sábado, 23 de dezembro de 2023

Lei Nº 11.653/2023: Institui a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.653, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes no Estado do Rio Grande do Norte pautada pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. 

Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 2º Para os fins desta Lei, são consideradas mortes violentas aquelas decorrentes de:

I - homicídio doloso;
II - lesão corporal seguida de morte;
III - latrocínio;
IV - feminicídio;
V - outros crimes resultantes em mortes;
VI - morte por intervenção de agente do Estado;
VII - homicídio culposo;
VIII - homicídio culposo de trânsito;
IX - morte acidental;
X - morte a esclarecer sem indício de crime; e
XI - suicídio.

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:

I - prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes;
II - equidade e garantia de não discriminação, independentemente de idade,
gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência; e
III - observância aos direitos humanos.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas
de Crianças e Adolescentes:
I - promover ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes
violentas de crianças e adolescentes;
II - atuar para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação,
abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e
adolescentes;
III - fortalecer os programas de proteção social que atuem na redução da
vulnerabilidade social de crianças e adolescentes;
IV - fortalecer o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados
de Morte no Estado do Rio Grande do Norte (PPCAAM/RN);
V - fortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos conselhos
tutelares;
VI - fomentar a integração entre ações e iniciativas no âmbito estadual e
municipal, sobretudo nas regiões e municípios com maior incidência de mortes violentas
de crianças e adolescentes;
VII - fomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças e
adolescentes em situação de ameaça e/ou risco à integridade física;
VIII - estimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento
das violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a transparência à
informação, assegurada a garantia à privacidade de informações pessoais;
IX - fomentar o diagnóstico e as análises periódicas relativas ao contexto de
violência fatal contra crianças e adolescentes;
X - fortalecer ações de igualdade racial, que promovam o enfrentamento à
discriminação e ao racismo estrutural;
XI - fortalecer a divulgação de canais de denúncia municipais, estaduais e
federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes;
XII - fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral
da criança e do adolescente; e
XIII - fomentar a atuação, de forma colaborativa, do Estado com os municípios
para o fortalecimento dos conselhos tutelares, para que possam desenvolver suas
competências e responsabilidades.
Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da
articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e
tecnologia.

Art. 5º A Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes deverá observar as seguintes diretrizes:

I - fomento ao planejamento e à implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
II - integração e acompanhamento das instituições públicas, privadas e da
sociedade civil e de suas ações na promoção da Política de Prevenção das Mortes Violentas
de Crianças e Adolescentes;
III - observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade
quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das mortes violentas;
IV - ampliação do investimento público em ações e programas que contribuam
para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
V - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e
tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de vulnerabilidades e ao risco de
mortes violentas de crianças e adolescentes;
VI - estabelecimento de indicadores e metas específicas para o monitoramento
das mortes violentas de crianças e adolescentes;
VII - fomento às ações de prevenção à morte violenta, sobretudo em relação às
crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação de
orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados;
VIII - promoção de campanhas e formação de profissionais e da sociedade em
geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes;
e
IX - fomento de parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento
institucional de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou risco
iminente e que não tenham sido atendidos por programas estaduais de proteção.
Art. 6º As instituições de cumprimento ou de acompanhamento de medidas
socioeducativas em meio aberto e fechado, instituições de saúde, de segurança pública, de
ensino e de assistência social deverão notificar as situações que exigem intervenção
emergencial, identificadas em seus atendimentos, envolvendo crianças ou adolescentes, ao
Conselho Tutelar da região, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou ao Tribunal de
Justiça, para que sejam tomadas providências, de forma emergencial.

Art. 7º ara os fins desta Lei, são consideradas situações que exigem intervenção emergencial:

I - ameaça iminente de morte; e
II - tentativa de homicídio.

Art. 8º As instituições policiais devem expedir normativas, protocolos e ações que visem atender crianças e adolescentes, a partir de suas especificidades, com ênfase na prevenção à morte violenta deste grupo social.

Art. 9º Os dados e resultados relativos à Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes serão consolidados e disponibilizados permanentemente no sítio eletrônico da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social, na forma de relatório.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2023,  202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

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