quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

Lei Nº 11.646/2023: Cria a campanha permanente de combate à importunação sexual e outras formas de violência sexual nos estádios de futebol, ginásios e demais locais onde se realizam atividades desportiva


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.646, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Cria a campanha permanente de combate à importunação sexual e outras formas de violência sexual nos estádios de futebol,  ginásios e demais locais onde se realizam atividades desportivas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a campanha permanente de combate à importunação sexual e outras formas de violência sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas, por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas.

Art. 2º Para implementação da campanha, os estádios de futebol, ginásios e demais locais onde se realizam atividades desportivas deverão fixar placas, de caráter permanente, contendo as instruções à vítima para identificação do agressor e os contatos telefônicos e endereços eletrônicos dos órgãos públicos de denúncia e de acolhimento e atendimento às mulheres.

§ 1º Poderão ser adotadas peças publicitárias de divulgação permanente, de órgãos públicos ou instituições privadas, para exposição do conteúdo desta Lei.

§ 2º Sempre que possível, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos, as instruções sobre como agir em caso de importunação sexual e outras formas de violência sexual deverão ser divulgadas nos dispositivos de autofalante, nos murais informativos, nas telas de televisão, nos telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios, ginásios e demais locais onde se realizam atividades desportivas.

Art. 3º As entidades que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam de eventos esportivos deverão prestar treinamento e formação aos seus funcionários e prestadores de serviço sobre a importunação sexual e outras formas de violência sexual, em parceria com o Poder Público ou com organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos das mulheres.

Parágrafo único. As confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores poderão também capacitar suas equipes e associados, na forma prevista no caput deste artigo. 

Art. 4º Em casos de importunação sexual e outras formas de violência sexual, ficam autorizados os funcionários e prestadores de serviço dos estádios de futebol, ginásios e demais locais onde se realizam atividades desportivas a acionarem a Polícia Militar, prestarem auxílio inicial à vítima e conterem o agressor, para que este seja encaminhado às
autoridades policiais competentes para as providências legais. 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, as imagens das câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios de futebol, ginásios e demais locais onde se realizam atividades desportivas deverão ser disponibilizadas à vítima, para viabilização da denúncia, e aos órgãos públicos competentes, para elucidação das condutas tipificadas. 

Parágrafo único. As imagens das câmeras de videomonitoramento deverão permanecer disponíveis por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, vedados o descarte neste período e qualquer tipo de manipulação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
 Francisco Canindé de Araújo Silva

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