segunda-feira, 26 de junho de 2023

Lei Nº 6.299, de 26/06/1992: Criação do município de Itajá

LEI Nº 6.299, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

CRIA O MUNICÍPIO DE ITAJÁ, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Itajá, desmembrado do Município de Ipanguaçu, com sede na cidade de Itajá, e limites com Ipanguaçu, São Rafael, Santana do Matos, Açu e Angicos, constantes do artigo seguinte.

Art. 2º O Município de Itajá tem uma área total de 606 Km², começa no Rio Piranhas ou Açu no ponto de coordenadas UTM 732.850, E, 9.380.200 N; desse ponto segue por uma reta até o ponto de coordenadas UTM 741.874 E, 9.375.851 N; deste ponto por uma reta até o Rio das Sombras ou Pixoré no ponto de coordenadas UTM 749.100 E, 9.375,400 N, deste ponto segue pelo talvegue do Rio das Sombras ou Pixoré, à montante, até encontrar a passagem do antigo leito da via férrea Angicos - São Rafael, no ponto de coordenadas UTM 754.400 E, 9.369.250 N, daí segue pelo referido leito em direção à São Rafael até alcançar o antigo leito do Rio Santana no Açude Armando Ribeiro Gonçalves, no ponto de coordenadas UTM 745.050 E, 9.363.350 N, deste ponto segue pelo antigo leito do Rio Santana até a sua antiga foz no Rio Piranhas ou Açu, no ponto de coordenadas UTM 733,150 E, 9.368.250 N, deste ponto segue pelo antigo leito do Rio Piranhas ou Açu no Açude Armando Ribeiro Gonçalves, até a Barragem Armando Ribeiro Gonçalves, desse ponto segue pelo. Rio Piranhas ou Açu até o ponto de coorde­nadas UTM 732.850 E, 9.380.200 N, ponto inicial.

Parágrafo único. A cidade de Itajá, sede do município de mesma denominação, inicia no ponto 01, extremo norte da área, de coordenadas UTM 735.148 e 9.378.085, localizado à margem da BR 304; deste com distância de 1.453,30m, seguindo à margem direita da faixa de domínio da BR-304 sentido Nordeste, encontra-se o ponto 02, de coordenadas UTM 736.464 e 9.377.452, deste com distância de 774,80m no sentido Nordeste encontra-se o ponto 03 de coordenadas UTM 736.552 e 9.376.725, deste com distância 602,30m no sentido Noroeste, encontra-se o ponto 04 de coordenadas UTM 735.973 e 9.376.607, deste com distância de 467,60m no sentido Noroeste, encontra-se o ponto 05 de coordenadas UTM 735.837 e 9.376.180, deste com distância de 224,50m no sentido Nordeste, encontra-se o ponto 06 de coordenadas UTM 735.850 e 9.375.650, deste com distância de 534,10m no sentido Noroeste, encontra-se o ponto 07 de coordenadas UTM 735.677 e 9.375.495 deste com distância de 51,20m no sentido Nordeste encontra-se o ponto 08 de coordenadas UTM 735.689 e 9.375.355, deste com distância de 260,90m no sentido Noroeste encontra-se o ponto 09 de coordenadas UTM 735,607 e 9.375.209, deste com distância de 211,60m no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 10 de coordenadas UTM 735.398 e 9,375,201, deste com distância de 678,80m no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 11 de coordenadas UTM 734.995 e 9.375.745, deste com distância de 256,30m no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 12 de coordenadas UTM 734.750 e 9.375.954, deste com distância de 453,30m no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 13 de coordenadas UTM 734.578 e 9.736.317, deste com distância de 103,10m no sentido Sudeste, encontra-se o ponto 14 de coordenadas UTM 734.611 e 9.376,450, deste com distância de 317,50m no sentido Sudeste encontra-se o ponto 15 de coordenadas UTM 734.998 e 9.376.428, deste com distância de 421,60m no senti do Sudeste encontra-se o ponto 16 de coordenadas UTM 735.136 e 9.376.800, deste com distância de 443,00m no sentido Noroeste encontra-se o ponto 17 de coordenadas UTM 734.618 e 9.376.698, deste com distância de 600,70m no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 18 de coordenadas UTM 734.340 e 9.377.247, deste com distância de 402,40m no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 19 de coordenadas UTM 734.100 e 9.377.456, deste com distância de 96,90m no sentido Sudeste encontra-se o ponto 20 de coordenadas UTM 734.089 e 9.377.600, deste com distância de 102,80m no sentido Nordeste encontra-se o ponto 21 de coordenadas UTM 734.198 e 9.377.580, deste ponto com distância de 976,10m no sentido Nordeste, encontra-se o ponto 22 de coordenadas UTM 735.051 e 9.377,154, deste ponto com distância de 331,70m no sentido Sudeste encontra-se o ponto 23 de coordenadas UTM 735.280 e 9.377.388, deste com distância de 733,20m encontra-se o ponto 01 de coordenadas UTM 735.148 e 9.378.085 e ponto final da área.

Art. 3º O Município de Itajá integra a Comarca de Açu.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constitui­ção, na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

Art. 6º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Itajá será administrado, provisoriamente, por um Administrador Munici­pal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de leis.

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Itajá a legislação do Município de Ipanhuaçu, vigente na data da criação.

Art. 8º Até a instalação a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como, o que dispuser a Lei Orgânica do Município de Ipanguaçu.

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado, obedecerão ao disposto, no que couber, na Lei Orgânica Município de Ipanguaçu.

Art. 9º O Município de Itajá, até a instalação, manterá relações político-administrativas com os municípios remanescentes.

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito

Nenhum comentário:

Postar um comentário