RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.776, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Institui o Grupo de Trabalho do Turismo Religioso do Estado do Rio Grande do Norte (GT/Turismo Religioso) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.213, de 17 de julho de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Grupo de Trabalho do Turismo Religioso do Estado do Rio Grande do Norte (GT/Turismo Religioso), vinculado administrativamente à Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá observar as diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 10.213, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a instituição de diretrizes para o turismo religioso no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O GT/Turismo Religioso possui a finalidade de debater sobre o turismo religioso, a fim de subsidiar a elaboração de políticas públicas e encaminhar ações para o desenvolvimento desse segmento turístico no Rio Grande do Norte, inclusive no que tange à criação, à consolidação e à difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos no Estado.
Art. 3º O GT/Turismo Religioso é composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
I - do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
b) Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
c) Fundação José Augusto (FJA);
d) Empresa Potiguar de Promoção Turística S.A. (EMPROTUR);
II - do Poder Executivo Municipal: 1 (um) representante de cada município que integre os polos turísticos do Rio Grande do Norte, desde que possua atrativo religioso;
III - das instituições religiosas: 1 (um) representante de cada religião existente no Estado do Rio Grande do Norte;
IV - das instituições de ensino superior: 1 (um) representante com atividades na área do turismo religioso, convidado pela coordenação do GT/Turismo Religioso;
V - das entidades empresariais:
a) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO/RN);
b) Associação Brasileira de Clubes da Melhor Idade – Rio Grande do Norte (ABCMI/RN);
c) Associação Brasileira de Agentes de Viagens do Rio Grande do Norte (ABAV/RN);
d) Sindicato das Empresas de Turismo no Estado do Rio Grande do Norte (SINDETUR/RN);
e) Sindicato dos Guias de Turismo do Rio Grande do Norte (SINGTUR/RN);
VI - representantes de organizações da sociedade civil com atividades na área do turismo religioso, convidados pela coordenação do GT/Turismo Religioso.
§ 1º O município interessado a fazer parte do GT/Turismo Religioso deverá possuir atrativos religiosos reconhecidos que atraiam importante fluxo turístico, como santuários, processos de santificação, procissões e construções religiosas.
§ 2º O GT/Turismo Religioso poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, privadas e de organizações da sociedade civil para participarem das reuniões.
§ 3º Os membros do GT/Turismo Religioso serão indicados pelos órgãos e instituições representados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 4º É facultativa a participação de órgãos ou entidades que não componham a Administração Pública Estadual.
§ 5º Os membros do GT/Turismo Religioso serão designados por ato do Secretário de Estado do Turismo.
§ 6º A participação no GT/Turismo Religioso será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º O GT/Turismo Religioso será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), a quem compete:
I - convocar as reuniões;
II - designar um dos membros para exercer a atividade de Secretário Executivo;
III - conduzir os trabalhos e submeter as respectivas conclusões ao Secretário de Estado do Turismo (SETUR).
Art. 4º Compete ao GT/Turismo Religioso:
I - promover articulação entre entidades públicas e privadas, voltada à discussão e formulação de políticas públicas para o segmento;
II - constituir comissões sobre temas específicos, caso entenda conveniente para a otimização dos trabalhos;
III - divulgar análises, estudos e diagnósticos relativos ao segmento do turismo religioso;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
V - realizar outras tarefas condizentes com seu objetivo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Ana Maria da Costa
Publicado no Diário Oficial do Estado em 30/07/2021 Edição Diária: 14984