DECRETO Nº 31.012, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação do Batalhão de Policiamento Ambiental (BPAmb) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), o Batalhão de Policiamento Ambiental (BPAmb), órgão de execução, com sede na cidade de Natal, neste Estado, em substituição a Companhia Independente de Proteção Ambiental (CIPAM), que fica extinta.
Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 2º A área de atuação do BPAmb compreende todo o território estadual.
Art. 3º Compete ao BPAmb:
I - atuar de maneira preventiva, como órgão de apoio às ações em prol da defesa do patrimônio ambiental do Estado, inclusive por meio de atividades educativas voltadas a essa vertente;
II - proceder de forma repressiva, mediante o policiamento ostensivo, executando a fiscalização ambiental com o escopo de proteger o meio ambiente e seus recursos naturais, as paisagens naturais notáveis, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, fauna e flora, coibindo as atividades lesivas e buscando a aplicabilidade da legislação pertinente, em casos de violação em qualquer de suas dimensões;
III - prevenir e coibir a ocorrência de crimes e infrações ambientais em meio hidroviário, com emprego de embarcações e de efetivo tecnicamente capacitado para atuar nestes locais;
IV - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia Militar e demais órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade, assim como intervenções de defesa civil; e
V - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.
Art. 4º As Subunidades são assim constituídas:
I - 1ª Companhia de Policiamento Ambiental, com sede no município de Natal;
II - 2ª Companhia de Policiamento Ambiental, com sede no município de Caicó;
III - 3ª Companhia de Policiamento Ambiental, com sede no município de Mossoró; e
IV - Pelotão de Policiamento Náutico, com sede no município de Natal.
Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o BPAmb fica subordinado ao Comando de Policiamento Metropolitano.
Art. 6º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões e Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto Estadual nº 18.058, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133 da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
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