DECRETO Nº 31.048, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Batalhão de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (BPRED), na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) o Batalhão de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (BPRED), órgão de execução, com sede na cidade de Natal, neste Estado.
Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 2º A área de atuação do BPRED compreende todo o território estadual.
Art. 3º Compete ao BPRED:
I - desenvolver atividades de prevenção, repressão e combate ao uso e tráfico de drogas no Estado, por meio de ações educativas e repressivas junto às crianças, adolescentes e respectivas famílias;
II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais específicos onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;
IV - desenvolver e executar os Programas e Projetos sociais da Polícia Militar;
V - desenvolver e executar o Policiamento Escolar;
VI - cooperar com as atividades de prevenção e repressão da violência contra
a mulher, criança, adolescente e idoso, prevenção e repressão da criminalidade executadas pelas demais Unidades Operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos do
Poder Público, bem como da sociedade civil, de acordo com a especialidade do Batalhão
e a formação de seus integrantes; e
VII - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar
Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.
Art. 4º As Subunidades do BPRED são assim constituídas:
I - Companhia de Polícia Feminina (CPFem), com sede no município de Natal;
II - 1ª Companhia de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (1ª CPRED), com sede em Natal; e
III - 2ª Companhia de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à
Violência (2ª CPRED), com sede em Mossoró.
Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o
BPRED fica subordinado ao Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 6º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões PM e dos Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço, com a legislação vigente e as normas regulamentares em vigor na Corporação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto Estadual nº 11.472, de 07 de outubro de 1992;
II - o Decreto Estadual nº 21.002, de 31 de dezembro de 2008; e
III - o Decreto Estadual nº 21.850, de 19 de agosto de 2010.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
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