sábado, 21 de janeiro de 2023

Lei Nº 11.366/2023: Proíbe a fabricação, a comercialização e o uso de coleiras anti-latido com impulso eletrônico e das coleiras com impulso eletrônico para fins de adestramento no RN


RIO GRANDE DO NORTE 

LEI Nº 11.366, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.

Proíbe a fabricação, a comercialização e o uso de coleiras anti-latido com impulso eletrônico e das coleiras com impulso eletrônico para fins de adestramento no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

:Art. 1º Fica proibida a fabricação, a comercialização e o uso de coleiras anti-latido com impulso ele-trônico, conhecidas como “coleiras de choque”, bem como coleiras com impulso eletrônico cuja finalidade importe adestramento de animais, no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. 

A proibição estende-se à comercialização por meio de qualquer via de escoamento de mercadoria, seja física ou digital.

Art. 2º O uso de coleiras anti-latido com impulso eletrônico e coleiras de choque para fins de ades-tramento configura maus tratos a animais e acarretará ao tutor do animal a imposição das seguintes sanções, de forma cumulativa:I - perda da guarda do animal;II - multa prevista no inciso II do artigo 57 da Lei Estadual nº 10.831, de 14 de janeiro de 2021, ou aquela equivalente que venha a substitui-la.

Art. 3º A fabricação ou a comercialização de coleiras anti-latido com impulso eletrônico e coleiras de choque para adestramento acarretará ao fabricante ou vendedor a imposição das seguintes sanções, cumulati-vamente:I - apreensão do produto;II - cassação da inscrição estadual da empresa;III - multa prevista no artigo 57 da Lei Estadual nº 10.831, de 14 de janeiro de 2021, ou aquela similar que venha a substitui-la, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 4º O produto da arrecadação da imposição das sanções prevista nesta Lei será convertido em favor de Fundo de Proteção e Defesa Animal do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes nesta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA 
Jaime Calado Pereira dos Santos

Nenhum comentário:

Postar um comentário