quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

Lei Nº 11.631/2023: Dispõe sobre a criação do Programa Museu Multissensorial para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida


LEI Nº 11.631, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Programa Museu Multissensorial para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Museu Multissensorial, que terá como objetivo a adaptação de obras do acervo museológico para a inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Os objetivos do Programa Museu Multissensorial são:

I - incluir a pessoa com deficiência no sistema cultural deste Estado, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, tomando as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam ter o acesso a bens culturais em formatos que permitam uma maior exploração sensorial e o desenvolvimento de diferentes capacidades perceptivas, buscando associar percepções tácteis e cinestésicas aos estímulos visuais e auditivos;

II - instigar o visitante a ampliar sua capacidade perceptiva no contato sensorial com a riqueza de detalhes que compõe cada espécie de obra, sua utilidade e as diferenças entre as várias espécies;

III - aplicar a metodologia de trabalho tendencialmente indutiva, mediante um projeto de preparação, execução e avaliação de obras, com vistas à possível adequação para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; e

IV - proporcionar o contato com o objeto artístico, por meio de elaboração de peças em alto relevo, réplicas em impressão 3D (três dimensões), audioguia, descrição em braile e demais estratégias verbais e não verbais, tácteis, olfácticas e gustativas que possibilitem a inclusão de pessoas com deficiência experimentar todos os sentidos, na perspectiva do enriquecimento experiencial da visita ao museu.

Art. 3º São beneficiárias do Programa Museu Multissensorial as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de dezembro de 2023, 202º da Independên-cia e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista

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