RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.460, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
Cria campanha para aumentar a inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha para conscientização da importância e ampliação da inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A presente Lei tem os seguintes objetivos:
I - prevenir e combater o preconceito nas escolas;
II - proteger a pessoa com deficiência de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;
III - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - promover atividades de apoio à conscientização dos direitos da
igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência;
V - promover a integração entre escola e comunidade escolar;
VI - garantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar.
Art. 3º A campanha ora instituída versa sobre os direitos da pessoa com deficiência e será promovida, anualmente, pelo Estado do Rio Grande do Norte, podendo ser firmada parceria com a rede de ensino privada para atender os seus objetivos.
Parágrafo único. Regular-se-á, via decreto, as medidas necessárias para a implementação desta campanha, assegurada a necessidade de equipe multiprofissional para desenvolver as atividades informativas e de orientação.
Art. 4º Esta campanha deverá orientar encaminhamento para denúncia e resolução dos problemas e queixas das famílias quando os direitos das pessoas com deficiência forem ameaçados ou violados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo
Maria do Socorro da Silva Batista
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