terça-feira, 27 de dezembro de 2022

Lei Nº 11.320/2022:Dispõe sobre a inclusão de leite de cabra e das carnes de caprino e ovino na alimentação dos alunos da rede pública estadual, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.320, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a inclusão de leite de cabra e das carnes de caprino e ovino na alimentação dos alunos da rede pública estadual, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam incluídos o leite de cabra, as carnes de caprino e de ovino na merenda escolar dos alunos da Rede Pública do Estado do Rio Grande do Norte. 

§ 1º O leite de cabra será ofertado aos alunos, pelo menos, 02 (duas) vezes or semana.
§ 2º As carnes de caprino ou de ovino deverão ser ofertadas aos discentes, pelo menos, 01 (uma) vez por semana. 

Art. 2º Será facultado ao Poder Executivo Estadual, expedir normas para a fiscalização e controle dos alimentos ofertados. 

Art. 3º O leite de cabra e as carnes de caprino e ovino deverão ser comprados preferencialmente de produtores, associações e cooperativas com sede no Estado do Rio Grande do Norte. 

Art. 4º Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário, e constarão dos orçamentos estaduais dos anos subsequentes. 

Art. 5º As escolas terão 180 (cento e oitenta) dias de prazo máximo para cumprirem o disposto nesta Lei. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Guilherme Moraes Saldanha
Getúlio Marques Ferreira

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