RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.350, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
Institui a Ciclorrota do Agreste Potiguar no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Ciclorrota do Agreste Potiguar, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A Ciclorrota mencionada no "caput" deste artigo abrange os Municípios de Monte Alegre, Lagoa de Pedras, Serrinha, Santo Antônio, Passa e Fica, Serra de São Bento e Monte das Gameleiras.
Art. 2º A Ciclorrota do Agreste Potiguar, tem por finalidade dentre outras:
I - incentivar o uso da bicicleta e a conscientização quanto à importância da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;
II - difundir, nos municípios constantes no artigo 1º, a cultura da mobilidade
através do uso da bicicleta, em fortalecimento ao turismo regional;
III - promover o desenvolvimento sustentável, nas dimensões
socioeconômicas, ambientais e turísticas;
IV - promover e potencializar atividades relacionadas às formas de
mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda;
V - estimular o uso da bicicleta, como meio de transporte e lazer, mediante a
promoção de eventos de cunho esportivo, cultural e turístico, organizados ou estipulados pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 9 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Gustavo Fernandes Rosado Coelho
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