sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Lei nº 11.230/2022 - Dispõe sobre Turismo Rural na Agricultura Familiar no âmbito do Estado do RN


RIO GRANDE DO NORTE 

 

LEI Nº 11.230, DE 04 DE AGOSTO DE 2022. 

 

Dispõe sobre Turismo Rural na Agricultura Familiar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficam definidas como atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar todas as atividades turísticas que ocorrerem na Unidade de Produção dos agricultores familiares que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos.

 

Art. 2º  Considera-se Turismo Rural na Agricultura Familiar as seguintes atividades:

 

I - comercialização de produtos alimentícios: natural, de origem local;

 

II - comercialização de produtos transformados: de origem animal ou vegetal, oferecidos aos visitantes, enfatizando seu processo de produção, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

 

III - comercialização do artesanato: práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral, com manejo adequado e respeitando a legislação vigente;

 

IV - produção rural: as atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção e processamento, onde o turista também pode interagir fazendo parte do processo;

 

V - educação ambiental: as atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambos de cunho educativo e agroecológico;

 

VI - serviços de lazer: as atividades que proporcionem entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural; visitas a espaços com demonstração da fauna e flora, a sistemas agroflorestais do bioma caatinga, através de trilhas ecológicas, objetivando valorizar o semiárido;

 

VII - serviços de alimentação: este segmento utiliza e valoriza as características locais, visando a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local, através da matéria-prima, receitas e preparo de alimentos que estão em uso e desuso no meio urbano e que sejam livres de agroquímicos e outras substâncias tóxicas;

 

VIII - serviços de hospedagem: ocorrem em hotéis fazenda, hospedarias e outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede;

 

IX - patrimônio histórico: a arquitetura típica, os equipamentos agrícolas, o folclore, a gastronomia típica, as artes e outras manifestações importantes da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, valorizadas pelo turismo, por intermédio de projetos de recuperação, uso compatível com seu objetivo e com a inserção de capital público e privado;

 

X - eventos: promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias, com o objetivo de promover a cultura local integrando-se ao desenvolvimento.

 

Art. 3º  As atividades do Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

 

I - ser um turismo ambientalmente sustentável e socialmente justo;

 

II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor, agricultora e jovens rurais;

 

III - valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;

 

IV - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos agricultores familiares;

 

V - ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa;

 

VI - ser desenvolvido de forma organizada e solidária no território;

 

VII - ser complementar às demais atividades das Unidades de Produção dos agricultores familiares;

 

VIII - proporcionar convivência entre os visitantes e a família rural, priorizando o envolvimento dos jovens e das mulheres nas atividades apresentadas aos turistas;

 

IX - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico, associando a esse modelo tecnologias alternativas de convivência com o semiárido, com ênfase no manejo e conservação do solo e água, reconstituição da mata ciliar, com promoção da sustentabilidade do sistema ou módulo produtivo, do meio ambiente e a conservação da biodiversidade.

 

 

Art. 4º  Consideram-se agricultura familiar as unidades produtivas rurais que possuam as seguintes características:

 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

 

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

 

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

Parágrafo único.  Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, como arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais, de acordo com a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 (Lei da Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER).

 

Art. 5º  Considera-se Unidade de Produção dos Agricultores Familiares os espaços rurais utilizados como cenário das atividades de turismo rural onde o turista interage com o meio, utilizando uma série de produtos turísticos, em geral baseados na oferta de atividades de lazer, demonstração tecnológica, comercialização de produtos e serviços, sendo encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio de diversos segmentos.

 

Art. 6º  Considera-se Unidade de Planejamento do Turismo Rural o conjunto de unidades de produção dos agricultores familiares localizados em uma área geográfica, local ou regional, homogênea em valores sociais, culturais e atrativos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.

 

§ 1º  A implantação da Unidade de Planejamento do Turismo Rural tem como referência o atendimento permanente às unidades de Produção do Serviço de Extensão Rural orientado pela Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PNATER.

 

§ 2º  As unidades de planejamento poderão ser denominadas: circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades, quilombolas, assentamentos, dentre outros termos similares.

 

Art. 7º  As Unidades de Produção dos Agricultores Familiares que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da publicação da mesma, como também apresentar relatório circunstanciado à Secretaria de Estado do Turismo e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar, das atividades desenvolvidas em suas propriedades agrícolas.

 

Art. 8º  Fica o Poder Executivo autorizado a definir as linhas de apoio financeiro, técnico e administrativo para incentivo a esta atividade no Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

  Guilherme Moraes Saldanha



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