quinta-feira, 7 de abril de 2022

Lei nº 11.075/2022 - Institui o Programa Gestante de Primeira na rede pública de Saúde do RN



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.075, DE 06 DE ABRIL DE 2022.

Institui o Programa “Gestante de Primeira” na rede pública de saúde do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído na rede pública de saúde do Estado do Rio Grande do Norte o Programa “Gestante de Primeira”, com o objetivo de ofertar gratuitamente cursos diversos destinados à mulher gestante, em especial sobre cuidados e atendimentos emergenciais às crianças de zero a seis anos, mediante adesão voluntária da gestante.

Parágrafo único. Os cursos deverão ser ministrados em hospitais e postos de saúde da rede pública estadual durante o período de pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de medicina, nutrição, enfermagem, psicologia e serviço social, preferencialmente por profissionais integrantes do quadro de servidores públicos, abrangendo prioritariamente as mulheres que estão na primeira gestação, como também as demais mediante a disponibilidade de vagas.

Art. 2º Os cursos deverão abordar os seguintes temas, dentre outros correlatos:

I - a importância do acompanhamento pré-natal;

II - amamentação e o valor do leite materno;

III - vacinação;

IV - primeiros socorros;

V - alimentação;

VI - desenvolvimento infantil;

VII - cuidados básicos para evitar acidentes.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e suplementadas quando necessárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

*Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de abril de 2022.

Nenhum comentário:

Postar um comentário