sábado, 30 de outubro de 2021

Decreto Nº 31.044/2021:Dispõe sobre a criação da 9ª Companhia Independente de Polícia Militar (9ª CIPM), com sede em São Paulo do Potengi


DECRETO Nº 31.044, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação da 9ª Companhia Independente de Polícia Militar (9ª CIPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001, 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte a 9ª Companhia Independente de Polícia Militar (9ª CIPM), órgão de execução, com sede no município de São Paulo do Potengi. 

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto. 

Art. 2º A área de atuação da 9ª CIPM compreende os municípios de São Paulo do Potengi, Barcelona, Caiçara do Rio do Vento, Lagoa de Velhos, Lajes, Pedra Preta, Riachuelo, Ruy Barbosa, Santa Maria, São Pedro e São Tomé.

Art. 3º A 9ª CIPM possui 03 (três) Pelotões PM em sua estrutura organizacional, distribuídos do seguinte modo:

I - 1º Pelotão PM, sediado no município de São Paulo do Potengi;
II - 2º Pelotão PM, sediado no município de Lajes; e
III - 3º Pelotão PM, sediado no município de São Tomé.

Art. 4º Compete à 9ª CIPM:
I - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; 

II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem; 
III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia
Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e
IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, a 9ª CIPM fica subordinada ao Comando de Policiamento Regional III.

Art. 6º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

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