segunda-feira, 26 de junho de 2023

Lei Nº 6.298, de 26/06/1992: Criação do município de Major Sales



LEI Nº 6.298, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

CRIA O MUNICÍPIO DE MAJOR SALES, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE LUIS GOMES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Major Sales, desmembrado do Município de Luis Gomes, com sede na cidade de Major Sales, e limites constantes do artigo seguinte.

Art. 2º O Município de Major Sales, com área total de 33,0 km², tem como marco nº 1, de coordenadas número 9295400,000 e E-573470,000, localizado no Riacho Pintadas na Serra do Croatá, deste, segue pelo Riacho Pintadas com Az. 112º54`20.77" e distância 1541558m, até a localidade Pintadas, que passa a pertencer ao novo Município, onde encontra-se o marco nº 2 de coordenadas N-9294800,000 e E-574890,000, deste, segue com Az. 114º56`38.06" e distância 948.472m, acompanhando o Riacho Pintadas onde encontra-se o marco nº 3, de coordenadas N-9294400,000 e E-575750,000, deste, acompanha o Riacho Pintadas, com Az. 42º30`37.61" e distância de 813,941m, onde encontra-se o marco nº 4, deste, segue com Az. 90º45`13.85" e distância, 3800,329m, pelo Riacho Pintadas, cruzando a ponte sobre o Riacho Pintadas na BR. 405, até o marco nº 5 de coordenadas N-9294950,000 e E-580100,000, deste, segue com Az. 216º15`13.82" e distância 1302,075m, encontra-se o marco nº 6, de coordenadas N-9293900,000 e E-579330,000, deste, segue com Az. 235º04`50.15", e distância 646.374m, encontra-se o marco nº 7, de coordenadas N-9293530,000 e E-578800,000, deste, segue com Az. 190º45`03.48", e distância 804,114m, passando por Canta Galo, que fica dentro do novo Município, continuando, encontra-se o marco nº 8, de coordenadas N-9292740,000 e E-578650,000, deste, segue com Az. 229º58`11.07", e distância 1305,986m, atravessando a estrada que liga Anacima e Major Sales, continuando encontramos o marco nº 9, de coordenadas N-9291900,000 e E-577650,000, deste, segue com Az. 188º44`46.18", e distância 1315.294m, passando próximo ao açude Diamantina que pertence ao novo Município, continuando encontra-se o marco nº 10, de coordenadas N-9290600,000 e E-577450,000, deste, segue com Az. 223º14`34.84" e distância 1153,126m, atravessando a estrada que liga Lourenço a Bom Jardim, passando próximo a Lourenço que não pertence o novo Município, encontra-se o marco nº 11, de coordenadas número 9289760,000 e E-576660,000, deste segue com Az. 232º01`42.23", e distância 1560,288m, passando entre as localidades Suçuarana e Barra Verde, ficando esta última fora do novo Município, continuando encontra-se o marco nº 12, de coordenadas N-9288800,000 e E-575430,000, deste, segue com Az. 250º30`24.98" e distância 1198,707m, onde encontra-se o marco nº 13, de coordenadas N-9288400,000 e E-574300,000, deste, segue com Az. 241º58`18.90" e distância 2277,059m, atravessando a RN-17, continuando encontra-se o marco nº 14, de coordenadas número 9287330,000 e E-572290,000, deste, segue com Az. 15º33`07.15", e distância 2200,568m, passando próximo ao açude Volta Redonda, que fica dentro do novo Município, continuando atravessa-se a BR-405, até a margem do açude Fazenda Nova, onde encontra-se o marco nº 15, de coordenadas N-9289450,000 e E-572880,000, deste, segue com Az. 01º29`27.94", e distância, 4611,561m, atravessando a estrada, que liga Luis Gomes a Major Sales, passando por São Miguel, que passa a pertencer ao novo Município, continuando encontra-se o marco nº 16, de coordenadas N-9294060,000 e E-573000,000, deste, segue com Az. 19º19`41.26" e distância 1420,035m, onde encontra-se o marco nº 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. A cidade de Major Sales, sede do Município de mesma denominação, inicia-se no Marco I, no canto da cerca da propriedade de Benjamin Franco da Silva, ao lado do campo de futebol, com as seguintes coordenadas UTM: N-9291700,000 e E-574300,00, utilizando como referência o Norte magnético num azimute de 60º, com uma distância de 888m encontra-se o Marco II, ao lado da estrada para o Sítio Gessem, daí com azimute 97º, com uma distância de 256m, passando pela BR-405 para José da Penha, encontra-se o Marco III, daí com azimute 205º, com uma distância de 332m, encontra-se o Marco IV, do lado esquerdo da residência de Antônio Rocha, daí com azimute de 223º, com uma distância de 618m, encontra-se o Marco V, daí com azimute de 275º e distância de 130m, encontra-se o Marco VI, do lado direito da BR-405 com destino a Luis Gomes, próxi­mo à parede do açude Cavas, daí com azimute de 294º e distância de 318m, encontra-se o Marco VII, daí com azimute de 292º e distância de 122m, encontra-se o Marco VIII, ao lado esquerdo da estrada em direção à localidade São Miguel, do Marco VIII, com azimute de 21º e distância de 160m, passando pelo fundo do campo de futebol, encontra-se o Marco I, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo um total de 2.824,00m.

Art. 3º O Município de Major Sales integra a Comarca de Luis Gomes.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

Art. 6º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Major Sales será administrado provisoriamente, por um Administrador Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciati­va de leis.

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Major Sales a legislação do Município de Luis Gomes, vigente na data da criação.

Art. 8º Até a instalação, a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como ao que dispuser a Lei Orgânica do Município de Luis Gomes.

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que couber, na Lei Orgânica do Município de Luis Gomes.

Art. 9º O Município de Major Sales, até a instala­ção, manterá relações político-administrativas com o Município remanescente.

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito


Fonte: Diário Oficial do Estado

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