sexta-feira, 5 de agosto de 2022
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quinta-feira, 4 de agosto de 2022
PMN oficializa candidatura de Nazareno Neris ao governo do RN
Lei nº 11.228/2022 - Institui a Lei da Cultura Popular no Rio Grande do Norte
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.228, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
Institui a Lei da Cultura Popular no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito estadual, ações para a valorização, preservação e salvaguarda das culturas populares e tradicionais.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Cultura Popular e Tradicional: conjunto de criações fundadas na tradição, que emanam de uma comunidade cultural, expressas por um grupo ou por indivíduos, e que reconhecidamente respondem às expectativas da comunidade enquanto expressão de sua identidade cultural e social, bem como as normas e os valores que são transmitidos oralmente, por imitação ou de outras maneiras;
II - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, possuindo formas próprias de organização social, com ocupação e uso de territórios ou recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
III - Territórios Tradicionais e Culturais: espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e das comunidades tradicionais, e das manifestações das expressões culturais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária;
IV - Cultura das Periferias: manifestações artísticas e culturais provenientes das periferias, geográficas ou simbólicas, não enquadráveis como eruditas.
Parágrafo único. A definição do inciso I compreende como formas da cultura popular e tradicional, entre outras, a língua, a literatura, a música, a dança, os jogos, a mitologia, os rituais, os costumes, o artesanato, a arquitetura e outras artes.
Art. 3º Esta Lei estabelece ações de salvaguarda e valorização das culturas populares e tradicionais, suas manifestações artísticas, suas festas e seus territórios, com objetivo de assegurar, no âmbito estadual, a continuidade e a preservação do patrimônio cultural imaterial, envolvendo:
I - garantia da liberdade de expressão cultural;
II - proteção contra qualquer forma de censura ou criminalização do exercício das expressões culturais;
III - valorização de mestras, mestres e artistas das culturas tradicionais;
IV - autonomia para determinação de locais e horários tradicionais das festas, brinquedos e ensaios;
V - curricularização da cultura popular tradicional na educação pública da rede estadual;
VI - promoção do repasse intergeracional de saberes e práticas das culturas populares tradicionais, em especial aquelas marcadas pela oralidade ou formas não escritas de registro;
VII - apoio à preservação e ao uso sustentável do patrimônio histórico, cultural, natural e artístico em suas dimensões material e imaterial;
VIII - fomento a grupos locais e de diferentes formações étnicas e populacionais;
IX - incentivo à transversalidade da cultura popular nas políticas públicas de meio ambiente, saúde, direitos humanos, ciência, economia solidária e outras dimensões sociais;
X - preservação e respeito aos espaços de povos e comunidades tradicionais de matriz africana e indígena e das sedes dos grupos de cultura popular e tradicional;
XI - preservação e valorização da memória de grupos, agremiações e coletivos de cultura popular;
XII - apoio à manutenção das sedes dos grupos e agremiações culturais e grupos similares, fortalecendo a cultura em seu território de criação;
XIII - fomento e promoção das atividades de expressão, permanentes ou temporárias, durante todo o ano, de indivíduos, grupos, mestras e mestres criadores das culturas populares e tradicionais.
Art. 4º Ficam reconhecidos os espaços de povos e comunidades tradicionais de matriz africana e indígena como entidades culturais e territórios de salvaguarda, preservação e transmissão da cultura popular e das diferentes tradições.
Parágrafo único. O Estado garantirá o reconhecimento dos espaços de povos e comunidades tradicionais de matriz africana e indígena, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 5º O Poder Executivo, nos termos de decreto regulamentar e conforme critério discricionário, disponibilizará espaços públicos do Governo do Estado para utilização pelos grupos e coletivos das Culturas Populares e Tradicionais.
Parágrafo único. O Poder Público poderá conceder para mestras, mestres, artistas, grupos e projetos de cultura popular e tradicional isenção de taxas e tarifas para utilização de equipamentos culturais mantidos pelo Estado.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá a inclusão dos saberes e fazeres das culturas populares e tradicionais nos conteúdos programáticos da Rede Estadual de Ensino e nos equipamentos de educação e cultura do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Os saberes e fazeres tratados neste artigo poderão versar sobre conteúdos relativos aos diversos aspectos das Culturas Populares e Tradicionais, suas mestras, seus mestres, seus patrimônios vivos, seus patrimônios imaterial e material, suas características sociais, étnico-raciais, estéticas das diversas áreas das artes.
§ 2º A Administração Pública Estadual disciplinará a observância do disposto neste artigo, preferencialmente através dos seguintes instrumentos:
I - ensino transdisciplinar na matriz curricular estadual, em diálogo com outras disciplinas como Língua Portuguesa, Artes, História, História do Rio Grande do Norte e Geografia;
II - incorporação do conteúdo em disciplinas obrigatórias ou eletivas do ensino regular e das escolas estaduais de tempo integral;
III - realização de atividades extraclasses e aos finais de semana nas unidades de ensino;
IV - realização de atividades extraclasse, com visitação aos Territórios Culturais, Territórios Tradicionais e às mestras e aos mestres.
Art. 7º O Poder Executivo Estadual incluirá conteúdos sobre as Culturas Populares e Tradicionais em todas as modalidades de formação dos profissionais da educação da Rede Pública Estadual de Ensino, especificamente:
I - Formação Continuada;
II - Formação Integrativa; e
III - Formação Complementar.
Art. 8º A programação anual dos equipamentos culturais, sociais e educativos do Estado do Rio Grande do Norte garantirá a oferta de atividades relativas às Culturas Populares e Tradicionais, podendo incluir ações artísticas, ações de formação ou de formação de plateia para o segmento da cultura popular.
Art. 9º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 10. Garantir-se-á a inclusão de cotas para artistas e grupos das culturas populares e tradicionais, provenientes de povos tradicionais, das periferias, pessoas negras, pessoas com deficiência, população LGBTQIA+, nos editais, programações do calendário cultural do Estado, dos ciclos, eventos, vivências, ações culturais e projetos realizados pelo Poder Público Estadual ou com aporte financeiro do Governo do Estado.
Art. 11. Fica estabelecido que no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos para contratação artística dos eventos realizados pelo Poder Público Estadual ou com aporte financeiro do Governo do Estado sejam destinados ao pagamento de artistas e grupos das culturas populares e tradicionais do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Compreendem-se também entre artistas e grupos do Rio Grande do Norte os residentes no Estado há, pelo menos, 01 (um) ano.
Art. 12. Nos eventos promovidos ou incentivados pelo Poder Público Estadual, será garantido o pagamento de cachês dignos às mestras, aos mestres, aos artistas e aos grupos das culturas populares.
§ 1º (VETADO):
I - (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) (VETADO);
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
II - (VETADO);
IV - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO).
§ 2º (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Art. 13. Os eventos culturais promovidos pelo Poder Público Estadual deverão ofertar infraestrutura digna às mestras, aos mestres, aos artistas e aos grupos de cultura popular e tradicional, bem como aos profissionais da área técnica, assegurados:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 14. Nos editais ou chamadas públicas relativos ao calendário cultural do Estado, seus ciclos, eventos, vivências, ações culturais e projetos realizados pelo Poder Público Estadual, será incentivada a participação de representantes dos grupos e segmentos da cultura popular na elaboração de critérios e regulamentos de seleção e contratações artísticas.
Art. 15. Nos editais ou chamadas públicas relativos ao calendário cultural do Estado, seus ciclos, eventos, vivências, ações culturais e projetos realizados pelo Poder Público Estadual, será assegurada a transparência no processo de seleção de comissão julgadora e de apuração de notas em concurso para escolha e premiação de grupos e categorias artísticas da cultura popular.
Art. 16. O Poder Executivo Estadual apoiará a manutenção das sedes, dos grupos e das agremiações culturais ou grupos similares, podendo, para tanto, conceder isenções fiscais e anistias tributárias, abrir linhas de crédito e pagar auxílios financeiros.
§ 1º linhas de crédito abertas para a finalidade descrita no caput terão condições favoráveis aos beneficiários.
§ 2º (VETADO).
Art. 17. As despesas decorrentes da implantação da Lei de Cultura Popular correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. (VETADO).
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira
Lei nº 11.227/2022 - Institui a Política Estadual de Cultura Viva no Estado do RN
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.227, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
Institui a Política Estadual de Cultura Viva no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cultura Viva para promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos, constituindo-se como uma política de base comunitária, com o objetivo de ampliar o acesso da população potiguar às condições de exercício dos direitos culturais.
Art. 2º A Política Estadual de Cultura Viva será regida pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - participação social na formulação e acompanhamento da política estadual de cultura viva.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Cultura Viva:
I - garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos potiguares;
II - promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;
III - potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de cultura e educação;
IV - estimular iniciativas e práticas de preservação e difusão do patrimônio material e imaterial;
V - fortalecer e fomentar ações, práticas e espaços constituídos e mantidos pela sociedade civil e gerido de forma participativa e autônoma do poder público no campo da preservação da memória local, de grupos, povos e comunidades a partir da perspectiva da museologia social de base comunitária.
Art. 4º São considerados beneficiários da Política Estadual de Cultura Viva os agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação, sendo prioritários:
I - grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos, privados e meios de comunicação;
II - comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;
III - grupos LGBTQIAP+;
IV - estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais;
V - grupos de mulheres populares do campo e da cidade;
VI - movimentos sociais que desenvolvem ações sociais;
VII - pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA VIVA
Art. 5º A Política Estadual de Cultura Viva será composta pelos seguintes, instrumentos e instâncias:
I - Pontos de Cultura;
II - Pontões de Cultura;
III - Pontos de Memória;
IV - Pontões de Memória;
V - Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;
VI - Fórum Potiguar Cultura Viva;
VII - Certificação; e
VIII - Termo de Compromisso Cultural.
Seção I
Dos Pontos de Cultura
Art. 6º São considerados Pontos de Cultura, entidades, grupos ou coletivos culturais que desenvolvam ou articulem atividades artístico-culturais em suas comunidades e territórios, certificado como tal pelo Órgão Gestor de Cultura do Poder Executivo Estadual.
Seção II
Dos Pontões de Cultura
Art. 7º Será considerado Pontão de Cultura, entidade, grupo ou coletivo cultural reconhecido como Ponto de Cultura que necessariamente desenvolva e articule atividades culturais com, no mínimo, 3 (três) outros Pontos de Cultura agrupados por critério regional, identitário ou temático, objetivando o fortalecimento da Rede Potiguar Cultura Viva nos campos da mobilização, da fruição, da formação, da produção, dos serviços, da difusão e da distribuição de ideias, ações e produtos culturais e educativos.
Art. 8º Um Ponto de Cultura será classificado como Pontão quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a classificar e fomentar Pontões de Cultura, observadas as disposições do artigo anterior.
Seção III
Dos Pontos de Memória, Museus Comunitários e Inciativas de Museologia Social
Art. 9º São considerados Pontos de Memória, Museus Comunitários e Iniciativas de Museologia Social, grupos ou coletivos culturais que desenvolvam ou articulem atividades artísticas culturais com foco em inventários participativos, preservação e difusão da memória de pessoas, artistas, grupos, movimentos sociais e manifestações populares em suas comunidades e territórios, selecionados em editais públicos pelo IBRAM - Instituto Brasileiro de Museus, integrantes da Rede de Pontos de Memória e Museus Comunitários do RN e certificados como tal pelo Órgão Gestor de Cultura do Poder Executivo Estadual.
Seção IV
Dos Pontões de Memória
Art. 10. Um Ponto de Memória será classificado como Pontão de Memória quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a atuar e fomentar Pontos de Memória, Museus Comunitários e iniciativas de Museologia Social ou através da autodeclaração e documentação comprobatória junto ao Órgão Gestor de Cultura do Poder Executivo Estadual.
Seção V
Do Cadastro de Política Estadual de Cultura Viva
Art. 11. O Cadastro Estadual Cultura Viva é a base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação como Pontos e Pontões de Cultura e de Memória.
Seção VI
Do Fórum Estadual Cultura Viva
Art. 12. O Fórum Estadual Cultura Viva é a instância que reúne os Pontos e Pontões de Cultura e de Memória, de caráter deliberativo, tendo como objetivo:
I - avaliar a aplicabilidade do programa de que trata esta Lei; e
II - propor diretrizes e recomendações a gestão pública no que se refere à Política Estadual Cultura Viva.
Seção VII
Da Certificação
Art. 13. A Certificação é o título concedido a entidades, grupos e coletivos artístico-culturais com o objetivo de reconhecê-los como Pontos ou Pontões de Cultura e de Memória.
Parágrafo único. A certificação como Ponto ou Pontão de Cultura e de Memória será realizada mediante chamamento público, no mínimo uma vez a cada ano.
Seção VIII
Termo de Compromisso Cultural
Art. 14. O Termo de Compromisso Cultural é o instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre o Estado do Rio Grande do Norte e grupos ou coletivos culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual de Cultura Viva.
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Art. 15. Os recursos para os editais de que tratam esta Lei poderão ser oriundos do Fundo Estadual de Cultura (FEC), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 460, de 29 de dezembro de 2011 ou outros, definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser distribuídos de forma a ser garantir distribuição a todas as regiões do Estado, com prioridade aquelas com mais dificuldade de acesso a políticas públicas de cultura.
Art. 16. Regulamento poderá dispor sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados das regiões do Estado, e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e essencialmente fundamentadas nos resultados previstos nos editais.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES ESTRUTURANTES
Art. 17. A Política Estadual de Cultura Viva terá como ações estruturantes dos Pontos e Pontões de Cultura e de Memória:
I - residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos Pontos de Cultura e de Memória de base comunitária;
II - ações que promovam a igualdade de gênero por meio de fortalecimento de práticas artístico-culturais desenvolvidas por mulheres urbanas e rurais;
III - iniciativas de reconhecimento e fortalecimento da cultura de raízes africanas;
IV - núcleos culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;
V - ações que promovam o diálogo e a parceria entre Pontos de Cultura e de Memória e ambientes da educação formal e de ressocialização escolas, creches, universidades, unidades de atendimento socioeducativo;
VI - iniciativas de reconhecimento dos saberes e fazeres da tradição oral do povo brasileiro, mestres e mestras de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico;
VII - ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais;
VIII - ações de estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais, com pontos de cultura com ênfase na cultura infantil e lúdica;
IX - ações de fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;
X - ações de incentivo ao intercâmbio entre Pontos de Cultura; e
XI - ações de incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estadual, nacional, internacional e temáticas, como encontros, congressos, seminários e mostras artísticas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAL
Art. 18. Fica vedada a habilitação como Pontos e Pontões de Cultura e de Memória instituições com fins lucrativos.
Art. 19. Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de Controle Interno e Externo, o Poder Executivo regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural e de prestação de contas simplificada, conforme estabelecido nos arts. 14 e 16 desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira