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quinta-feira, 7 de maio de 2026

Decreto Nº 35.519/2026: Criação 18º Batalhão de Polícia Militar –18º BPM, com sede na cidade de Patu


DECRETO Nº 35.519, DE 06DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a criação do 18º Batalhão de Polícia Militar –18º BPM na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte –PMRN, aprova os respectivos organograma e quadro de organização e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64,incisosV e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 4 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art.1º - Fica criado, na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte –PMRN, o 18º Batalhão de Polícia Militar –18º BPM, órgão de execução, com sede na cidade de PATU, neste Estado, em substituição à 3ª Companhia Independente de Polícia Militar –3ª CIPM, que fica extinta.

PARÁGRAFO ÚNICO - .Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II deste Decreto.

Art.2º - A área de atuação do 18º BPM compreende os Municípios de Patu, Almino Afonso, Frutuoso Gomes, Janduís, Lucrécia, Messias Targino, Olho d’Água do Borges, Rafael Godeiro e Umarizal.

Art. 3º - Compete ao 18º BPM, dentre outras atribuições previstas em leis e regulamentos:

I-atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

II -atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;

III-cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e

IV-realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 4 de janeiro de 1991

.Art.4º - As subunidades do 18º BPM são assim constituídas:

I -1ª Companhia de Polícia Militar, com sede na cidade de PATU;

II -2ª Companhia de Polícia Militar, com sede na cidade de UMARIZAL; e

III -3ª Companhia de Polícia Militar, com sede na cidade de ALMINO AFONSO.

Art. 5º - Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o 18º BPM fica subordinado ao Comando de Policiamento Regional V –CPR V Regional Pau dos Ferros.

Art.6º - O Comandante-Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões e Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.


Art. 7º - Fica revogado o Decreto Estadual nº 30.980, de 15 de outubro de 2021.


Art.8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva


FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NATAL, 7 DE MAIO DE 2026.

Decreto Nº 35.515/2026: Criação da 3ª Companhia Independente de Polícia Militar, na cidade de São Miguel



DECRETO Nº 35.515, DE 06 DE MAIO DE 2026

.Dispõe sobre a criação da 3ª Companhia Independente de Polícia Militar –3ª CIPM na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte –PMRN, aprova os respectivos organograma e quadro de organização e dá outras providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64,incisosV e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 4 de janeiro de 1991,


DECRETA:


Art.1º - Fica criada, na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte –PMRN, a 3ª Companhia Independente de Polícia Militar –3ª CIPM, órgão de execução, com sede na cidade de São Miguel, neste Estado.


Parágrafo único - Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II deste Decreto.


Art.2º -A área de atuação da 3ª CIPM compreende os Municípios de São Miguel, Coronel João Pessoa, Doutor Severiano, Encanto e Venha-Ver.


Art.3º -Compete à 3ª CIPM, dentre outras atribuições em leis e regulamentos:


I-atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;


II -atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;


III-cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e


IV-realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991


.Art.4º - A 3ª CIPM possui a seguinte estrutura:


I -1º Pelotão de Polícia Militar, com sede na cidade de São Miguel;


II -2º Pelotão de Polícia Militar, com sede na cidade de Doutor Severiano; e


III -3º Pelotão de Polícia Militar, com sede na cidade de São Miguel.


Art. 5º - Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, a 3ª CIPM fica subordinada ao Comando de Policiamento Regional V –CPR V Regional Pau dos Ferros.


Art.6º - A 2ª Companhia de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional do 7º Batalhão de Polícia Militar, com sede na cidade de São Miguel, passa a ter sede na cidade de Portalegre.


Art.7º - O Comandante-Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões e Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.


Art.8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.


FÁTIMA BEZERRA


Francisco Canindé de Araújo Silva


FONTE – DOE-RN Nº 16.146DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NATAL, 7 DE MAIO DE 2026

terça-feira, 13 de janeiro de 2026

Decreto Nº 35.252/2026: Denomina Casa de Cultura Popular Palácio Titina Medeiros, a Casa de Cultura sediada no Município de Acari

RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 35.252, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.

Denomina Casa de Cultura Popular Palácio Titina Medeiros, a Casa de Cultura sediada no Município de Acari, Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, V e VII, da Constituição Estadual, Considerando o falecimento da atriz Izabel Cristina de Medeiros, conhecida artisticamente como Titina Medeiros, ocorrido em 11 de janeiro de 2026, no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte; 

Considerando sua notável e incontestável vinculação histórica, cultural e afetiva com o Município de Acari, bem como sua atuação em iniciativas voltadas ao fortalecimento das políticas culturais locais, inclusive no que diz respeito aos seus esforços para implantação de uma Casa de Cultura no Município;

Considerando sua relevante trajetória artística no teatro, no cinema e na televisão brasileira, com reconhecida projeção nacional, assim como a ampliação da visibilidade da produção artística do Rio Grande do Norte, favorecendo a abertura de espaços e oportunidades no cenário cultural nacional para outros artistas potiguares;

Considerando sua contribuição para a valorização e difusão da cultura potiguar e nordestina, notadamente das expressões culturais da região do Seridó; 

Considerando a pertinência da denominação de equipamentos culturais com nomes de personalidades de reconhecida relevância para a cultura estadual, como forma de preservação da memória cultural e valorização dos agentes culturais; 

Considerando, por fim, que a homenagem póstuma prestada por meio da denominação da Casa de Cultura Popular Palácio Titina Medeiros reafirma o compromisso do Estado do Rio Grande do Norte com a valorização da cultura, da memória e da produção artística potiguar,

D E C R E T A:
Art. 1º Fica denominada Casa de Cultura Popular Palácio Titina Medeiros, a Casa de Cultura sediada no Município de Acari, Rio Grande do Norte. 

Art. 2º Caberá à Fundação José Augusto e à Secretaria de Estado da Cultura a adoção das medidas necessárias à implementação do que dispõe o artigo 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

sexta-feira, 15 de março de 2024

Lei Nº 246, de 15 de Março de 1852: Criação do município de Mossoró


Resolução Nº 246, de 15/03/1852

No dia 15 de março de 1852, o povoado de Santa Luzia de Mossoró passou a categoria de Vila(Município), através do Decreto Provincial de nº 246, sancionado pelo Dr. José Joaquim da Cunha, Presidente da Província do Rio Grande do Norte.

A medida estabelecia a criação da Câmara, emancipando-se politicamente do Município do Assú, a quem pertencera até então, formando um novo Município, sendo elevada a respectiva povoação à categoria de Vila de Mossoró.

Fonte do Arquivo: Laboratório de Documentação Histórica da UFRN.



terça-feira, 7 de novembro de 2023

Decreto nº 10, de 07/11/1930: Cria o municipio de João Pessoa (atual Alexandria)


Decreto nº 10, de 7 de novembro de 1936 
Créa o municipio e o districto judiciario de João Pessoa 

O Presidente Interino Revolucionário do Rio Grande do Norte, 
Attendendo ao desenvolvimento da villa de Alexandria, à  extensão dos municipios de Pau dos Ferros e Martins e á conveniencia publica; 
Attendendo a que são justas as manifestações dos habitantes dos citados municipios, na parte fronteira á Parahyba, que reclamam a creação de um municipio com o nome de João Pessôa; 
Attendendo a que a homenagem que se pretende ao martyr das reivindicações ora conquistadas não póde soffrer contestação de nenhum dos brasileiros desejosos dos dias que hoje desfructamos e muito menos poderão contestar os riograndenses que tão de perto analysaram a obra de João Pessoa, as ideias e o sacrificio do grande repubicano. 

DECRETA: 

Art. 1º - Ficam creados o municipio e o districto judiciario de João Pessoa com parte dos territorios dos actuaes Municipios de Pau dos Ferros e Martins. 

Art. 2ª - O municipio terá como séde a villa de Alexandria, que passará a se chamar João Pessoa. 

Art. 3º - Os limites do municipio e districto ora creados são os seguintes: com a Parahyba, pelas fronteiras deste Estado com o Rio Grande  do Norte, na parte correspodente aos actuaes Muncipios de Martins e Pau dos Ferros; com Martins, por uma linha que parte da fronteira da Parahyba em direcção mais ou menos Leste-Oeste, passando succesivamente tres Kilometros ao Norte das moradas principaes dasa propriedades Rosario, Lagôa, Serrinha do Major, Baixa, Porcos, Volta, Xique-Xique, Pilões, Almas e Pocinhos, até encontrar a linha divisoria com Pau dos Ferros, os actuaes limites deste municipio com Martins, desde tres Kilometros, acima de Pocinhos, até antes um kilometro da fazenda Cumbe, onde, em linha recta, mais ou menos Leste-Oeste, segue até a fronteira divisoria com Luiz Gomes, passando um kilometro ao Norte de Barro Preto; com Luiz Gomes, são os actuaes limites deste municipio, desde um kilometro ao Norte de Barro Preto até a fronteira da Parahyba. 

Art. 4º - O municipio ora creado será instalado no proximo dia 15 do corrente mez, quando será instaurado o novo districto judiciario. 

Art 5º - O districto judiciario João Pessoa ficará pertencendo à comarca do Martins. 

Art 6º - O Prefeito adoptará para o exercicio corrente o orçamento da Receita e Despesa votado para o vigente exercicio financeiro do Municipio de Martins, na parte que lhe for applicavel. 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario. 

Palacio da Presidencia do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 7 de novembro de  1930, 42ª da República. 
IRENÊO JOFFILY 
Nestor dos Santos Lima 

Fonte: Decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte(1930 a 1943).

sexta-feira, 10 de março de 2023

Decreto Nº 32.450/2023: Cria o Grupamento de Operações Aéreas (GOA) na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN)



DECRETO Nº 32.450, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

Cria o Grupamento de Operações Aéreas (GOA) na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de março de 2002,
 
D E C R E T A: 

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), o Grupamento de Operações Aéreas (GOA), órgão de execução, destinado ao planejamento, execução e operacionalização dos meios aéreos pertencentes ao CBMRN em suas missões institucionais. 

Art. 2º O GOA é estruturado em órgãos de comando, direção, execução e assessoramento, possuindo a seguinte estrutura:

I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Divisão de Apoio Administrativo;
IV - Divisão de Logística;
V - Divisão de Doutrina e Operações Aéreas;
VI - Divisão de Segurança Operacional;
VII - Divisão Aeromédica;
VIII - Conselho de Voo e Disciplina;
IX - Subgrupamento de Operações Aéreas; e
X - Subgrupamento de Operações com Aeronaves remotamente pilotadas.

Art. 3º Ao GOA, subordinado diretamente ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, compete:
I - realizar atividades de busca, resgate e salvamento;
II - realizar patrulhamento aéreo preventivo para a salvaguarda de banhistas;
III - realizar transporte de equipes e de equipamentos de resgate,
atendimento pré-hospitalar e de combate a incêndio florestal;
IV - prestar apoio às atividades desenvolvidas pelas Diretorias do CBMRN,
quando necessário;
V - prestar apoio às atividades das coordenadorias de defesa civil;
VI - prestar apoio aos órgãos de defesa de meio ambiente;
VII - realizar transporte de pacientes entre hospitais;
VIII - realizar transporte de órgãos, equipe médica para remoção de órgãos e
pacientes receptores;
IX - realizar transporte de vítimas em emergência pré-hospitalar;
X - realizar transporte de equipamentos hospitalares, medicamentos e
vacinas;
XI - prestar apoio aos órgãos da administração pública estadual, municipal e
federal;
XII - realizar a fiscalização preventiva em reservas ambientais, mananciais
hídricos e outras áreas de proteção ambiental.

Art. 4º As aeronaves pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Norte (CBMRN) serão destinadas para uso exclusivo em missões institucionais da corporação e consideradas como unidades operacionais móveis de comando, empregadas em apoio a outros órgãos e corporações militares mediante autorização das seguintes autoridades:

I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social;
IV - Comandante-Geral do CBMRN; e
V - Subcomandante-Geral do CBMRN.

Parágrafo único. A função de piloto das aeronaves pertencentes ao GOA será executada por Oficiais Combatentes (QOCBM) do CBMRN e, em casos de instruções para nivelamento técnico e adequação de normas reguladoras, serão admitidos pilotos oriundos das Forças Armadas ou de outras Corporações militares estaduais por meio de convênio, acordo operacional, ou acordo de cooperação técnica.

Art. 5º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Norte (CBMRN) editará os atos normativos complementares visando ao aperfeiçoamento e à estruturação do GOA.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

Decreto Nº 32.393/2023: Dispõe sobre a criação da 11ª Companhia Independente de Polícia Militar (11ª CIPM) no município de Parelhas



 RIO GRANDE DO NORTE 

DECRETO Nº 32.393, DE 16 DE JANEIRO DE 2023. 

Dispõe sobre a criação da 11ª Companhia Independente de Polícia Militar (11ª CIPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos Organograma e Quadro de Organização (QO) e dá outras providências. 


sexta-feira, 29 de julho de 2022

Decreto nº 31.754/2022 - Cria o Monumento Natural Cavernas de Martins

RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 31.754, DE 28 DE JULHO DE 2022.

Cria o Monumento Natural Cavernas de Martins e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 22 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando a necessidade de proteção e conservação das formações espeleológicas norte-rio-grandenses;

Considerando a necessidade de preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica;

Considerando a elevada diversidade biológica da Caatinga e a sua prioridade de conservação frente às mudanças climáticas e degradação ambiental;

Considerando a importância da preservação do meio ambiente e do estímulo ao turismo responsável e da ordenação na ocupação do solo;

Considerando a necessidade de integrar de forma eficiente os diversos esforços de proteção e conservação dos ecossistemas naturais, empreendido pelo Governo do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação Estadual de Proteção Integral denominada Monumento Natural (MONA) Cavernas de Martins, situada no Município de Martins/RN, sob a gestão do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 2º São objetivos do Monumento Natural Cavernas de Martins:

I - salvaguardar o patrimônio espeleológico, arqueológico e paleontológico existente na região de Martins e a biodiversidade associada às cavernas;

II - proteger as espécies da flora e fauna locais, especialmente aquelas ameaçadas de extinção, de forma a garantir a viabilidade populacional das espécies;

III - incentivar a realização de pesquisas científicas;

IV - promover atividades de educação e interpretação ambiental com vistas a estimular o conhecimento e a compreensão da natureza pela população local e pelos visitantes da unidade de conservação;

V - incentivar o turismo ecológico no bioma Caatinga, propiciando aos visitantes desfrutar das belezas naturais deste bioma no Rio Grande do Norte;

VI - compatibilizar o uso do solo nos limites da unidade de conservação, da zona de amortecimento e de seu entorno imediato, com a conservação do patrimônio ambiental e paisagístico local, fomentando atividades econômicas sustentáveis que minimizem os impactos sobre a área de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor da unidade, no plano de manejo e demais regulamentos.

Art. 3º O Monumento Natural Cavernas de Martins tem uma área de 3.538,45 ha e perímetro de 39.146,15 m, conforme delimitação constante do mapa do Anexo I, cujos vértices estão discriminados no memorial descritivo do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Predominam como atividades econômicas desenvolvidas por moradores locais da região, a agricultura de subsistência, a pecuária e o turismo.

Art. 4º Fica instituída a Zona de Amortecimento do Monumento Natural Cavernas de Martins, com área de 11.268,01 ha e perímetro de 112.889,65 m, cujos vértices estão discriminados no memorial descritivo do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. O perímetro da Zona de Amortecimento se estende ao subsolo da área.

Art. 5º A utilização da área do Monumento Natural Cavernas de Martins dar-se-á estritamente de acordo com seu Plano de Manejo, a ser elaborado sob a responsabilidade do IDEMA.

§ 1º São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

§ 2º Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas na área do Monumento Natural Cavernas de Martins e na Zona de Amortecimento devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

Art. 6º Fica instituído o Conselho Gestor do Monumento Natural Cavernas de Martins, órgão público colegiado, de caráter consultivo e integrante da estrutura desconcentrada do IDEMA.

§ 1º A composição do Conselho Gestor será definida por portaria do Diretor-Geral do IDEMA, assegurando-se a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada.

§ 2º Em relação aos membros do Conselho Gestor representantes da sociedade civil organizada, o correspondente Regimento Interno garantirá:

I - a alternatividade de representação, a fim de assegurar que a pluralidade das entidades atuantes em áreas de interesse do Conselho Gestor possa fazer-se representada em seu Plenário; e

II - a predominância numérica dos representantes das organizações não governamentais, uma vez satisfeita a representação uniforme de todos os respectivos tipos de entidades.

§ 3º O Conselho Gestor será presidido pelo representante do IDEMA, a quem incumbe proferir o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
João Maria Cavalcanti

ANEXO I

MAPA DO MONUMENTO NATURAL CAVERNAS DE MARTINS



ANEXO II

MEMORIAL DESCRITIVO DO MONUMENTO NATURAL CAVERNAS DE MARTINS

01 – TÍTULO:

LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO GEORREFERENCIADO

03 – LOCALIZAÇÃO:

MONUMENTO NATURAL MARTINS - RN

04 – ÁREA:

3538,44 ha

05 – PERÍMETRO:

39146,15 m

06 – MÉTODOS:

Obtenção de coordenadas a partir de análise por sensoriamento remoto, com uso e geoprocessamento por software ArcgGIS.

07 – CONFRONTANTES

AO NORTE: Do vértice V-2 ao Vértice V22

· Município de Umarizal


AO LESTE: Do vértice V 23 ao Vértice V 71

· Município de Martins em direção a Umarizal

Do vértice V 72 ao Vértice V 148

· Município de Martins em direção a Lucrécia


AO SUL: Do vértice V 149 ao Vértice V 183

· Município de Martins em direção a Frutuoso Gomes

Do vértice V 184 ao Vértice V 263

· Zona Urbana de Martins


AO OESTE: Do vértice V 264 ao Vértice V 1

· Borda da serra de Martins em direção a Viçosa


*Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2022

sexta-feira, 10 de junho de 2022

Decreto Nº 31.596/2022: Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte



RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 31.596, DE 09 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o direito a uma Educação Escolar Indígena diferenciada e específica para os povos indígenas, assegurado pela Constituição Federal de 1988;

Considerando a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002; promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, cujo texto encontra-se consolidado no Anexo LXXII do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;

Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 da Organização das Nações Unidas (ONU);

Considerando a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas de 2007;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como outros documentos nacionais e internacionais que visam a assegurar o direito à educação como um direito humano e social;

Considerando o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Conselho Nacional de Educação, especialmente na Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica, e a Resolução CNE/CP nº 1, de 7 de janeiro de 2015, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas em cursos de Educação Superior e de Ensino Médio e dá outras providências,

D E C R E T A:
 
Art. 1º  A Educação Escolar Indígena no Estado do Rio Grande do Norte é orientada pelos seguintes princípios:

I - afirmação dos indígenas como sujeitos de direitos;

II - reconhecimento da diversidade étnica e cultural dos povos e das comunidades indígenas;

III - respeito ao autorreconhecimento dos indígenas e das comunidades indígenas;

IV - reconhecimento da centralidade do território na afirmação da identidade comunitária indígena;

V - valorização das histórias, culturas e línguas indígenas;

VI - respeito aos processos próprios de aprendizagem das comunidades indígenas;

VII - pleno acesso aos bens culturais.

Art. 2º  São objetivos da Educação Escolar Indígena no Estado do Rio Grande do Norte:

I - valorizar as culturas indígenas e sua diversidade étnica e linguística;

II - fortalecer as práticas socioculturais das comunidades indígenas;

III - valorizar, salvaguardar e revitalizar as línguas indígenas junto a seus povos e comunidades linguísticas, bem como fornecer instrumentos com os quais possam compreender a Língua Portuguesa em suas variações;

IV - afirmar as identidades étnicas peculiares a cada povo indígena;

V - valorizar os processos de produção e transmissão dos conhecimentos peculiares a cada comunidade indígena;

VI - proporcionar os meios de acesso e apropriação da base nacional comum do currículo da Educação Básica;

VII - afirmar a centralidade do território nos processos educativos;

VIII - contribuir para o bem viver da comunidade indígena e para a preservação de seu território e dos recursos nele existentes.

Art. 3º  A organização da Educação Escolar Indígena no Estado do Rio Grande do Norte atenderá às seguintes diretrizes:

I - garantia da participação de lideranças indígenas na elaboração do projeto pedagógico da escola e dos cursos de formação de professores indígenas;

II - autonomia didático-pedagógica das escolas indígenas;

III - gestão democrática nas escolas, respeitada a participação efetiva da comunidade escolar e das lideranças indígenas;

IV - formulação e manutenção de programas de formação inicial e continuada de profissionais das escolas indígenas;

V - condução e coordenação do processo educacional pelo professor indígena, oriundo da própria comunidade;
 
VI - garantia de manifestação prévia da comunidade escolar no caso de alteração de funcionamento ou de fechamento das escolas indígenas, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.394, de 1996;
 
VII - participação da comunidade indígena e de professores indígenas na elaboração de materiais didático-pedagógicos específicos.

Art. 4º  A qualidade sociocultural da Educação Escolar Indígena no Estado do Rio Grande do Norte terá sua proposta educativa conduzida por professores indígenas, como docentes e como gestores, pertencentes às suas respectivas comunidades.

§ 1º  Na hipótese de não haver na escola professor indígena oriundo da própria comunidade, atuará como docente professor indígena oriundo de outra comunidade indígena.

§ 2º  Na hipótese de não haver na escola professor indígena oriundo da própria comunidade ou de outra comunidade indígena, atuará como docente professor não indígena, desde que haja anuência formal da respectiva comunidade.

Art. 5º  Fica criada, no âmbito do Sistema Estadual de Educação, a categoria Escola Indígena para o atendimento educacional dos povos e das comunidades indígenas no Estado do Rio Grande do Norte, em todas as etapas e modalidades da educação básica.

Parágrafo único.  Integram a categoria de que trata o caput os estabelecimentos de ensino já constituídos como Escola Indígena e aqueles a serem instituídos nos termos deste Decreto, por reivindicação ou iniciativa da comunidade indígena interessada ou com sua anuência.

 

Art. 6º  Na definição da organização, estrutura e funcionamento da escola indígena, será considerada a efetiva participação da comunidade indígena, respeitando-se suas estruturas sociais e formas de representação.

 

Parágrafo único.  A escola indígena é reconhecida como escola específica e diferenciada, com normas e ordenamento jurídicos próprios e diretrizes curriculares do ensino intercultural e bilíngue, visando à valorização plena das culturas e comunidades dos povos indígenas, à afirmação e à manutenção de suas diversidades étnicas.

 

Art. 7º  Os municípios que dispuserem de condições técnicas e financeiras adequadas poderão oferecer Educação Escolar Indígena em regime de colaboração com o Estado do Rio Grande do Norte, mediante a anuência das comunidades indígenas interessadas.

 

Art. 8º  Os órgãos do Sistema de Ensino Estadual e de cada município devem assegurar às escolas indígenas estrutura adequada às necessidades dos estudantes e às especificidades pedagógicas da educação diferenciada, garantindo infraestrutura digna.
 
Art. 9º  A formação de professores indígenas deve ser uma das prioridades dos sistemas de ensino e de suas instituições formadoras, visando a consolidar a Educação Escolar Indígena como um compromisso público do Estado.

Art. 10.  A profissionalização dos professores indígenas deve ser promovida por meio da formação inicial e continuada, bem como pela implementação de estratégias de reconhecimento e valorização da função sociopolítica e cultural dos professores indígenas, tais como:
 
I - criação da categoria professor indígena;

II - promoção de concurso público adequado às particularidades linguísticas e culturais das comunidades e povos indígenas;

III - garantia das condições de remuneração, compatível com sua formação, e isonomia salarial;

IV - garantia da jornada de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008;
 
V - garantia de condições dignas de trabalho.

Art. 11.  Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento à Política de Educação Escolar Indígena, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), com a finalidade de assessorar a criação, implementação e avaliação da política de Educação Escolar Indígena no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único.  As competências, composição e funcionamento da Comissão de que trata o caput serão definidos por portaria do titular da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).

Art. 12.  O Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer editará os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

quarta-feira, 9 de março de 2022

Decreto nº 31.302/2022 - Regulamenta a Lei Estadual nº 10.799, Veda Nomeações - Lei Maria da Penha



RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 31.302, DE 08 DE MARÇO DE 2022.


Regulamenta a Lei Estadual nº 10.799, de 18 de novembro de 2020, que veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A nomeação para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, no âmbito da Administração Direta e Indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Rio Grande do Norte fica condicionada à apresentação, pelo pretendente ao cargo, de:

I - certidão de antecedentes criminais expedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN);

II - certidão de antecedentes criminais expedida pelo Tribunal de Justiça no âmbito dos 2 (dois) últimos domicílios do pretendente ao cargo.

Art. 2º Caso verificada a existência de decisão condenatória por crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), com trânsito em julgado e até o comprovado cumprimento da pena, o ato de nomeação deverá ser tornado sem efeito.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes

*Diário Oficial do Estado em 08 de março de 2022. 

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Decreto Nº 31.277/2022: Transforma a Escola Estadual Capitão José da Penha - em Educação Básica: Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional


RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 31.277, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.

Transforma a Escola Estadual Capitão José da Penha – Ensino Fundamental e Ensino Médio, localizada no Município de João Câmara/RN, em Escola Estadual Capitão José da Penha – Educação Básica: Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica transformada a Escola Estadual Capitão José da Penha – Ensino Fundamental e Ensino Médio, localizada na Rua Capitão José da Penha, 17, Centro, Município de João Câmara/RN, em Escola Estadual Capitão José da Penha – Educação Básica: Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) adotará as providências necessárias ao funcionamento das etapas de ensino a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira

terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Decreto Nº 31.204/2021: Transforma a Escola Estadual Professor Iracema Brandão de Araújo - em Ensino Médio em Tempo Integral e Educação Profissional.


DECRETO Nº 31.204, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Transforma a Escola Estadual Professor Iracema Brandão de Araújo - Ensino Médio em Tempo Integral, em Escola Estadual Professora Iracema Brandão de Araújo – Ensino Médio em Tempo Integral e Educação Profissional.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 00410024.003709/2021-63, SEEC/RN,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica Transformada a Escola Estadual Professora Iracema Brandão de Araújo – Ensino Médio em Tempo Integral, em Escola Estadual Professora Iracema Brandão de Araújo – Ensino Médio em Tempo Integral e Educação Profissional, situada na Rua Silvino Bezerra Filho, 640, na cidade de Acari/RN.

Art.2º A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) adotará as providências necessárias ao funcionamento das etapas de ensino a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira

Fonte: Diário Oficial do Estado, em 21 de dezembro de 2021. 

segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Decreto Nº 31.146/2021: Dispõe sobre a divisão do território do Estado do Rio Grande do Norte em Áreas Policiais Militares (APM’s)



RIO GRANDE DO NORTE

* DECRETO Nº 31.146, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a divisão do território do Estado do Rio Grande do Norte em Áreas Policiais Militares (APM’s), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica o território do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional da Polícia Militar, dividido em 26 (vinte e seis) Áreas Policiais Militares (APM’s), conforme o Anexo I, deste Decreto.

Art. 2º O Comando de Policiamento da Capital (CPC), com sede em Natal, tem como Unidades Operacionais subordinadas:

I - 1º Batalhão de Polícia Militar (1º BPM), com sede em Natal;

II - 4º Batalhão de Polícia Militar (4º BPM), com sede em Natal;

III - 5º Batalhão de Polícia Militar (5º BPM), com sede em Natal;

IV - 9º Batalhão de Polícia Militar (9º BPM), com sede em Natal;

V - Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque), com sede em Natal;

VI - Regimento de Polícia Montada (RPMon), com sede em Natal;

VII - Batalhão de Policiamento Ambiental (BPAmb), com sede em Natal;

VIII - Companhia Independente de Policiamento Turístico (CIPTur), com sede em Natal;

IX - Companhia Independente de Policiamento de Guarda (CIPGd), com sede em Natal; e

X - Companhia de Rondas Ostensivas Com o Apoio de Motocicletas (ROCAM), com sede em Natal.

Art. 3º O Comando de Policiamento Metropolitano (CPM), com sede em Natal, tem como Unidades Operacionais subordinadas:

I - 3º Batalhão de Polícia Militar (3º BPM), com sede em Parnamirim;

II - 11º Batalhão de Polícia Militar (11º BPM), com sede em Macaíba;

III - 16º Batalhão de Polícia Militar (16º BPM), com sede em São Gonçalo do Amarante;

IV - 4ª Companhia Independente de Polícia Militar (4ª CIPM), com sede em Goianinha;

V - 7ª Companhia Independente de Polícia Militar (7ª CIPM), com sede em Ceará-Mirim;

VI - 8ª Companhia Independente de Polícia Militar (8ª CIPM), com sede em São José de Mipibu; e

VII - Companhia Independente de Operações e Patrulhamento em Áreas Rurais (CIOPAR), com sede em Parnamirim.

Art. 4º O Comando de Policiamento Regional I (CPR-I), com sede em Mossoró, tem como Unidades Operacionais subordinadas:

I - 2º Batalhão de Polícia Militar (2º BPM), com sede em Mossoró;

II - 7º Batalhão de Polícia Militar (7º BPM), com sede em Pau dos Ferros;

III - 12º Batalhão de Polícia Militar (12º BPM), com sede em Mossoró;

IV - 2ª Companhia Independente de Polícia Militar (2ª CIPM), com sede em Alexandria;

V - 3ª Companhia Independente de Polícia Militar (3ª CIPM), com sede em Patu; e

VI - 6ª Companhia Independente de Polícia Militar (6ª CIPM), com sede em Apodi.

Art. 5º O Comando de Policiamento Regional II (CPR-II), com sede em Caicó, tem como Unidades Operacionais subordinadas:

I - 6º Batalhão de Polícia Militar (6º BPM), com sede em Caicó;

II - 13º Batalhão de Polícia Militar (13º BPM), com sede em Currais Novos; e

III - 5ª Companhia Independente de Polícia Militar (5ª CIPM), com sede em Jardim de Piranhas.

Art. 6º O Comando de Policiamento Regional III (CPR-III), com sede em Nova Cruz, tem como Unidades Operacionais subordinadas:

I - 8º Batalhão de Polícia Militar (8º BPM), com sede em Nova Cruz;

II - 15º Batalhão de Polícia Militar (15º BPM), com sede em Santa Cruz;

III - 9ª Companhia Independente de Polícia Militar (9ª CIPM), com sede em São Paulo do Potengi; e

IV - 10ª Companhia Independente de Polícia Militar (10ª CIPM), com sede em Canguaretama.

Art. 7º O Comando de Policiamento Regional IV (CPR-IV), com sede em João Câmara, tem como Unidades Operacionais subordinadas:

I - 10º Batalhão de Polícia Militar (10º BPM), com sede em Assu;

II - 14º Batalhão de Polícia Militar (14º BPM), com sede em João Câmara; e

III - 1ª Companhia Independente de Polícia Militar (1ª CIPM), com sede em Macau.

Art. 8º O Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), com sede em Natal, tem como Unidades Operacionais subordinadas:

I - Batalhão de Policiamento Rodoviário (BPRv), com sede em Natal;

II - 1ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário “Esquadrão Águia” (1ª CIPRv Esquadrão Águia), com sede em Natal e área de atuação em todo o território do Estado;

III - 2ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (2ª CIPRv), com sede em Mossoró;

IV - 3ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (3ª CIPRv), com sede em Caicó;

V - 4ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (4ª CIPRv), com sede em Pau dos Ferros;

VI - 5ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (5ª CIPRv), com sede em Nova Cruz; e

VII - Seção de Operações de Fiscalização da Lei Seca.

Art. 9º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o CPRE, que atua em todo o território do Estado, fica dividido em 05 (cinco) Áreas Policiais Militares (APM’s), conforme o Anexo II, deste Decreto.

Art. 10. O BPRv, as CIPRv’s e a Seção de Operações de Fiscalização da Lei Seca, orgânicos do CPRE, atuam, ordinariamente, com o policiamento ostensivo de trânsito rodoviário e urbano, em suas respectivas áreas de competência, podendo, em caráter extraordinário, serem empregados em qualquer área do território estadual, a critério do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 11. O BOPE e o BPRED, que atuam em qualquer área do território estadual, serão subordinados diretamente ao Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 12. As Unidades Especializadas, orgânicas do CPC e do CPM, que atuam ordinariamente na Capital e na Região Metropolitana de Natal, podem, em caráter extraordinário, serem empregadas em qualquer área do território estadual, a critério do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 13. O Comandante Geral da Polícia fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo, dentro do Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto Estadual nº 21.608, de 07 de abril de 2010.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

sábado, 30 de outubro de 2021

Decreto Nº 31.048/2021: Dispõe sobre a criação do Batalhão de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (BPRED)


DECRETO Nº 31.048, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021 

Dispõe sobre a criação do Batalhão de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (BPRED), na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001, 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) o Batalhão de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (BPRED), órgão de execução, com sede na cidade de Natal, neste Estado.

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º A área de atuação do BPRED compreende todo o território estadual. 

Art. 3º Compete ao BPRED:

I - desenvolver atividades de prevenção, repressão e combate ao uso e tráfico de drogas no Estado, por meio de ações educativas e repressivas junto às crianças, adolescentes e respectivas famílias; 
II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais específicos onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;
IV - desenvolver e executar os Programas e Projetos sociais da Polícia Militar;
V - desenvolver e executar o Policiamento Escolar;
VI - cooperar com as atividades de prevenção e repressão da violência contra
a mulher, criança, adolescente e idoso, prevenção e repressão da criminalidade executadas pelas demais Unidades Operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos do
Poder Público, bem como da sociedade civil, de acordo com a especialidade do Batalhão
e a formação de seus integrantes; e
VII - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar
Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 4º As Subunidades do BPRED são assim constituídas:

I - Companhia de Polícia Feminina (CPFem), com sede no município de Natal;
II - 1ª Companhia de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (1ª CPRED), com sede em Natal; e 
III - 2ª Companhia de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à
Violência (2ª CPRED), com sede em Mossoró.
Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o
BPRED fica subordinado ao Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 6º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões PM e dos Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço, com a legislação vigente e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto Estadual nº 11.472, de 07 de outubro de 1992;
II - o Decreto Estadual nº 21.002, de 31 de dezembro de 2008; e
III - o Decreto Estadual nº 21.850, de 19 de agosto de 2010.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

Decreto Nº 31.047/2021: Dispõe sobre a criação da 4ª Companhia Independente de Polícia Militar (4ª CIPM), com sede em Goianinha


DECRETO Nº 31.047, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação da 4ª Companhia Independente de Polícia Militar (4ª CIPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001, 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte a 4ª Companhia Independente de Polícia Militar (4ª CIPM), órgão de execução, com sede no município de Goianinha. 

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto. 

Art. 2º A área de atuação da 4ª CIPM compreende os municípios de Goianinha, Arez, Espírito Santo, Senador Georgino Avelino e Tibau do Sul. 

Art. 3º A 4ª CIPM possui 03 (três) Pelotões PM em sua estrutura organizacional, distribuídos do seguinte modo: 

I - 1º Pelotão PM, sediado no município de Goianinha;
II - 2º Pelotão PM, sediado no município de Arez; e
III - 3º Pelotão PM, sediado no município de Tibau do Sul.

Art. 4º Compete à 4ª CIPM:

I - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área
específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;
III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia
Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e
IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 5º A 3ª Companhia de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional do 8º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Goianinha, passa a ter sede no município de Passa e Fica.

Art. 6º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, a 4ª CIPM fica subordinada ao Comando de Policiamento Metropolitano.

Art. 7º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Destacamentos PM dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2021, 200º
da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

Decreto Nº 31.046/2021: Dispõe sobre a criação do 16º Batalhão de Polícia Militar (16º BPM), com sede em São Gonçalo do Amarante


DECRETO Nº 31.046, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação do 16º Batalhão de Polícia Militar (16º BPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova o respectivo organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001, 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), o 16º Batalhão de Polícia Militar (16º BPM), órgão de execução, com sede na cidade de São Gonçalo do Amarante, neste Estado. 

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º A área de atuação do 16º BPM compreende os municípios de São Gonçalo do Amarante e Extremoz. 

Art. 3º Compete ao 16º BPM:
I - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área
específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;
III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia
Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e
IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar
Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 4º As Subunidades são assim constituídas:
I - 1ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de São Gonçalo
do Amarante;
II - 2ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de Extremoz; e
III - 3ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de São Gonçalo
do Amarante.

Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o 16º BPM fica subordinado ao Comando de Policiamento Metropolitano.

Art. 6º A 2ª Companhia de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional do 11º Batalhão de Polícia Militar, com sede em São Gonçalo do Amarante, passa a ter sede no município de Macaíba.

Art. 7º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões e Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

*Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de outubro de 2021. 

Decreto Nº 31.045/2021: Dispõe sobre a criação da 8ª Companhia Independente de Polícia Militar(8ª CIPM), com sede em São José de Mipibu


DECRETO Nº 31.045, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação da 8ª Companhia Independente de Polícia Militar (8ª CIPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001, 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte a 8ª Companhia Independente de Polícia Militar (8ª CIPM), órgão de execução, com sede no município de São José de Mipibu. 

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º A área de atuação da 8ª CIPM compreende os municípios de São José de Mipibu, Monte Alegre e Vera Cruz. 

Art. 3º A 8ª CIPM possui 03 (três) Pelotões PM em sua estrutura organizacional, distribuídos do seguinte modo:

I - 1º Pelotão PM, sediado no município de São José de Mipibu;
II - 2º Pelotão PM, sediado no município de Monte Alegre; e
III - 3º Pelotão PM, sediado no município de Vera Cruz.

Art. 4º Compete à 8ª CIPM:
I - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; 
II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;
III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia
Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e 
IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, a 8ª CIPM fica subordinada ao Comando de Policiamento Metropolitano. 

Art. 6º A 2ª Companhia de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional do 3º Batalhão de Polícia Militar, com sede em São José de Mipibu, passa a ter sede no município de Parnamirim.
 
Art. 7º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Destacamentos PM dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.  

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

*Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de outubro de 2021.