quinta-feira, 31 de julho de 2025

Lei Nº 12.329/2025: Institui a Rota dos Mercados Públicos e das Feiras Livres do Estado do Rio Grande do Norte

 

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.329, DE 30 DE JULHO DE 2025.

Institui a Rota dos Mercados Públicos e das Feiras Livres do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota dos Mercados Públicos e das Feiras Livres do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Integram a Rota dos Mercados Públicos e das Feiras Livres as tradições mercantis e feirantes desenvolvidas no Estado do Rio Grande do Norte encontradas nos seguintes municípios: Natal, Caicó, Mossoró, Portalegre, Parnamirim, Macaíba, Ceará Mirim, Macau, Nova Cruz, Jardim do Seridó, Areia Branca, Touros, Canguaretama, Caraúbas, Tenente Laurentino, Alto do Rodrigues, Apodi, Vera Cruz, Jaçanã, São Miguel, Parazinho e Martins.

§ 2º O rol de municípios mencionado no § 1º deste artigo poderá ser ampliado, por meio de decreto, para incluir outros municípios que possuam feiras e mercados de relevante importância para o estado. 

Art. 2º A Rota dos Mercados Públicos e das Feiras Livres tem como objetivos principais:

I - estimular o turismo de comércio e atividades correlatas, com visitações aos municípios e preservação da tradição das atividades mercantis no Estado do Rio Grande do Norte;

II - contribuir para a valorização da cultura, a preservação do patrimônio imaterial e a promoção dos atrativos turísticos relacionados a feiras e mercados;

III - favorecer o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação econômica dos municípios; 

IV - promover a geração de emprego e renda, a educação ambiental e cultural, a mobilidade e a acessibilidade, com base no turismo comunitário e na economia solidária; e

V - resgatar e preservar o patrimônio imaterial associado aos mercados e
feiras potiguares.

Art. 3º Os municípios citados no art. 1º, §1º, desta Lei, poderão: 

I - definir, dentro de seus respectivos limites, ações e eventos correlacionados às suas feiras e mercados, de forma integrada com os municípios vizinhos; 

II - implantar sinalização específica visível e padronizada, utilizando a denominação oficial “Rota dos Mercados Públicos e das Feiras Livres”; e 

III - promover ações e eventos culturais e educacionais, divulgar os atrativos turísticos e serviços do roteiro, como monumentos históricos, atrativos naturais, opções de hospedagem, locais de alimentação e hidratação, unidades de saúde, e disponibilizar as rotas, atrativos turísticos e serviços em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, sites e aplicativos.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação, incluindo a:

I - definição do padrão de sinalização da Rota dos Mercados Públicos e das Feiras Livres do Estado do Rio Grande do Norte;

II - definição do traçado geral da Rota dos Mercados Públicos e das Feiras Livres do Estado do Rio Grande do Norte; e 

III - divulgação da Rota dos Mercados Públicos e das Feiras Livres do Estado do Rio Grande do Norte, junto à Assembleia Legislativa do Estado e às demais instituições públicas estaduais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Alan Jefferson da Silveira Pinto

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