Lei N. 2.325 de 17 de dezembro de 1958
Cria o município de Parnamirim
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o município de Parnamirim, constituido do atual distrito do mesmo nome.
Art. 2º - A linha divisória do novo município será a de atual Distrito, assim limitado: Ao Norte e Leste: partindo do limite do município de Macaíba, no ponto distante 500 metros ao Norte do Sitio Peixe Boi, segue por essa linha até o cruzamento da Estrada de Ferro Natal-Recife; daí segue por essa linha até o cruzamento da estrada de rodagem Parnamirim-Jiqui, segue por essa estrada, em linha reta, continuando nesta direção até a orla marítima, seguindo por essa orla até alcançar o limite do municipio de Nizia Floresta; ao Sul: segue pela linha divisória do municipio de Nizia Floresta e e em seguida do municipio de São José Mipibú até alcançar o ponto de intercessão com o municipio de Macaiba, entre o ponto de intercessão com o o municipio de São José de Mipibu até o ponto de inicio do limite Norte.
Art. 3º - Fica elevada à cidade, a Vila de Parnamirim, que sera séde do municipio.
Art. 4º - F. criado o Têrmo Judiciário de Parnamirim, pertencente à Comarca de Natal.
Art. 5º - O prefeito de Parnamirim de livre nomeação do governador do Estado, até sejam realizadas as eleições para os cargos de Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
Art 6º - Esta lei entrará em vigôr a 1ª de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 17 de dezembro de 1958, 70º da República.
DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
Anselmo Pegado Côrtes
Fonte: Cópia do Diário Oficial do Estado
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