RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.075, DE 06 DE ABRIL DE 2022.
Institui o Programa “Gestante de Primeira” na rede pública de saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na rede pública de saúde do Estado do Rio Grande do Norte o Programa “Gestante de Primeira”, com o objetivo de ofertar gratuitamente cursos diversos destinados à mulher gestante, em especial sobre cuidados e atendimentos emergenciais às crianças de zero a seis anos, mediante adesão voluntária da gestante.
Parágrafo único. Os cursos deverão ser ministrados em hospitais e postos de saúde da rede pública estadual durante o período de pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de medicina, nutrição, enfermagem, psicologia e serviço social, preferencialmente por profissionais integrantes do quadro de servidores públicos, abrangendo prioritariamente as mulheres que estão na primeira gestação, como também as demais mediante a disponibilidade de vagas.
Art. 2º Os cursos deverão abordar os seguintes temas, dentre outros correlatos:
I - a importância do acompanhamento pré-natal;
II - amamentação e o valor do leite materno;
III - vacinação;
IV - primeiros socorros;
V - alimentação;
VI - desenvolvimento infantil;
VII - cuidados básicos para evitar acidentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e suplementadas quando necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
*Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de abril de 2022.
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