico no Município de Lagoa Salgada, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.471/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Grupo Cultural Brejo de Ouro


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.471, DE 27 DE JUNHO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Grupo Cultural Brejo de Ouro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública Estadual o Grupo Cultural Brejo de Ouro, com sede e foro jurídico no Município de Brejinho, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.470/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Maracajaú – ADCOM


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.470, DE 27 DE JUNHO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Maracajaú – ADCOM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Maracajaú – ADCOM, com sede e foro jurídico no Município de Maxaranguape, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.469/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Fundação Social Alexandriense


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.469, DE 27 DE JUNHO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Fundação Social Alexandriense.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Fundação Social Alexandriense, com sede e foro jurídico no Município de Alexandria, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.468/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária e Cultural Marlindo Pompeu – ACMP


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.468, DE 27 DE JUNHO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária e Cultural Marlindo Pompeu – ACMP.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária e Cultural Marlindo Pompeu – ACMP, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.467/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-46 –Augencio Paz


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.467, DE 27 DE JUNHO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-46 –Augencio Paz.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-46 – Augencio Paz, com sede e foro jurídico no Município de Pendências, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.466/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Clube Atlético Potiguar



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.466, DE 27 DE JUNHO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Clube Atlético Potiguar.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública Estadual o Clube Atlético Potiguar, com sede e foro jurídico no Município de Parnamirim, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.465/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Conselho Comunitário Luiz Mendes da Silva



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.465, DE 27 DE JUNHO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Conselho Comunitário Luiz Mendes da Silva.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública Estadual o Conselho Comunitário Luiz Mendes da Silva, com sede e foro jurídico no Município de Baraúna, neste Estado. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

quarta-feira, 28 de junho de 2023

População de Apodi (RN) é de 36.094 pessoas, aponta o Censo do IBGE

Foto: Josemário Alves. 

A população da cidade de Apodi (RN) chegou a 36.094 pessoas no Censo de 2022, o que representa um aumento de 3,83% em comparação com o Censo de 2010. Os resultados foram divulgados nesta quarta-feira (28) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Os dados do Censo também revelam que a população do Brasil é de 203.062.512, um aumento de 6,45% em relação ao Censo de 2010.

No estado do Rio Grande do Norte, a população é de 3.302.406, o que representa um aumento de 4,24% quando comparado ao Censo anterior.

No ranking de população dos municípios, Apodi está:

na 13ª colocação no estado;
na 273ª colocação na região Nordeste;

e na 910ª colocação no Brasil.

A pesquisa do IBGE também aponta que a cidade em Apodi tem uma densidade demográfica de 22,52 habitantes por km² e uma média de 2,79 moradores por residência.

O Censo
O Censo é uma pesquisa realizada a cada 10 anos pelo IBGE; a anterior foi feita em 2010.

O levantamento realiza uma ampla coleta de dados sobre a população brasileira e permite traçar um perfil socioeconômico do país.

A atual edição do Censo deveria ter acontecido em 2020, mas foi adiada por conta da pandemia de Covid-19. Em 2021, houve um novo adiamento em razão da falta de recursos do governo.

Além de saber exatamente qual o tamanho da população, o Censo visa obter dados sobre as características dos moradores —idade, sexo, cor ou raça, religião, escolaridade, renda, saneamento básico dos domicílios, entre outras informações.

Fonte: G1/RN

Censo 2022 do IBGE: População no Rio Grande do Norte aumenta 4% desde 2010

Imagem: reprodução.

A população no Rio Grande do Norte aumentou 4,24% desde 2010 - passando de 3.168.027 habitantes para 3.302.406. Os dados são do Censo 2022 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta quarta-feira (28).

O crescimento populacional do RN ficou acima da média da Região Nordeste – que foi de 2,94%. Ao todo, foram recenseados 1.501.657 domicílios no estado.

A pesquisa do IBGE também aponta que o Rio Grande do Norte tem uma densidade demográfica de 62,53 habitantes por km².

A cidade mais populosa do estado é Natal, apesar da queda de 6,52% no número de habitantes, passando de 803.739 pessoas em 2010 para 751.300 em 2022.

A segunda maior cidade do RN em relação ao número de habitantes é Mossoró, com 264.577 pessoas, seguida de Parnamirim com 252.716.

Nos números divulgados nesta quarta chama a atenção o crescimento populacional de Extremoz, município da região metropolitana de Natal, que passou de 24.569 habitantes em 2010 para 61.571 em 2022 - aumento de 150,60%, o quarto maior do país.

O município potiguar com o menor número de habitantes continua sendo Viçosa com 1.822 pessoas, 12,61% a mais do que em 2010.

Domicílios

De acordo com o Censo 2022, o Rio Grande do Norte tem 1.141.756 domicílios ocupados. Deste total, 270.045 são em Natal, o que representa 23%.

A média de moradores por domicílio ocupado no Rio Grande do Norte é de 2,88. Na região Nordeste a média é de 2,90.

Natal tem segunda maior perda de população entre as capitais do país

Natal teve queda de 6,52% na população, de acordo com o Censo 2022 divulgado pelo IBGE nesta quarta-feira (28). A população da capital potiguar passou de 803.739 em 2010, para 751.300 em 2022.

Essa é a segunda maior perda de população entre as capitais, atrás apenas de Salvador que teve redução de 9,63%.

A população de Natal representa 22,75% do total do Rio Grande do Norte - que é de 3.302.406. A densidade demográfica de Natal é de 4.488,03 habitantes por km², a 20ª maior do país. 

Região Metropolitana

Além de Natal, outros três municípios da região metropolitana tiveram queda no número da população:

Ielmo Marinho: passou de 12.171 pessoas em 2010, para 11.615 em 2022 - queda de 4,57%.
Maxaranguape: passou de 10.441 pessoas em 2010, para 10.255 em 2022 - queda de 1,78%.

Vera Cruz: passou de 10.719 em 2010, para 10.676 em 2022 - queda de 0,40%.

População de Extremoz aumenta 150% e chega a 61.571 pessoas, aponta IBGE

O município de Extremoz, na região metropolitana de Natal, foi o terceiro do país com maior crescimento populacional entre 2010 e 2022, de acordo com dados do Censo 2022, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta quarta-feira (28).

No período de 12 anos, a cidade potiguar mais que dobrou o tamanho da sua população, passando de 24.569 habitantes para 61.571 moradores - ou seja, 37.002 moradores a mais, que representam um crescimento de 150,6%.

Extremoz fica a norte da cidade de Natal, distante cerca de 20 km do centro da capital.

Ainda de acordo com os dados do Censo, Extremoz teve o quarto maior aumento de domicílios no país. O número passou de 13.584 residências para 32.129 - alta de 136,5%. 

Menor cidade do RN, Viçosa tem menos de 2 mil habitantes

A população de Viçosa aumentou 12,61% entre 2010 e 2022. Apesar de um crescimento maior que o do estado e do Brasil, o município segue como o menor do Rio Grande do Norte, de acordo com o Censo 2022.

O município localizado na região do Alto Oeste potiguar tem 1.822 habitantes. Em 12 anos, a cidade ganhou novos 204 habitantes, segundo o IBGE. Em 2010, eram 1.618.

Segundo o levantamento, Viçosa tem 788 domicílios e média 2,86 moradores por domicílio. A densidade demográfica de Viçosa é de 48,07 habitantes por quilômetro quadrado.


1º Natal - 751.300 habitantes

2° Mossoró -  264.577 habitantes

3º Parnamirim -  252.716 habitantes

4º São Gonçalo do Amarante - 115.838 habitantes 

5º Macaíba - 82.212 habitantes 

6º Ceará-Mirim - 79.115 habitantes 

7º Extremoz - 61.571 habitantes

8º  Caicó - 61.146 habitantes 

9º  Assú - 56.502  habitantes

10º  São José de Mipibu - 47.286 habitantes 

11º Currais Novos - 41.318  habitantes 

12º Santa Cruz - 37.313 habitantes 

13º Apodi - 36.094 habitantes

14º Nova Cruz -  34.269 habitantes 

15º  João Câmara -  33.290 habitantes 

16º  Touros -  33.035 habitantes 

17º Nísia Floresta - 31.942 habitantes 

18°  Pau dos Ferros - 30.479 habitantes

19º Canguaretama -  29.668 habitantes 

20º  Macau -  27.369  habitantes 

21º  Baraúna -  26.894  habitantes 

22º Goianinha - 26.741 habitantes 

23º Areia Branca - 24.093 habitantes 

24º São Miguel - 23.537 habitantes 

25º  Monte Alegre -  23.031 habitantes 

26° Santo Antônio - 22.177 habitantes 

27º Parelhas -  21.499 habitantes 

28º Caraúbas - 19.577 habitantes

29º  Jucurutu - 17.793 habitantes 

30º Tibau do Sul - 16.929 habitantes 

31º  São Paulo do Potengi - 16.786 habitantes 

32º  Lagoa Nova - 15.573 habitantes 

33º  Guamaré - 15.295 habitantes 

34º Ipanguaçu - 14.131 habitantes 

35º  Jardim de Piranhas - 13.977 habitantes 

36º Pedro Velho - 13.824 habitantes 

37º  Alexandria - 13.640 habitantes

38º  Upanema - 13.572 habitantes 

39º  Tangará - 13.281 habitantes 

40º  Arêz - 13.251 habitantes 

41º  Serra do Mel - 13.091 habitantes 

42º Alto do Rodrigues - 12.484 habitantes   

43º Santana do Matos - 12.456 habitantes

44º  Poço Branco - 12.390 habitantes 

45º Pendências - 12.278 habitantes 

46º Brejinho - 12.202 habitantes 

47º Governador Dix-Sept Rosado - 11.938 habitantes 

48º Jardim do Seridó - 11.655 habitantes 

 49º Angicos - 11.632 habitantes

50º Ielmo Marinho - 11.615 habitantes 

51º Montanhas - 11.444 habitantes 

52º Taipu - 11.422 habitantes 

53º São José do Campestre - 11.121 habitantes 

54º Patu - 11.009 habitantes 

55º Cerro-Corá - 11.000 habitantes 

 56º Afonso Bezerra -  10.839 habitantes

57º Passa e Fica - 10.896 habitantes 

58º Vera Cruz - 10.676 habitantes 

59º Espírito Santo - 10.611 habitantes 

60º Acari - 10.597 habitantes 

61º Rio do Fogo - 10.351 habitantes 

  62º Tenente Ananias - 10.262 habitantes 

63º Maxaranguape - 10.255 habitantes 

 64º Campo Redondo - 10.215 habitantes 

 65º São Miguel do Gostoso - 10.221  habitantes 

66º Florânia - 10.196 habitantes  

67º Serra Caiada - 10.125 habitantes 

68º Umarizal  - 10.078 habitantes 

 69º São Tomé - 9.972 habitantes

70º Bom Jesus - 9.952 habitantes 

 71º  Grossos - 9.924 habitantes 

72º  Lajes - 9.866 habitantes 

73º Campo Grande - 9.743 habitantes 

74º Carnaubais - 9.714 habitantes 

75º  Pureza - 9.362 habitantes 

76º  Luís Gomes - 9.070 habitantes 

77º Boa Saúde - 9.051 habitantes 

78º Baía Formosa - 8.824 habitantes 

79º  Lagoa Salgada - 8.319 habitantes 

80º Martins - 8.179 habitantes 

81º Cruzeta - 8.005 habitantes 

82º Carnaúba dos Dantas - 7.990 habitantes 

83º Marcelino Vieira - 7.896 habitantes 

84º Jaçanã - 7.834 habitantes

85º São Rafael - 7.711 habitantes 

86º Portalegre - 7.601 habitantes 

87º Serra Negra do Norte - 7.597 habitantes 

88º  Riachuelo - 7.389 habitantes 

89º Lagoa de Pedras - 7.338 habitantes 

90º Itajá - 7.292 habitantes 

91º Doutor Severiano - 7.044 habitantes 

92º Lagoa D'anta - 6.654 habitantes 

93º  Antônio Martins - 6.577 habitantes 

94ºJandaíra - 6.562 habitantes 

95º Serrinha - 6.436 habitantes 

96º São Vicente - 6.310 habitantes 

97º Caiçara do Norte - 6.293 habitantes 

98º Pedro Avelino - 6.242 habitantes 

99º Encanto - 6.016 habitantes 

100º Senador Elói de Souza - 5.965 habitantes 

101º São João do Sabugi - 5.956 habitantes 

102º Felipe Guerra - 5.940 habitantes 

103º Tenente Laurentino Cruz - 5.891 habitantes 

104º José da Penha - 5.803 habitantes

105º São Pedro - 5.776 habitantes 

106º Serra de São Bento - 5.703 habitantes 

107º Severiano Melo - 5.487 habitantes 

108º  Rafael Fernandes - 5.432 habitantes 

109º Tibau - 5.382 habitantes 

110º Equador - 5.360 habitantes 

 111º Itaú - 5.320 habitantes 

112º Várzea - 5.233  habitantes 

113º Porto do Mangue - 5.228 habitantes 

114º Coronel Ezequiel - 5.117 habitantes 

115º Japi - 5.117 habitantes 

116º Ouro Branco - 4.913 habitantes 

117º Santa Maria - 4.847  habitantes 

118º Bento Fernandes - 4.807 habitantes 

119º Parazinho - 4.801 habitantes 

120º Lajes Pintadas - 4.787 habitantes 

121º Janduís - 4.746 habitantes 

122º Almino Afonso - 4.687 habitantes 

123º Serrinha dos Pintos - 4.659 habitantes 

124º Sítio Novo - 4.654 habitantes 

125º São José do Seridó - 4.558 habitantes 

126º Messias Targino - 4.274 habitantes 

127º Rodolfo Fernandes - 4.242 habitantes 

128º Coronel João Pessoa - 4.237 habitantes 

129º São Francisco do Oeste - 4.161 habitantes 

130º Riacho de Santana - 4.127 habitantes

 131º Frutuoso Gomes - 4.122 habitantes 

132º Senador Georgino Avelino - 4.065 habitantes 

133º Paraná - 3.934 habitantes 

134º Barcelona - 3.986 habitantes 

135º Major Sales - 3.924 habitantes 

136º Olho d'água do Borges - 3.907 habitantes 

137º São Bento do Trairi - 3.792 habitantes 

138º Jundiá - 3.747 habitantes 

139º Pedra Grande - 3.618 habitantes 

140º Paraú - 3.587 habitantes 

141º  São Fernando - 3.492 habitantes 

142º Lucrécia - 3.490 habitantes 

143º Triunfo Potiguar - 3.358 habitantes 

144º São Bento do Norte - 3.304 habitantes 

145º Caiçara do Rio do Vento - 3.268 habitantes 

146º Ruy Barbosa - 3.206 habitantes

147º Vila Flor - 3.174 habitantes 

148º Passagem - 3.115 habitantes 

149º Venha-Ver - 3.014 habitantes 

150º Pilões - 2.965 habitantes 

151º Água Nova - 2.946 habitantes

152º Fernando Pedroza - 2.938 habitantes 

153º Rafael Godeiro - 2.934 habitantes 

154º Riacho da Cruz - 2.701 habitantes 

155º Francisco Dantas - 2.700 habitantes 

156º Santana do Seridó - 2.696 habitantes 

157º  Lagoa de Velhos - 2.567 habitantes 

158º Pedra Preta - 2.441 habitantes 

159º Jardim de Angicos - 2.437 habitantes 

160º  Timbaúba dos Batistas - 2.348 habitantes 

161º Taboleiro Grande - 2.338 habitantes 

162º Bodó - 2.306 habitantes 

163º Monte das Gameleiras - 2.276 habitantes

164º Galinhos - 2.104 habitantes 

165º João Dias - 2.076 habitantes 

166º Ipueira - 2.035 habitantes 

167º Viçosa - 1.822 habitantes 


Com informações do IBGE e do G1/RN 

segunda-feira, 26 de junho de 2023

Lei Nº 6.303, de 26/06/1992: Criação do município de Triunfo Potiguar


LEI Nº 6.303, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

CRIA O MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE AUGUSTO SEVERO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Triunfo Potiguar, desmembrado do Município de Augusto Severo, com sede na cidade de Triunfo Potiguar, e limites constantes do artigo seguinte.

Art. 2º O Município de Triunfo Potiguar com a área total de 274,2 Km², tem como marco nº 1, a divisa dos Municípios de Paraú e Jucurutú, no Boqueirão das Pinturas na Serra da Cava com as coordenadas letra N= 9352190,000 e E= 717800,000, deste, segue com AZ: 195º25`43.47", e distância 14471,524m, seguindo pela divisa com Jucurutú, atravessando o Riacho São José, a Serra das Pinta­das, passando pelo Açude São Luiz, até o Saco São Vicente, onde encontra-se o marco nº 2, de coordenadas N= 9338240,000 e E= 713950,000, deste, segue com AZ: 297º46`27.41", e distância 6731,268m, por uma linha seca, atravessando a Serra do Catrano, passando próximo à Carnaúba, que passa a pertencer ao novo Município, até o marco nº 3, de coordenadas N= 9341400,000 e E= 707950,000, deste, segue com AZ: 260º54`35" e distância 759,539m, pela divisa com Jucurutú, onde en­contra-se o marco nº 4, de coordenadas N= 9341280,000 e E= 707200,000, deste, segue com AZ: 205º58`82" e distância 867,640m, pela mesma divisa, onde encontra-se o marco nº 5, de coordenadas N= 9340500,000 e E= 706820,000, deste, segue com AZ: 162º48`05.25" e distância 439,659m, onde encontra-se o marco nº 6, localizada na divisa com Jucurutú, de coordenadas N= 9340.080,000, e E= 706950,000, deste, com AZ: 288º33`47.77" e distância 1934,140m, chega-se ao marco nº 7, de coordenadas N= 9338800,000 e E= 705500,000, deste, seguindo ainda pela divisa com Jucurutú, com AZ: 201º48`05.07" e distância 1346,29m, chega-se ao marco nº 8, de coordenadas nº 9337550,000 e E= 705000,000, deste, segue com AZ: 257º54`18.87" e distância de 715,891m, pela mesma divisa, onde encontra-se o marco nº 9, de coordenadas N= 9337400,000 e E= 704300,000, deste, segue com AZ: 204º37`24.83", e distância 1056030m, onde encontra-se o marco nº 10, de coordenadas nº 9336440,000 e E= 703860,000, deste, segue com AZ: 186º18`48.35" e distância 2364,339m, passa-se pela Chã dos Cajueiros, a qual passa a pertencer ao novo município, daí encontra-se o marco nº 11, de coordenadas N= 9334090,000 e E= 703600,000, deste, com AZ: 318º37`46.13" e distância 16643,320m, com o município de Augusto Severo. Seguindo por uma linha seca, atravessa-se o Riacho do Cabral passando ao lado da localidade São Paulo que fica fora do novo município, passando ao lado de Boqueirão que passa a pertencer ao novo município, chegando a Serra do Luá, onde encontra-se o marco nº 12 de coordenadas N= 9346580,000, e E= 692600,000, deste, no sentido Nordeste, segue, com AZ: 37º57`49.90" e distância 11948,175m, por uma linha seca, atravessa-se a RN 233, passando próximo a localidade Tangues, que não pertence ao novo município, continuando na mesma linha, chega-se ao marco nº 13, na divisa com Paraú, Augusto Severo e Triunfo, de coordenadas N= 9356000,000 e E= 699950,000, deste, segue com AZ: 133º39`54.29" pela divisa com Paraú com uma distância de 6981,038m, atravessando a RN 233, passa-se ao lado da localidade de Tapera, que pertence ao novo município, cruza-se o Rio Paraú, até chegar ao marco nº 14, de coordenadas de 9351180,000 e 705000,000, deste, segue com AZ: 109º58`59.18" e distância de 2106,846, pela divisa com Paraú, passando ao sul do Cabeço do Areté até atravessar o açude Pedra Pintada, onde en­contra-se o marco nº 15 de coordenadas N= 9350460,000 e E= 706980,000, deste, segue com AZ: 87º53`54.04" e distância 3272,201m, até o cruzamento com a estrada Carroçável, onde encontra-se o marco nº 16, de coordenadas N= 9350580,000 e E= 710250,000, deste, segue com AZ: 77º57`44.15", e distância de 7719,751m, cruzando o Riacho de Tapuio e o açude de Angicos, até chegar no marco nº 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. A cidade de Triunfo Potiguar, sede do município da mesma denominação, tem como início de sua poligo­nal o marco I, ao lado esquerdo e nos fundos do Parque de Vaquejada, que fica incluso no perímetro urbano. Daí com azimute 196º e 204m encontra-se o marco II, próximo à casa de Martina Maria da Silva, que se inclui. Daí num ângulo de 239º e 226m encontra-se o marco III, nas proximidades da casa de Mosar Januário da Silva, inclusive. Daí com um ângulo de 310º e 470m, encontra-se o marco IV, próximo à casa do Sr. Arlindo, inclusive. Daí num ângulo de 299º e 226m, encontra-se o marco V, na margem direita do Rio Paraú. Por este no sentido a sua vazante, numa distância de 382m, encontra-se o marco VI. Daí num rumo de 123º 704m, encontra-se o marco I, pon­to de início da poligonal do perímetro urbano, perfazendo um total de 2.212m.

Art. 3º O Município de Triunfo Potiguar, integra a Comarca de Augusto Severo.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

Art. 6º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Triunfo Potiguar será administrado, provisoriamente, por um Administrador Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de Leis.

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Triunfo Potiguar a legislação do Município de Augusto Severo vigente na data da criação.

Art. 8º Até a instalação a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como, o que dispuser a Lei Orgânica do Município de Augusto Severo.

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que couber, na Lei Orgânica do Município de Augusto Severo.

Art. 9º o Município de Triunfo Potiguar, até a ins­talação, manterá relações político-administrativas com o Município remanescente.

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo auto­rizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito

Lei Nº 6.302, de 26/06/1992: Criação do municipio de Venha-Ver

LEI Nº 6.302, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

CRIA O MUNICÍPIO DE VENHA-VER, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Venha-Ver, desmembrado do Município de São Miguel, com sede na cidade de Venha-Ver e limites constantes do artigo seguinte.

Art. 2º O Município de Venha-Ver com uma área de 78,3 Km², tem como marco nº 1, localizado à margem da Estrada Riachão a Santana, com coordenadas N= 9304450,000, deste, segue com AZ: 75º16`42,81" e distância de 2636,551m, passando ao sul de Timbauba, que fica fora do novo município, continuando chega-se a estrada que liga Barrinha a Richão, onde encontra-se o marco nº 2, de coordenadas N= 9305120,000 e E= 550550,000, deste segue com AZ: 99º03`03" e distância 5721,232m, passando por Barrinha, que passa a pertencer ao novo município, continuando atravessa-se a estrada que liga Baixio dos Leites a São Gonçalo, ficando Baixio dos Leites, dentro do novo município, continuando chega-se ao marco nº 3, a margem da estrada que liga Venha-Ver a Carrapateira, com as coordenadas N= 9304220,000 e E= 556200,000, deste, segue com AZ: 128º07`05.79" e distância 4957,176m, passando por Canto que fica dentro do novo município, continuando chega-se ao marco nº 4, de coordenadas N= 9301160,000 e E= 560100,000, deste, segue com AZ: 227º21`36.34" e distância 3262,530m, chegando à estrada São Miguel - Uiraúna, próximo a localidade Venha-Ver, que encontra-se dentro do novo município, onde fica o marco nº 5 de coordenadas N= 9298950,000 e E= 557700,000, deste, segue divisa com a estrada da PB com AZ: 266º13`39.78", e distância 1823,951m encontrando o marco nº 6, de coordenadas N= 9298830,000 e E= 555880,000, deste, segue com AZ: 226º24`51,92" e distância 2291,724m, chega-se ao marco nº 7, de coordenadas N= 9297250,000 e E= 554220,000, deste, segue com AZ: 240º12`28.94" e distância 3019,006m, encontra-se o marco nº 8, próximo a Baixio, que fica dentro do novo município, tendo o marco nº 8 as coordenadas N= 9295750,000 e E= 551600,000, deste, segue com AZ: 311º49`12.61" e distância 2804,460m, pela divisa com a PB, onde encontra-se o marco nº 9, de coordenadas N= 9297620,000 e E= 549510,000, deste, segue com AZ: 307º33`36.63" e distância 41050,301m, passando pelas divisas com a estrada da Paraíba e Ceará, até o marco nº 10, de coordenadas N= 9300150,000 e E= 546220,000, deste segue pela divisa com o Estado do Ceará, passando próximo as localidades de Riacho de Lima, Riacho Fundo, Brejinho e Cabo, ambos passam a fazer parte do novo Município, perfazendo neste trecho aproximadamente 5000,000m, até encontrar o marco nº 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. A cidade de Venha-Ver, sede do Município da mesma denominação, tem como início o marco I, que se encontra aos fundos e ao lado esquerdo do Cemitério Público da referida localidade. Com azimute de 77º e 136m, encontra-se o marco II nas margens do Riacho Bartolomeu; seguindo por este a sua jusante, passando pelo açude público, que se inclui, daí seguindo os Riachos Bartolomeu e/ou Cacos, passando pelas estradas para Cal­deirão e para a Paraíba, numa distância de 820m, até o marco III, próximo à casa de Brás Bernardo; daí num azimute de 317º e numa distância de 110m encontra-se o marco IV situado do lado direito da casa de Zacarias Paulo; daí com azimute de 356º e numa distância de 462m, encontra-se o marco V, situado a 82m do Cemitério Público; daí com azimute de 82º e distância de 82m encontra-se o marco I, ponto de início da poligonal do perímetro urbano, perfazendo um total de 1.610m.

Art. 3º O Município de Venha-Ver, integra a Comarca de São Miguel.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

Art. 6º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Venha-Ver será administrado, provisoriamente, por um Administrador Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de Leis.

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Venha-Ver a legislação do Município de São Miguel, vigente na data da criação.

Art. 8º Até a instalação a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como, o que dispuser a Lei Orgânica do Município, de São Miguel.

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que cou­ber, na Lei Orgânica do Município de São Miguel.

Art. 9º O Município de Venha-Ver, até a instalação manterá relações político-administrativas com o Município remanes­cente.

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face as despesas correntes da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito

Lei Nº 6.301, de 26/06/1992: Criação do município de Fernando Pedroza

Fonte: Diário Oficial do Estado

Lei Nº 6.300, de 26/06/1992: Criação do município de Bodó


LEI Nº 6.300, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

CRIA O MUNICÍPIO DE BODÓ, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Bodó, desmembrado do Município de Santana do Matos, com sede na cidade de Bodó, e limites constantes do artigo seguinte.

Art. 2º O Município de Bodó, com uma área de 266,2km², tem como marco inicial de sua poligonal, a RN-042 com a estrada para São José da Passagem, recebendo a denominação de marco nº 1, de coordenadas N-9351770,000 e E-786200,000; deste, segue pela RN-042, por uma distância de 13800,00m, chegando-se ao marco nº 2, de coordenadas N-9348160,000, e E-795200,000; deste, segue no sentido Sul pela estrada carroçável por uma distância aproximada de 2500,00m, chegando-se ao marco nº 3, deste, segue com Az. 263º53`04.19" e distância 4224,03m, por uma linha seca passando próximo a Pedra Branca, que faz parte do novo Município, até o marco nº 4, de coordenadas N-9347710,000 e E-791000,000 deste, segue com Az. 185º55`39.02" e distância 1839,84m, por uma linha seca, passando entre as Serras da Macambira e Serra Verde, onde encontra-se o marco nº 5, de coordenadas N-9345880,000 e E-790810,000; deste, segue com Az. 169º47`26.76", e distância 6431,83m, passando próximo a Gameleira, que não faz parte do novo Município, segue até a parte mais alta da Serra Preta, onde encontra-se o marco nº 6, de coordenadas N-9339550,000 e E-791950,000; deste, segue com Az. 263º17`24.59" e distância 885,80m, onde encontra-se o marco nº 7, de coordenadas N-9339450,000 e E-791100,000; deste, segue com Az. 197º19`08.18" e distância 974,17m, até próximo a localidade de Serra Preta, que passa a pertencer ao novo Município, onde encontra-se o marco nº 08, de coordenadas N-9338520,000 e E-790810,000; deste, segue com Az. 218º07`48.09" e distância 1882,29m, onde encontra-se o marco nº 9 de coordenadas N-9337590,000 e E-790080,000; deste segue com Az. 252º40`08.82" e distância 1477,00m, acompanhando o caminho de Riachão para Bodó, ficando Riachão dentro do novo Município, encontrando-se o marco nº 10, de coordenadas N-9337150,000 e E-788670,000; deste, segue com Az. 184º56`30.68" e distância 2669,92m, por linha seca, atravessando a estrada que liga Bodó a Cerro Corá, continuando até o marco nº 11, de coordenadas N-9334490,000 e E-788440,000, locali­zado entre Tupinambá e Ipueira, ficando Ipueira dentro do novo município; deste, segue com Az. 284º15`20.57" e distância 1862,52m, até o Rio Bodó, onde encontra-se o marco nº 12, de coordenadas N-9333800,000 e E-786710,000; deste, segue com Az. 279º18`27.96" e distância 4266,17m atravessando as estradas para Chã de José Fer­reira e Dois Rio, continuando até a estrada Lagoa Nova ao Pelado, onde encontra-se o marco nº 12, de coordenadas N-9334850,000 e E-782500,000, ficando a localidade de Pelado fora do novo Municí­pio, deste, segue com Az. 173º19`12.41", e distância 3352,76m, onde encontra-se o marco nº 13, na localidade Baixa Verde, que fica fora do novo Município, de coordenadas N-9331520,000 e E-782890,000, deste, segue, pela divisa com Lagoa Nova, com Az. 262º43`29.98" e distância 2842,89m, cruzando a estrada Lagoa Nova a Santana do Matos, continuando até o marco nº 14, de coordenadas N-9331160,000 e E-780070,000, deste, ainda pela mesma divisa, com Az. 268º18`44.63" e distância 5772,50m, passando por Maçangana, ponta de linha e Serra do Meio, ficando Maçangana fora do novo Município, ainda na mesma divisa encontra-se o marco nº 15, de coordenadas N-9330990,000 e E-774300,000, deste, com Az. 250º35`31.08" e distância 2979,29m, onde encontra-se o marco nº 16, de coordenadas N-9330000,000 e E-771490,000, deste, segue por linha seca com Az. 07º28`53.99" e distância 7372,77m, onde encontra-se o marco nº 17, deste, segue com Az. 46º22`38.74" e distância 10001,38m, onde encontra-se o marco nº 18, cruzando neste trecho o Riacho do Curralinho, a estrada para Cerro Corá, a RN-203, passando próximo ao povoado de Lajes, que não pertence ao novo Município, deste, segue com Az. 65º59`24.61" e distância 4915,292m, passando ao Sul de Serra Preta, cruzando o Riacho do Piató, até o marco nº 19, de coordenadas N-9346210,000, e E-784180,000, deste, segue com Az. 39º21`06.31" e distância 646,61m, passando próximo a Lagoinha, que passa pertencer ao novo Município, continuando até a estrada para São José da passagem, onde encontra-se o marco nº 20, de coordenadas N-9346710,000 e E-784590,000, deste, pela estrada com uma distância 383,27m, onde encontra-se o marco nº 21, de coordenadas N-9346610,000 e E-784960,000, deste, pela estrada com distância de 1798,05m, passando por São José que faz parte do novo Município, continuando até o marco nº 22, de coordenadas N-9348340,000, e E-785450,000, deste, deixa-se a estrada e segue-se com Az. 12º20`02.78" e distância 3511,04m, até o marco nº 01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. A cidade de Bodó, sede do Município da mesma denominação, tem como início o marco I, no canto esquerdo nos fundos da Casa de João Justino de Macedo inclusive, com azimute de 1370 e 184m de distância encontra-se o marco II, próximo à estrada de acesso para Riachão, daí com azimute de 2110 e 346m de distância encontra-se o marco III do lado da Delegacia de Polícia, inclusive; daí com azimute de 2270 e 380m, passando pela estrada que dá acesso a Cerro Corá. Encontra-se o marco IV no canto da cerca da BODÓ MINAS, com azimute de 3150 e 220m de distância, encontra-se o marco V na margem direita do Rio Bodó; daí com azimute de 40 e 360m de distância encontra-se o marco VI, próximo à Igreja da Assembleia de Deus e na confluência da rua que dá acesso a Quadra de Esporte; com azimute de 230 e 266m de distância encontra-se o marco VII próximo a estra­da que dá acesso a Santana do Matos; daí com azimute de 530 e 128m encontra-se o marco VIII próximo ao prolongamento da rua que dá acesso à Maternidade; com azimute de 1130 e 290m, passando pelo Rio Bodó encontra-se o marco I, ponto inicial de poligonal do Perímetro Urbano perfazendo um total de 2.174m.

Art. 3º O Município de Bodó, integra a Comarca de Santana do Matos.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

Art. 6º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Bodó será administrado, provisoriamente, por um Administrador Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de leis.

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Bodó a legislação do Município de Santana do Matos, vigente na data da criação.

Art. 8º Até a instalação a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como, o que dispuser a Lei Orgânica do Município de Santana do Matos.

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que couber, na Lei Orgânica do Município de Santana do Matos.

Art. 9º O Município de Bodó, até a instalação manterá relações político-administrativas com o Município remanes­cente.

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito

Lei Nº 6.299, de 26/06/1992: Criação do município de Itajá

LEI Nº 6.299, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

CRIA O MUNICÍPIO DE ITAJÁ, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Itajá, desmembrado do Município de Ipanguaçu, com sede na cidade de Itajá, e limites com Ipanguaçu, São Rafael, Santana do Matos, Açu e Angicos, constantes do artigo seguinte.

Art. 2º O Município de Itajá tem uma área total de 606 Km², começa no Rio Piranhas ou Açu no ponto de coordenadas UTM 732.850, E, 9.380.200 N; desse ponto segue por uma reta até o ponto de coordenadas UTM 741.874 E, 9.375.851 N; deste ponto por uma reta até o Rio das Sombras ou Pixoré no ponto de coordenadas UTM 749.100 E, 9.375,400 N, deste ponto segue pelo talvegue do Rio das Sombras ou Pixoré, à montante, até encontrar a passagem do antigo leito da via férrea Angicos - São Rafael, no ponto de coordenadas UTM 754.400 E, 9.369.250 N, daí segue pelo referido leito em direção à São Rafael até alcançar o antigo leito do Rio Santana no Açude Armando Ribeiro Gonçalves, no ponto de coordenadas UTM 745.050 E, 9.363.350 N, deste ponto segue pelo antigo leito do Rio Santana até a sua antiga foz no Rio Piranhas ou Açu, no ponto de coordenadas UTM 733,150 E, 9.368.250 N, deste ponto segue pelo antigo leito do Rio Piranhas ou Açu no Açude Armando Ribeiro Gonçalves, até a Barragem Armando Ribeiro Gonçalves, desse ponto segue pelo. Rio Piranhas ou Açu até o ponto de coorde­nadas UTM 732.850 E, 9.380.200 N, ponto inicial.

Parágrafo único. A cidade de Itajá, sede do município de mesma denominação, inicia no ponto 01, extremo norte da área, de coordenadas UTM 735.148 e 9.378.085, localizado à margem da BR 304; deste com distância de 1.453,30m, seguindo à margem direita da faixa de domínio da BR-304 sentido Nordeste, encontra-se o ponto 02, de coordenadas UTM 736.464 e 9.377.452, deste com distância de 774,80m no sentido Nordeste encontra-se o ponto 03 de coordenadas UTM 736.552 e 9.376.725, deste com distância 602,30m no sentido Noroeste, encontra-se o ponto 04 de coordenadas UTM 735.973 e 9.376.607, deste com distância de 467,60m no sentido Noroeste, encontra-se o ponto 05 de coordenadas UTM 735.837 e 9.376.180, deste com distância de 224,50m no sentido Nordeste, encontra-se o ponto 06 de coordenadas UTM 735.850 e 9.375.650, deste com distância de 534,10m no sentido Noroeste, encontra-se o ponto 07 de coordenadas UTM 735.677 e 9.375.495 deste com distância de 51,20m no sentido Nordeste encontra-se o ponto 08 de coordenadas UTM 735.689 e 9.375.355, deste com distância de 260,90m no sentido Noroeste encontra-se o ponto 09 de coordenadas UTM 735,607 e 9.375.209, deste com distância de 211,60m no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 10 de coordenadas UTM 735.398 e 9,375,201, deste com distância de 678,80m no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 11 de coordenadas UTM 734.995 e 9.375.745, deste com distância de 256,30m no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 12 de coordenadas UTM 734.750 e 9.375.954, deste com distância de 453,30m no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 13 de coordenadas UTM 734.578 e 9.736.317, deste com distância de 103,10m no sentido Sudeste, encontra-se o ponto 14 de coordenadas UTM 734.611 e 9.376,450, deste com distância de 317,50m no sentido Sudeste encontra-se o ponto 15 de coordenadas UTM 734.998 e 9.376.428, deste com distância de 421,60m no senti do Sudeste encontra-se o ponto 16 de coordenadas UTM 735.136 e 9.376.800, deste com distância de 443,00m no sentido Noroeste encontra-se o ponto 17 de coordenadas UTM 734.618 e 9.376.698, deste com distância de 600,70m no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 18 de coordenadas UTM 734.340 e 9.377.247, deste com distância de 402,40m no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 19 de coordenadas UTM 734.100 e 9.377.456, deste com distância de 96,90m no sentido Sudeste encontra-se o ponto 20 de coordenadas UTM 734.089 e 9.377.600, deste com distância de 102,80m no sentido Nordeste encontra-se o ponto 21 de coordenadas UTM 734.198 e 9.377.580, deste ponto com distância de 976,10m no sentido Nordeste, encontra-se o ponto 22 de coordenadas UTM 735.051 e 9.377,154, deste ponto com distância de 331,70m no sentido Sudeste encontra-se o ponto 23 de coordenadas UTM 735.280 e 9.377.388, deste com distância de 733,20m encontra-se o ponto 01 de coordenadas UTM 735.148 e 9.378.085 e ponto final da área.

Art. 3º O Município de Itajá integra a Comarca de Açu.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constitui­ção, na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

Art. 6º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Itajá será administrado, provisoriamente, por um Administrador Munici­pal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de leis.

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Itajá a legislação do Município de Ipanhuaçu, vigente na data da criação.

Art. 8º Até a instalação a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como, o que dispuser a Lei Orgânica do Município de Ipanguaçu.

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado, obedecerão ao disposto, no que couber, na Lei Orgânica Município de Ipanguaçu.

Art. 9º O Município de Itajá, até a instalação, manterá relações político-administrativas com os municípios remanescentes.

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito

Lei Nº 6.298, de 26/06/1992: Criação do município de Major Sales



LEI Nº 6.298, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

CRIA O MUNICÍPIO DE MAJOR SALES, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE LUIS GOMES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Major Sales, desmembrado do Município de Luis Gomes, com sede na cidade de Major Sales, e limites constantes do artigo seguinte.

Art. 2º O Município de Major Sales, com área total de 33,0 km², tem como marco nº 1, de coordenadas número 9295400,000 e E-573470,000, localizado no Riacho Pintadas na Serra do Croatá, deste, segue pelo Riacho Pintadas com Az. 112º54`20.77" e distância 1541558m, até a localidade Pintadas, que passa a pertencer ao novo Município, onde encontra-se o marco nº 2 de coordenadas N-9294800,000 e E-574890,000, deste, segue com Az. 114º56`38.06" e distância 948.472m, acompanhando o Riacho Pintadas onde encontra-se o marco nº 3, de coordenadas N-9294400,000 e E-575750,000, deste, acompanha o Riacho Pintadas, com Az. 42º30`37.61" e distância de 813,941m, onde encontra-se o marco nº 4, deste, segue com Az. 90º45`13.85" e distância, 3800,329m, pelo Riacho Pintadas, cruzando a ponte sobre o Riacho Pintadas na BR. 405, até o marco nº 5 de coordenadas N-9294950,000 e E-580100,000, deste, segue com Az. 216º15`13.82" e distância 1302,075m, encontra-se o marco nº 6, de coordenadas N-9293900,000 e E-579330,000, deste, segue com Az. 235º04`50.15", e distância 646.374m, encontra-se o marco nº 7, de coordenadas N-9293530,000 e E-578800,000, deste, segue com Az. 190º45`03.48", e distância 804,114m, passando por Canta Galo, que fica dentro do novo Município, continuando, encontra-se o marco nº 8, de coordenadas N-9292740,000 e E-578650,000, deste, segue com Az. 229º58`11.07", e distância 1305,986m, atravessando a estrada que liga Anacima e Major Sales, continuando encontramos o marco nº 9, de coordenadas N-9291900,000 e E-577650,000, deste, segue com Az. 188º44`46.18", e distância 1315.294m, passando próximo ao açude Diamantina que pertence ao novo Município, continuando encontra-se o marco nº 10, de coordenadas N-9290600,000 e E-577450,000, deste, segue com Az. 223º14`34.84" e distância 1153,126m, atravessando a estrada que liga Lourenço a Bom Jardim, passando próximo a Lourenço que não pertence o novo Município, encontra-se o marco nº 11, de coordenadas número 9289760,000 e E-576660,000, deste segue com Az. 232º01`42.23", e distância 1560,288m, passando entre as localidades Suçuarana e Barra Verde, ficando esta última fora do novo Município, continuando encontra-se o marco nº 12, de coordenadas N-9288800,000 e E-575430,000, deste, segue com Az. 250º30`24.98" e distância 1198,707m, onde encontra-se o marco nº 13, de coordenadas N-9288400,000 e E-574300,000, deste, segue com Az. 241º58`18.90" e distância 2277,059m, atravessando a RN-17, continuando encontra-se o marco nº 14, de coordenadas número 9287330,000 e E-572290,000, deste, segue com Az. 15º33`07.15", e distância 2200,568m, passando próximo ao açude Volta Redonda, que fica dentro do novo Município, continuando atravessa-se a BR-405, até a margem do açude Fazenda Nova, onde encontra-se o marco nº 15, de coordenadas N-9289450,000 e E-572880,000, deste, segue com Az. 01º29`27.94", e distância, 4611,561m, atravessando a estrada, que liga Luis Gomes a Major Sales, passando por São Miguel, que passa a pertencer ao novo Município, continuando encontra-se o marco nº 16, de coordenadas N-9294060,000 e E-573000,000, deste, segue com Az. 19º19`41.26" e distância 1420,035m, onde encontra-se o marco nº 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. A cidade de Major Sales, sede do Município de mesma denominação, inicia-se no Marco I, no canto da cerca da propriedade de Benjamin Franco da Silva, ao lado do campo de futebol, com as seguintes coordenadas UTM: N-9291700,000 e E-574300,00, utilizando como referência o Norte magnético num azimute de 60º, com uma distância de 888m encontra-se o Marco II, ao lado da estrada para o Sítio Gessem, daí com azimute 97º, com uma distância de 256m, passando pela BR-405 para José da Penha, encontra-se o Marco III, daí com azimute 205º, com uma distância de 332m, encontra-se o Marco IV, do lado esquerdo da residência de Antônio Rocha, daí com azimute de 223º, com uma distância de 618m, encontra-se o Marco V, daí com azimute de 275º e distância de 130m, encontra-se o Marco VI, do lado direito da BR-405 com destino a Luis Gomes, próxi­mo à parede do açude Cavas, daí com azimute de 294º e distância de 318m, encontra-se o Marco VII, daí com azimute de 292º e distância de 122m, encontra-se o Marco VIII, ao lado esquerdo da estrada em direção à localidade São Miguel, do Marco VIII, com azimute de 21º e distância de 160m, passando pelo fundo do campo de futebol, encontra-se o Marco I, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo um total de 2.824,00m.

Art. 3º O Município de Major Sales integra a Comarca de Luis Gomes.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

Art. 6º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Major Sales será administrado provisoriamente, por um Administrador Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciati­va de leis.

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Major Sales a legislação do Município de Luis Gomes, vigente na data da criação.

Art. 8º Até a instalação, a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como ao que dispuser a Lei Orgânica do Município de Luis Gomes.

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que couber, na Lei Orgânica do Município de Luis Gomes.

Art. 9º O Município de Major Sales, até a instala­ção, manterá relações político-administrativas com o Município remanescente.

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito


Fonte: Diário Oficial do Estado