LEI Nº 6.851, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Cria o Município de Porto do Mangue, desmembrado do Município de Carnaubais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Porto do Mangue, desmembrado do Município de Carnaubais, com sede na cidade de Porto do Mangue e limites constantes do artigo seguinte.
Art. 2º O Município de Porto do Mangue tem os seguintes limites e confrontações: inicia no ponto de trijunção de divisas dos Municípios de Macau, Pendências e Carnaubais, localizado no Rio dos Cavalos, seguindo o curso do rio no sentido jusante-montante até encontrar o ponto de coordenadas E - 749.600 e N - 9.430.100,00; seguindo pela antiga estrada de logradouro-vilas rurais até chegar ao vértice da Vila Bahia, de onde pela divisa da mesma, com o Município de Carnaubais, segue-se por uma linha reta, vai até o vértice de divisa com a Vila Paraíba, por outra reta confrontando-se com a Vila Paraíba chega-se ao ponto de coordenadas E - 725.920,00 e N - 9.435.700,00; segue-se por outra reta até encontrar o ponto de coordenadas E - 727.850,00 e N - 9.438.400,00; localizado na divisa da Vila Pará, seguindo pela mesma, cruzando a RN - 016 até encontrar o vértice da Vila; de onde por outra reta segue-se até o ponto de intersecção de divisa da Vila Pará com a estrada da RN - 016; segue-se pela mesma, até chegar ao lugar denominado Ponto de Pedra Grande; de onde margeando o Oceano Atlântico vai até a foz do Rio dos Cavalos; seguindo o curso do rio no sentido jusante-montante chega-se ao ponto inicial da descrição do perímetro.
Parágrafo único. O perímetro urbano da sede do Município de Porto do Mangue tem os seguintes limites e confrontações: inicia no entroncamento da rua Joaquim Serafim com a rua Oriente Médio; segue por uma reta passando por traz da casa do Sr. Geraldo Camilo indo até o Oceano Atlântico. Daí segue margeando o mesmo até o porto de embarcação continuando pela margem do Rio dos Cavalos vai até a salina Araguaçu seguindo pelo limite da mesma chega - se ao entroncamento das ruas Joaquim Serafim com a rua Oriente Médio, ponto inicial da descrição.
Art. 3º O Município de Porto do Mangue integra a Comarca de Assu.
Art. 4º Ao novo município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição, na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.
Art. 5º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requesitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.
Art. 6º A instalação do município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.
Parágrafo único. Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Porto de Mangue a legislação do Município de Carnaubais, vigente na data da criação.
Art. 7º Até a instalação, a administração pública direta, indireta ou fundacional do novo município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como ao que dispuser a Lei Orgânica do Município de Carnaubais.
Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do município criado obedecerão ao disposto, no que couber, na Lei Orgânica do Município de Carnaubais.
Art. 8º O Município de Porto do Mangue, até a instalação, manterá relações político-administrativas com o município remanescente.
Art. 9º Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 28 dê dezembro de 1995, 107º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ticiano Duarte
Fonte: Diário Oficial do Estado
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