RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.383, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
Determina a disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde no Rio Grande do Norte, sejam públicas, beneficentes ou privadas, deverão manter à disposição de pacientes, servidores, funcionários e público em geral, exemplares impressos de documentos, ou acesso a estes em meio eletrônico, que ampliem o conhecimento sobre a entrega legal de crianças às autoridades competentes, para adoção.
Art. 2º As Delegacias da Mulher, os Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, os Conselhos Tutelares e os Espaços de Apoio à Mulher, do Estado ou dos municípios, também deverão seguir a obrigação previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos públicos citados, ensejará a responsa-bilização administrativa dos seus agentes, na conformidade da legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através das secretarias, implantar a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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