RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.348, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
Institui a Ciclorrota Costeira Potiguar no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Ciclorrota Costeira Potiguar, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A Ciclorrota mencionada no "caput" deste artigo abrange os Municípios de Natal, Parnamirim, Nísia Floresta, Senador Georgino Avelino e Tibau do Sul.
Art. 2º A Ciclorrota Costeira Potiguar, tem por finalidade dentre outras:
I - incentivar o uso da bicicleta e a conscientização quanto à importância da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;
II - difundir, nos municípios constantes no artigo 1º, a cultura da mobilidade através do uso da bicicleta, em fortalecimento ao turismo regional;
III - promover o desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas, ambientais e turísticas;
IV - promover e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda;
V - estimular o uso da bicicleta, como meio de transporte e lazer, mediante a promoção de eventos de cunho esportivo, cultural e turístico, organizados ou estipulados pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 9 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Gustavo Fernandes Rosado Coelho
Nenhum comentário:
Postar um comentário