quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Lei nº 11.228/2022 - Institui a Lei da Cultura Popular no Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE 

 

LEI Nº 11.228, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.

 

 

Institui a Lei da Cultura Popular no Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei institui, no âmbito estadual, ações para a valorização, preservação e salvaguarda das culturas populares e tradicionais.

 

Art. 2º  Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 

I  - Cultura Popular e Tradicional: conjunto de criações fundadas na tradição, que emanam de uma comunidade cultural, expressas por um grupo ou por indivíduos, e que reconhecidamente respondem às expectativas da comunidade enquanto expressão de sua identidade cultural e social, bem como as normas e os valores que são transmitidos oralmente, por imitação ou de outras maneiras;

 

II  - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, possuindo formas próprias de organização social, com ocupação e uso de territórios ou recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

 

III  - Territórios Tradicionais e Culturais: espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e das comunidades tradicionais, e das manifestações das expressões culturais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária;

 

IV  - Cultura das Periferias: manifestações artísticas e culturais provenientes das periferias, geográficas ou simbólicas, não enquadráveis como eruditas.

 

Parágrafo único.  A definição do inciso I compreende como formas da cultura popular e tradicional, entre outras, a língua, a literatura, a música, a dança, os jogos, a mitologia, os rituais, os costumes, o artesanato, a arquitetura e outras artes.

 

Art. 3º  Esta Lei estabelece ações de salvaguarda e valorização das culturas populares e tradicionais, suas manifestações artísticas, suas festas e seus territórios, com objetivo de assegurar, no âmbito estadual, a continuidade e a preservação do patrimônio cultural imaterial, envolvendo:

 

I - garantia da liberdade de expressão cultural;

 

II - proteção contra qualquer forma de censura ou criminalização do exercício das expressões culturais;

 

III - valorização de mestras, mestres e artistas das culturas tradicionais;

 

IV - autonomia para determinação de locais e horários tradicionais das festas, brinquedos e ensaios;

 

V - curricularização da cultura popular tradicional na educação pública da rede estadual;

 

VI - promoção do repasse intergeracional de saberes e práticas das culturas populares tradicionais, em especial aquelas marcadas pela oralidade ou formas não escritas de registro;

 

VII - apoio à preservação e ao uso sustentável do patrimônio histórico, cultural, natural e artístico em suas dimensões material e imaterial;

 

VIII - fomento a grupos locais e de diferentes formações étnicas e populacionais;

 

IX - incentivo à transversalidade da cultura popular nas políticas públicas de meio ambiente, saúde, direitos humanos, ciência, economia solidária e outras dimensões sociais;

X - preservação e respeito aos espaços de povos e comunidades tradicionais de matriz africana e indígena e das sedes dos grupos de cultura popular e tradicional;

 

XI - preservação e valorização da memória de grupos, agremiações e coletivos de cultura popular;

 

XII - apoio à manutenção das sedes dos grupos e agremiações culturais e grupos similares, fortalecendo a cultura em seu território de criação;

 

XIII - fomento e promoção das atividades de expressão, permanentes ou temporárias, durante todo o ano, de indivíduos, grupos, mestras e mestres criadores das culturas populares e tradicionais.

 

Art. 4º  Ficam reconhecidos os espaços de povos e comunidades tradicionais de matriz africana e indígena como entidades culturais e territórios de salvaguarda, preservação e transmissão da cultura popular e das diferentes tradições.

 

Parágrafo único.  O Estado garantirá o reconhecimento dos espaços de povos e comunidades tradicionais de matriz africana e indígena, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

 

Art. 5º  O Poder Executivo, nos termos de decreto regulamentar e conforme critério discricionário, disponibilizará espaços públicos do Governo do Estado para utilização pelos grupos e coletivos das Culturas Populares e Tradicionais.

 

 

Parágrafo único.  O Poder Público poderá conceder para mestras, mestres, artistas, grupos e projetos de cultura popular e tradicional isenção de taxas e tarifas para utilização de equipamentos culturais mantidos pelo Estado.

 

Art. 6º  O Poder Executivo promoverá a inclusão dos saberes e fazeres das culturas populares e tradicionais nos conteúdos programáticos da Rede Estadual de Ensino e nos equipamentos de educação e cultura do Estado do Rio Grande do Norte.

 

§ 1º  Os saberes e fazeres tratados neste artigo poderão versar sobre conteúdos relativos aos diversos aspectos das Culturas Populares e Tradicionais, suas mestras, seus mestres, seus patrimônios vivos, seus patrimônios imaterial e material, suas características sociais, étnico-raciais, estéticas das diversas áreas das artes.

 

§ 2º  A Administração Pública Estadual disciplinará a observância do disposto neste artigo, preferencialmente através dos seguintes instrumentos:

 

I - ensino transdisciplinar na matriz curricular estadual, em diálogo com outras disciplinas como Língua Portuguesa, Artes, História, História do Rio Grande do Norte e Geografia;

 

II - incorporação do conteúdo em disciplinas obrigatórias ou eletivas do ensino regular e das escolas estaduais de tempo integral;

 

III - realização de atividades extraclasses e aos finais de semana nas unidades de ensino;

 

IV - realização de atividades extraclasse, com visitação aos Territórios Culturais, Territórios Tradicionais e às mestras e aos mestres.

 

Art. 7º  O Poder Executivo Estadual incluirá conteúdos sobre as Culturas Populares e Tradicionais em todas as modalidades de formação dos profissionais da educação da Rede Pública Estadual de Ensino, especificamente:

 

I - Formação Continuada;

 

II - Formação Integrativa; e

 

III - Formação Complementar.

 

Art. 8º  A programação anual dos equipamentos culturais, sociais e educativos do Estado do Rio Grande do Norte garantirá a oferta de atividades relativas às Culturas Populares e Tradicionais, podendo incluir ações artísticas, ações de formação ou de formação de plateia para o segmento da cultura popular.

 

Art. 9º  (VETADO).

 

Parágrafo único.  (VETADO).

 

 

Art. 10.  Garantir-se-á a inclusão de cotas para artistas e grupos das culturas populares e tradicionais, provenientes de povos tradicionais, das periferias, pessoas negras, pessoas com deficiência, população LGBTQIA+, nos editais, programações do calendário cultural do Estado, dos ciclos, eventos, vivências, ações culturais e projetos realizados pelo Poder Público Estadual ou com aporte financeiro do Governo do Estado.

 

Art. 11.  Fica estabelecido que no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos para contratação artística dos eventos realizados pelo Poder Público Estadual ou com aporte financeiro do Governo do Estado sejam destinados ao pagamento de artistas e grupos das culturas populares e tradicionais do Rio Grande do Norte.

 

Parágrafo único.  Compreendem-se também entre artistas e grupos do Rio Grande do Norte os residentes no Estado há, pelo menos, 01 (um) ano.

 

Art. 12.  Nos eventos promovidos ou incentivados pelo Poder Público Estadual, será garantido o pagamento de cachês dignos às mestras, aos mestres, aos artistas e aos grupos das culturas populares.

 

§ 1º  (VETADO):

 

I - (VETADO):

 

a)        (VETADO);

 

b)        (VETADO);

 

c)        (VETADO);

 

d)       (VETADO);

 

e)        (VETADO);

 

f)         (VETADO);

 

II - (VETADO);

 

IV - (VETADO);

 

VI - (VETADO);

 

VII - (VETADO).

 

§ 2º  (VETADO):

 

I - (VETADO);

 

II - (VETADO);

 

III - (VETADO).

 

 

Art. 13.  Os eventos culturais promovidos pelo Poder Público Estadual deverão ofertar infraestrutura digna às mestras, aos mestres, aos artistas e aos grupos de cultura popular e tradicional, bem como aos profissionais da área técnica, assegurados:

 

I - (VETADO);

 

II - (VETADO);

 

III - (VETADO);

 

IV - (VETADO);

 

V - (VETADO);

 

VI - (VETADO);

 

VII -  (VETADO);

 

VIII - (VETADO).

 

Parágrafo único.  (VETADO).

 

Art. 14.  Nos editais ou chamadas públicas relativos ao calendário cultural do Estado, seus ciclos, eventos, vivências, ações culturais e projetos realizados pelo Poder Público Estadual, será incentivada a participação de representantes dos grupos e segmentos da cultura popular na elaboração de critérios e regulamentos de seleção e contratações artísticas.

 

Art. 15.  Nos editais ou chamadas públicas relativos ao calendário cultural do Estado, seus ciclos, eventos, vivências, ações culturais e projetos realizados pelo Poder Público Estadual, será assegurada a transparência no processo de seleção de comissão julgadora e de apuração de notas em concurso para escolha e premiação de grupos e categorias artísticas da cultura popular.

 

Art. 16.  O Poder Executivo Estadual apoiará a manutenção das sedes, dos grupos e das agremiações culturais ou grupos similares, podendo, para tanto, conceder isenções fiscais e anistias tributárias, abrir linhas de crédito e pagar auxílios financeiros.

 

§ 1º  linhas de crédito abertas para a finalidade descrita no caput terão condições favoráveis aos beneficiários.

 

§ 2º  (VETADO).

 

Art. 17.  As despesas decorrentes da implantação da Lei de Cultura Popular correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18.  (VETADO).

 

 

Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira

 

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