quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

Lei Nº 6.841, de 21/12/1995: Criação do município de Santa Maria

LEI Nº 6.841, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.

Cria o Município de Santa Maria, desmembrado do Município de São Paulo do Potengi e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Santa Maria, desmembrado do Município de São Paulo do Potengi com limites constantes do artigo seguinte.

Art. 2º O Município de Santa Maria, tem as suas linhas divisórias com o Município de Bento Fernandes: começa no ponto trijunção de divisa dos Municípios de Riachuelo, Bento Fernandes e Santa Maria, de coordenadas N 9367450,00 n e E 192350,00 m localizado a 4,8 Km da cidade de Bento Fernandes, à margem direita da estrada que liga Bento Fernandes a Riacho dos Paus, de onde por uma reta vai ao extremo Sul da parede do açude Jurumeia, trijunção dos Municípios de Bento Fernandes, Ielmo Marinho e Santa Maria, de coordenadas N 9367300,00 m e E 205800,00 m. Com o Município de Ielmo Marinho: começa no extremo Sul da parede do açude Jurumeia, trijunção dos Municípios de Bento Fernandes, Ielmo Marinho e Santa Maria, de coordenadas N 9367300,00 m e E 205800,00 m, de onde, por uma reta vai até a junção da estrada que liga São Vicente à São Luiz com o Rio Camaragibe, onde localiza-se a trijunção dos Municípios de Ielmo Marinho, São Pedro e Santa Maria, de coordenadas N 9359300,00 m e E 208000,00 m Com o Município de São Pedro: começa na trijunção dos Municípios de Ielmo Marinho, São Pedro e Santa Maria, de coordenadas N 9359300,00 me E 208000,00 m, daí pelo Rio Camaragibe em direção a sua nascente, até o ponto de coordenadas N 9359000,00 m e E 204500,00 m, junção dos Municípios de São Pedro e Santa Maria. Com o Município de São Pedro: começa no Rio Camaragibe, junção dos Municípios de São Pedro e Santa Maria de coordena das N 9359000,00 m e E 204500,00 m, daí, por uma reta atravessando a RN - 064 e a BR-304 até o Riacho Pedra Branca, trijunção dos Municípios de São Pedro, São Paulo do Potengi e Santa Maria de coordenadas N 9350550,00 m e E 202800,00 m. Com o Município de São Paulo do Potengi: começa no Riacho Pedra Branca, trijunção dos Municípios de São Pedro, São Paulo do Potengi e Santa Maria, de coordenadas N 9350550,00 m e E 202800,00 m, daí, seguindo pelo Riacho Pedra Branca em direção a sua nascente, atravessa a estrada que liga São Paulo do Potengi/Lagoinha, ainda pelo Riacho Pedra Branca, chega-se a trijunção dos Municípios de São Paulo do Potengi, Riachuelo e Santa Maria, de coordenadas N 9352300,00 m e E 190500,00 m. Com o Município de Riachuelo, começa no Riacho Pedra Branca, ponto de trijunção dos Municípios de São Paulo do Potengi, Riachuelo e Santa Maria, de coordenadas N 9352300,00 m e E 190500,00 m, daí, por uma reta, atravessa a BR-304, distando 5,0Km da cidade de Riachuelo, continuando, chega-se ao ponto de junção dos Municípios de Riachuelo e Santa Maria, de coordenadas N 9356300,00 m e E 192350,00 m, ainda com o Município de Riachuelo, segue-se por uma reta passando próximo a Furnas, até a trijunção dos Municípios de Riachuelo, Bento Fernandes e Santa Maria, de coordenadas N 9367450,00m e E 192350,00 m, ponto inicial da descrição do perímetro de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º O Município de Santa Maria, integra a Comarca de São Paulo do Potengi, neste Estado.

Art. 4º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais e federais que lhe são devidas por força da Constituição na proporção prevista no Art. 101, I a III, da Constituição Estadual.

Art. 5º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara Municipal, será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no Art. 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 6º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Santa Maria, será administrado provisoriamente por um administrador Municipal nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de Lei.

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorara no Município de Santa Maria a legislação do Município de São Paulo do Potengi, vigente na data de criação.

Art. 7º Até a instalação da administração pública direta, indireta e fundacional do novo Município, obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII, do Título III da Constituição Federal, bem como, o que dispuser a Lei Orgânica do Município de São Paulo do Potengi.

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado, obedecerão no que couber, ao disposto na Lei Orgânica do Município de São Paulo do Potengi.

Art. 8º O Município de Santa Maria, até a instalação, manterá relações político-administrativas com o Município remanescente.

Art. 9º Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face as despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 21 de dezembro de 1995, 107º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO
Ticiano Duarte

Fonte: Diário Oficial do Estado

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