sexta-feira, 10 de março de 2023

Decreto Nº 32.450/2023: Cria o Grupamento de Operações Aéreas (GOA) na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN)



DECRETO Nº 32.450, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

Cria o Grupamento de Operações Aéreas (GOA) na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de março de 2002,
 
D E C R E T A: 

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), o Grupamento de Operações Aéreas (GOA), órgão de execução, destinado ao planejamento, execução e operacionalização dos meios aéreos pertencentes ao CBMRN em suas missões institucionais. 

Art. 2º O GOA é estruturado em órgãos de comando, direção, execução e assessoramento, possuindo a seguinte estrutura:

I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Divisão de Apoio Administrativo;
IV - Divisão de Logística;
V - Divisão de Doutrina e Operações Aéreas;
VI - Divisão de Segurança Operacional;
VII - Divisão Aeromédica;
VIII - Conselho de Voo e Disciplina;
IX - Subgrupamento de Operações Aéreas; e
X - Subgrupamento de Operações com Aeronaves remotamente pilotadas.

Art. 3º Ao GOA, subordinado diretamente ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, compete:
I - realizar atividades de busca, resgate e salvamento;
II - realizar patrulhamento aéreo preventivo para a salvaguarda de banhistas;
III - realizar transporte de equipes e de equipamentos de resgate,
atendimento pré-hospitalar e de combate a incêndio florestal;
IV - prestar apoio às atividades desenvolvidas pelas Diretorias do CBMRN,
quando necessário;
V - prestar apoio às atividades das coordenadorias de defesa civil;
VI - prestar apoio aos órgãos de defesa de meio ambiente;
VII - realizar transporte de pacientes entre hospitais;
VIII - realizar transporte de órgãos, equipe médica para remoção de órgãos e
pacientes receptores;
IX - realizar transporte de vítimas em emergência pré-hospitalar;
X - realizar transporte de equipamentos hospitalares, medicamentos e
vacinas;
XI - prestar apoio aos órgãos da administração pública estadual, municipal e
federal;
XII - realizar a fiscalização preventiva em reservas ambientais, mananciais
hídricos e outras áreas de proteção ambiental.

Art. 4º As aeronaves pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Norte (CBMRN) serão destinadas para uso exclusivo em missões institucionais da corporação e consideradas como unidades operacionais móveis de comando, empregadas em apoio a outros órgãos e corporações militares mediante autorização das seguintes autoridades:

I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social;
IV - Comandante-Geral do CBMRN; e
V - Subcomandante-Geral do CBMRN.

Parágrafo único. A função de piloto das aeronaves pertencentes ao GOA será executada por Oficiais Combatentes (QOCBM) do CBMRN e, em casos de instruções para nivelamento técnico e adequação de normas reguladoras, serão admitidos pilotos oriundos das Forças Armadas ou de outras Corporações militares estaduais por meio de convênio, acordo operacional, ou acordo de cooperação técnica.

Art. 5º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Norte (CBMRN) editará os atos normativos complementares visando ao aperfeiçoamento e à estruturação do GOA.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

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