LEI Nº 6.840, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.
Cria o Município de Tibau, desmembrado do Município de Grossos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Tibau, desmembrado do Município de Grossos, com limites constantes do artigo 2º desta Lei.
Art. 2º O Município de Tibau desmembrado do Município de Grossos tem o seu perímetro definido pelos seguintes limites: com o Oceano Atlântico: inicia no marco de limite interestadual dos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, localizado no morro de Tibau; deste, segue pela linha da costa na direção SE ate a foz do Riacho das Éguas; com o município de Grossos: começa na foz do Riacho das Éguas; descendo por esta até o seu cruzamento com a estrada carroçável até encontrar o marco de coordenadas 691.848 m N, localizado no entroncamento da referida estrada carroçável com a rodovia estadual RN 012; deste, seguimos pela rodovia RN 013; daí, seguimos pela rodovia RN 013, no sentido Tibau/Mossoró ate encontrarmos o marco de trijunção dos municípios de Tibau/Grossos/Mossoro, de coordenadas 687.568 m E e 9.453.935 m N, localizado no entroncamento da estrada Fazenda São Luiz/Açude São Luiz com a RN 013; com o Município de Grossos: começa no marco de trijunção de divisa dos Municípios de Tibau/Grossos/Mossoró, de coordenadas 687.568 m E e 9.453.935 m N, localizado no entroncamento da estrada Fazenda São Luiz/Açude São Luiz com a RN 013; com o município de Mossoró: começa no marco de trijunção São Luiz com a RN 013; com o Município de Mossoró: começa no marco de trijunção de divisa dos Municípios de Tibau/Grossos/Mossoró, de coordenadas 687.568 m E e 9.453.935 m N, localizado no entroncamento da estrada Fazenda São Luiz/Açude São Luiz com a RN 013; deste, segue pela estrada Fazenda São Luiz/Açude São Luiz, ate o sangradouro do Açude; deste, descendo pelo Riacho da Gangorra encontramos a estrada carroçável que liga Gangorra/Fazenda Aroeira, segue-se até o seu entroncamento na Fazenda Terto/Fazenda São Romão; segue por esta, na direção da Fazenda São Romão até o marco localizado no entroncamento da estrada carroçável Fazenda Terto/Fazenda São Romão com a rodovia federal BR 304, deste, segue-se pela BR 304, na direção Mossoró/Fortaleza até o seu cruzamento com o limite interestadual dos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará.
Parágrafo único. A sede do Município de Tibau terá os seguintes limites: partindo do marco do limite interestadual entre os Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, ponto 01 desta descrição, seguindo pela linha de costa no sentido SW, por 2480.56 m, encontramos a foz do Riacho da Gangorra, ponto 02; deste, subindo pelo Riacho encontramos a foz do Riacho Algaroba, ponto 03 do perímetro; deste, subindo por 1.571 m aproximadamente, cruza a rodovia estadual RN 012, cruzamento este que define o ponto 04; deste, seguindo por uma distância de 621,57 m, pela RN 012 na direção 227 graus 40 minutos e 54,5 segundos, encontramos o ponto 05, localizado no entroncamento de uma estrada carroçável na RN 012, se guindo por esta estrada na direção de 311 graus 33 minutos e 32,75 segundos por 2.051,97 m encontramos o ponto 06, localizado no limite interestadual entre os Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará; deste, seguindo pelo limite interestadual, encontramos o ponto 01 desta descrição.
Art. 3º Fica criado o Termo Judiciário de Tibau, pertencente à Comarca de Areia Branca.
Art. 4º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas por força de dispositivos constitucionais estadual.
Art. 5º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara Municipal será de 09 (nove), obedecidos os requisitos do artigo 29, IV, "a", da Constituição Estadual.
Art. 6º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, eleitos na forma da Lei.
Parágrafo único. Até que tenha legislação própria, vigo rara no município de Tibau a Constituição Federal no seu capítulo VII do Título III e a legislação de Grossos, inclusive sua Lei orgânica, aplicáveis no que couberem.
Art. 7º Fica considerada, para todos os efeitos de Lei, a região geográfica delimitada no artigo 1º e seu parágrafo único constante da presente Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 21 de dezembro de 1995, 107º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ticiano Duarte
Fonte: Site da Assembleia Legislativa do RN
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