LEI Nº 12.371, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Programa de Enfrentamento à Violência contra a Mulher na Primeira Infância, visando a conscientização de crianças no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Conscientização sobre a Violência contra a Mulher na Primeira Infância”, com o objetivo de sensibilizar e educar crianças desde os primeiros anos de vida sobre a importância do respeito e da não violência contra a mulher.
Parágrafo único. Compreende-se como primeira infância o período que abrange o período de 0 ano até os 06 anos de idade.
Art. 2º O programa de Conscientização sobre Violência Doméstica Contra a Mulher na Primeira Infância tem como objetivos:
I - incentivar, desde os primeiros anos de vida, por meio de linguagem
adequada e métodos pedagógicos à faixa etária, a compreensão de que a violência contra a
mulher deve ser prevenida e combatida; e
II - promover a capacitação e a atualização de educadores, profissionais da
primeira infância e responsáveis incluindo creches e escolas públicas e privadas no Estado
do Rio Grande do Norte, para que abordem o tema de forma abrangente, natural e
progressiva, respeitando o desenvolvimento das crianças e contribuindo para a construção
de uma cultura de igualdade e respeito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de agosto de 2025,
204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
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