sexta-feira, 24 de maio de 2024

Ricardo Procópio toma posse como novo desembargador do Tribunal de Justiça do RN


O magistrado Ricardo Procópio Bandeira de Melo, tomou posse, nesta sexta-feira (24/5), no Gabinete da Presidência, como desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ele ficou em primeiro lugar na lista tríplice para membro efetivo do Pleno do TJRN, após votação dos pares do colegiado, durante sessão ordinária na quinta-feira (23/5). A cerimônia contou com a presença de desembargadores, familiares, amigos e servidores do Poder Judiciário potiguar.

“Este é um momento muito importante na vida de qualquer profissional. O TJ é o topo da magistratura. É o coroamento da carreira do magistrado. E eu só tenho a agradecer a Deus, aos meus familiares e aos desembargadores que confiaram em mim. Prometo que darei o melhor do meu empenho, habilidade e boa fé para honrar a todos”, disse o recém-empossado desembargador.

Ricardo Procópio passa a ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do desembargador Gilson Barbosa, no final de 2023. O magistrado também vai atuar na Câmara Criminal do Tribunal Justiça. Ele tem experiência na área, pois atuou por muitos anos em Vara Criminal.






O presidente do TJRN, desembargador Amílcar Maia, deu boas-vindas e destacou a experiência profissional do novo membro da Corte de Justiça potiguar. “O Tribunal periodicamente se renova, é uma praxe. E estamos reunidos em uma solenidade simples, mas muito importante para empossar o juiz Ricardo Procópio como desembargador do TJRN, que foi o primeiro colocado na lista tríplice. Foi uma escolha merecida, pois ele exerce um bom trabalho na magistratura”, enfatizou o desembargador presidente.

“Dr. Ricardo é bastante calmo e extremamente prudente. Ele vai atuar na Câmara Criminal, área na qual ele já trabalha e tem larga experiência e, com certeza, irá trazer grande contribuição para o órgão julgador. Desejo boas-vindas ao novo desembargador”, disse Amílcar Maia.

Perfil do Novo desembargador

Natalense, Ricardo Procópio foi juiz do Pleno do TRE no biênio 2010-2012, onde também atuou como ouvidor. Ainda na Justiça Eleitoral, atuou em Touros, Apodi, Jardim do Seridó, Ceará-Mirim, além de Natal, na 4ª zona Eleitoral. Antes de ser desembargador, foi juiz titular da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Ingressou na magistratura em 1993, após aprovação em concurso público para juiz substituto. Foi magistrado nas comarcas de Touros, Apodi, Jardim do Seridó, Ceará-Mirim e Natal, onde atuou na 3ª Vara Criminal da capital potiguar.

Com pontuação de 86,08, Ricardo Procópio ocupou o primeiro lugar entre seis juízes inscritos para promoção pelo critério de merecimento. Em segundo e terceiro lugares ficaram os juízes Francisco Seráphico da Nóbrega (84,18) e Eduardo Bezerra de Medeiros (83,92).

Reitora da UERN é eleita presidente da Associação Brasileira de Reitoras e Reitores das Universidades Estaduais e Municipais


A reitora da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, Profa. Dra. Cicília Maia, foi eleita nesta quinta-feira (23) presidente da Associação Brasileira de Reitoras e Reitores das Universidades Estaduais e Municipais (Abruem) para o biênio  2024/2026. Ela substitui o reitor da Universidade Estadual de Alagoas (Uneal), prof. dr. Odilon Máximo. 

A eleição, por aclamação, ocorreu durante o 71° Fórum Nacional de Reitoras e Reitores das Universidades Estaduais e Municipais, que acontece em Belo Horizonte, Minas Gerais.

Cicília Maia é a segunda reitora da Uern a presidir a Abruem. Antes dela, o ex-reitor Walter Fonseca presidiu a Associação, nos anos 2002 e 2004. 

A nova diretoria, encabeçada por Cicília Maia, tem como vice-presidente a reitora da Universidade de Taubaté (Unitau), Nara Fortes. O Conselho Deliberativo é composto pelos reitores – titulares – Leandro Prearo (USCS), Marco Aurélio Ferreira (Unifae), Vera Rocha (Unemat) – e suplentes – Célia Regina Diniz (UEPB), Evandro Alberto (Uespi) e Clay Anderson (Uepa); e o Conselho Fiscal pelos reitores – titulares – Augusto Rezende (Unitins), Walter Canales (Uema), Fábio Hernandes (Unicentro) – e suplentes – Amali de Angelis (UEFS), Wagner de Paulo (Unimontes) e Juliene Rezende (Unifimes). 


A reitora Cicília Maia será a terceira reitora mulher a presidir a Associação. Fundada em 1991, a Abruem atua em 20 dos 27 estados brasileiros, e aglutina 45 universidades públicas, entre estaduais e municipais. 

A Abruem busca aprofundar permanentemente as discussões de temas prioritários para a agenda do Ensino Superior, sempre almejando a harmonia entre Ensino, Pesquisa, Extensão, Inovação e Internacionalização.

Lei Nº 11.784/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Scorpions de Futebol Americano – ASFA


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.784, DE 23 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Scorpions de Futebol Americano – ASFA. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Scorpions de Futebol Americano – ASFA, com sede e foro jurídico no Município de Parnamirim, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.783/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Turística do Polo Serrano do Alto Oeste – ASERRA

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.783, DE 23 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Turística do Polo Serrano do Alto Oeste – ASERRA. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Turística do Polo Serrano do Alto Oeste – ASERRA, com sede e foro jurídico no Município de Martins, neste Estado. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.782/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Social e Comunitário do Estado do Rio Grande do Norte – ADECERN

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.782, DE 23 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Social e Comunitário do Estado do Rio Grande do Norte – ADECERN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Social e Comunitário do Estado do Rio Grande do Norte – ADECERN, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.781/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Zé Falcão e Maria Antônia


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.781, DE 23 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Zé Falcão e Maria Antônia.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Zé Falcão e Maria Antônia, com sede e foro jurídico no Município de Serra Caiada, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.780/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Vaqueiros de Cerro Corá – AVACC

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.780, DE 23 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Vaqueiros de Cerro Corá – AVACC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Vaqueiros de Cerro Corá – AVACC, com sede e foro jurídico no Município de Cerro Corá, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

quinta-feira, 23 de maio de 2024

Lei Nº 11.779/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Serrana de Turismo e Eventos – ASTURE


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.779, DE 23 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Serrana de Turismo e Eventos – ASTURE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Serrana de Turismo e Eventos – ASTURE, com sede e foro jurídico no Município de Cerro Corá, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.778/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação e Sociedade Empresarial Turística de Tibau do Sul e Adjacências – Pipa Convention & Visitors Bureau

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.778, DE 22 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação e Sociedade Empresarial Turística de Tibau do Sul e Adjacências – Pipa Convention & Visitors Bureau.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação e Sociedade Empresarial Turística de Tibau do Sul e Adjacências – Pipa Convention & Visitors Bureau, com sede e foro jurídico no Município de Tibau do Sul, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.777/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Amarante Futsal Clube


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.777, DE 22 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Amarante Futsal Clube. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública Estadual o Amarante Futsal Clube, com sede e foro jurídico no Município de São Gonçalo do Amarante, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

quarta-feira, 22 de maio de 2024

Lei Nº 11.776/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Sociocultural da Zona Norte – ADZN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.776, DE 21 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Sociocultural da Zona Norte – ADZN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Sociocultural da Zona Norte – ADZN, com nome fantasia de Associação Cultural Circense os Ladrões de Sorrisos, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.775/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Família ABC Reggae

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.775, DE 21 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Família ABC Reggae.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Família ABC Reggae, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

terça-feira, 21 de maio de 2024

Lei Nº 11.774/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Terra Mar

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.774, DE 20 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Terra Mar. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Terra Mar, com sede no Município de Porto do Mangue e foro jurídico no Município de Assú, neste Estado. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.773/2024: Institui a campanha “Oftalmologista na Escola”


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.773, DE 20 DE MAIO DE 2024.

Institui a campanha “Oftalmologista na Escola” e dá outras providências. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha “Oftalmologista na Escola”, objetivando, para a identificação e correção de problemas de visão, promover a realização de exames oftalmológicos nos alunos das escolas públicas, com ênfase nos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes da campanha “Oftalmologista na Escola” de que trata esta Lei: 

I - divulgar para toda a sociedade, da forma mais ampla possível, as múltiplas causas de perda da capacidade visual, as formas de prevenção de problemas visuais e quais sintomas poderão indicar a sua presença;
II - orientar as equipes de saúde e educação para que fiquem atentos aos sinais que os alunos possam apresentar e que sejam sugestivos de alterações visuais;

III - realizar a avaliação da acuidade visual por meio de profissionais da saúde e da educação devidamente capacitados, com os instrumentos próprios, em conformidade com a faixa etária do educando; 

IV - preparar um espaço adequado para a realização da avaliação; 
V - dialogar com as famílias para envolvê-las num processo contínuo de reciprocidade quanto ao cuidado dos alunos;

VI - realizar convênios e/ou parcerias com universidades, assim como com organizações não governamentais, entidades religiosas, cooperativas e associações que realizem atividades relacionadas à educação; para a viabilização de exames gratuitos e a entrega de lentes corretivas, quando necessárias, aos alunos, sem qualquer despesa para a família; e
VII - encaminhar alunos nos quais forem detectados problemas de visão às unidades de saúde


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
Lyane Ramalho Cortez

segunda-feira, 20 de maio de 2024

Lei Nº 11.769/2024: Reconhece como Patrimônio Cultural do RN, a Igreja Catedral Metropolitana Nossa Senhora da Apresentação.




RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.769, DE 17 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como Patrimônio Cultural do Estado do Rio Grande do Norte a Igreja Catedral Metropolitana Nossa Senhora da Apresentação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural do Estado do Rio Grande do Norte a Igreja Catedral Metropolitana Nossa Senhora da Apresentação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

 WALTER ALVES
Governador em exercício

sábado, 18 de maio de 2024

Lei Nº 11.768/2024: Institui, no Calendário Oficial do RN, o Dia Estadual da Música Potiguar, a ser comemorado anualmente no dia 24 de dezembro


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.768, DE 17 DE MAIO DE 2024.

Institui, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o Dia Estadual da Música Potiguar, a ser comemorado anualmente no dia 24 de dezembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Rio Grande do Norte, o Dia Estadual da Música Potiguar, a ser promovido anualmente em 24 de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

 WALTER ALVES
Governador em exercício

Lei Nº 11.766/2024: Denomina de Stoessel de Brito, o trecho da RN-118 entre os municípios de Caicó/RN e Jucurutu/RN


RIO GRANDE DO NORTE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

LEI Nº 11.766, de 17 de maio de 2024.

Denomina de Stoessel de Brito, o trecho da RN-118 entre os municípios de Caicó/RN e 
Jucurutu/RN.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36, § 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2021). 

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado de Stoessel de Brito, o trecho da RN-118 entre os municípios de Caicó/RN e Jucurutu/RN. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 17 de maio de 2024.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA 
Presidente

sexta-feira, 17 de maio de 2024

Lei Nº 11.764/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Lagoa Nova

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.764, DE 16 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Lagoa Nova.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Lagoa Nova, com sede e foro jurídico no Município de Lagoa Nova, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

WALTER ALVES
Governador em exercício

quinta-feira, 16 de maio de 2024

TRE-RN rejeita cassação do Senador Rogério Marinho

Foto: Roque de Sá/Agência Senado

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) decidiu nesta quinta-feira (16) absolver o senador Rogério Marinho (PL) da acusação de abuso de poder político e econômico.

A decisão foi unânime (6 a 0) seguindo voto do relator, o desembargador Expedito Ferreira, que não encontrou irregularidades praticadas pelo parlamentar durante as eleições de 2022 e a pré-campanha.

O relator considerou as provas apresentadas “genéricas e abstratas” para constar os abusos. O Ministério Público concordou com o arquivamento da ação.

Ainda caberá recurso da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Ação foi protocolada por Carlos Eduardo

A ação foi proposta em agosto de 2022, antes mesmo da eleição, pelo ex-prefeito Carlos Eduardo Alves, que foi candidato ao Senado pelo PDT e derrotado por Rogério Marinho. Carlos alegou que Rogério adotou “critério eleitoreiro” ao distribuir verbas quando era ministro do Desenvolvimento Regional.

Na ação, o advogado de Carlos, Erick Pereira, apontou fatos que, supostamente, configuram atos de abuso de poder político e econômico no pleito de 2022 praticados por Rogério.


Na ação, constam relatos de que Rogério Marinho, com intuito de obter apoio político, articulou um esquema bilionário envolvendo verbas do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), na época em que ele chefiou a pasta, para prefeituras potiguares na pré-campanha.

Pela denúncia, o senador usou a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), que serviria como apenso para seus projetos políticos.

A ação aponta que Rogério Marinho teria priorizado aliados políticos no encaminhamento de verbas para prefeituras potiguares.

Lei Nº 11.759/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Quilombola Comunidade Família Quitéria


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.759, DE 15 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Quilombola Comunidade Família Quitéria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Quilombola Comunidade Família Quitéria, com sede e foro jurídico no Município de Jundiá, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

WALTER ALVES
Governador em exercício

Lei Nº 11.758/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Instituto Viver Bem

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.758, DE 15 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Instituto Viver Bem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública Estadual o Instituto Viver Bem, com sede e foro jurídico no Município de Extremoz, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

WALTER ALVES
Governador em exercício

Lei Nº 11.757/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação do Projeto de Assentamento de Reforma Agrária Palheiros IV


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.757, DE 15 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação do Projeto de Assentamento de Reforma Agrária Palheiros IV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação do Projeto de Assentamento de Reforma Agrária Palheiros IV, com sede e foro jurídico no Município de Assú, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

WALTER ALVES
Governador em exercício

Lei Nº 11.755/2024: Reconhece com o “Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva” as escolas públicas e privadas no RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.755, DE 15 DE MAIO DE 2024.

Reconhece com o “Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva” as escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas, com o “Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva”, as escolas públicas e privadas que adotem medidas para a implantação de um sistema educacional inclusivo de pessoas com deficiência em todos os níveis de ensino, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Serão consideradas medidas para os fins do reconhecimento previsto no artigo 1º desta Lei:

I - a adoção de técnicas, recursos educativos e organização específicos para 
atender às necessidades de estudantes com deficiência;
II - a preparação de gestores, educadores e demais profissionais da escola 
para a educação na perspectiva inclusiva, particularmente na aprendizagem, na 
participação e na criação de vínculos interpessoais;
III - a adequação arquitetônica dos prédios escolares nos termos da 
legislação e normas vigentes relativas à acessibilidade;
IV - a aquisição de cadeiras adaptadas para alunos com deficiência;
V - a utilização e a distribuição de recursos educacionais voltados à 
acessibilidade, tais como materiais didáticos e paradidáticos em braile, áudio e Língua 
Brasileira de Sinais — LIBRAS, laptops com sintetizador de voz e softwares para 
comunicação alternativa;
VI - a realização de atividades extracurriculares, corno palestras, seminários 
e debates, que tratem sobre a temática das pessoas com deficiência, ministrados por 
profissional habilitado;
VII - a disponibilização nos espaços escolares de tradutores, intérpretes e 
outros profissionais de apoio que auxiliem na comunicação, alimentação, higiene e 
locomoção dos estudantes com deficiência; e
VIII - a manutenção de programas de educação física adaptados para o 
atendimento de alunos com deficiência.
Parágrafo único. Outras medidas adotadas pelas escolas poderão ser 
consideradas para fins do reconhecimento previsto no artigo 1º desta Lei, aplicáveis a 
casos específicos e levando em consideração as necessidades individuais dos estudantes.
Art. 3º As escolas públicas e privadas referidas no artigo 1º desta Lei 
reconhecidas com o "Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva" poderão dele fazer uso na 
divulgação de atividades e eventos escolares ou nas veiculações publicitárias que 
promovam seu nome.
Parágrafo único. A utilização referida no caput deste artigo será, no 
máximo, por um período de 2 (dois) anos, podendo haver renovação, atendidos os 
requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de maio de 2024, 
203º da Independência e 136º da República.
WALTER ALVES
Maria do Socorro da Silva Batista

Lei Nº 11.754/2024: Institui o “Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.754, DE 15 DE MAIO DE 2024.

Institui o “Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos  Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio”, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º São objetivos do Programa de que trata esta Lei:

I - combater a propagação de jogos que induzam à violência, ao suicídio e à 
automutilação;
II - conscientizar os educandos sobre o valor da vida;
III - prevenir as práticas de automutilação e de suicídio;
IV - envolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de sensibilização 
no ambiente escolar;
V - disseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos jogos 
que propagam a violência; e
VI - orientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos sobre a 
importância de observar mudanças de comportamento.
Art. 3º São diretrizes do Programa de que trata esta Lei:
I - ser desenvolvido nas unidades da rede de ensino do Estado do Rio 
Grande do Norte, com a participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis 
pelos educandos;
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
II - realizar seminários, palestras, oficinas, brochuras, vídeos e rodas de 
conversas, assim como propiciar assistência psicológica e social àqueles que já aderiram 
aos jogos e às mídias de que trata o art. 1º desta Lei;
III - possibilitar o apoio de voluntários, inclusive a participação de 
organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado;
IV - vedar, nas dependências das unidades de ensino, a divulgação e o 
acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam à violência, à automutilação e ao 
suicídio; e
V - divulgar o Programa de que trata esta Lei por todos os meios de 
comunicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de maio de 2024, 
203º da Independência e 136º da República.
WALTER ALVES
Maria do Socorro da Silva Batista

Lei Nº 11.752/2024: Dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do Estado do RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.752, DE 15 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre as diretrizes dos direitos  das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. 

§ 1º Os direitos a que se refere o caput deste artigo devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do setor 
primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura 
familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.
Art. 2º São diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor 
primário no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte:
I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do setor 
primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu 
fortalecimento no trabalho rural;
II - priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, no 
acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado do Rio 
Grande do Norte;
III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos 
estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;
IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, à 
violência de gênero e à violência patrimonial;
V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude 
emocional em seu trabalho e em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas 
potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do 
setor primário;
VI - priorizar o estabelecimento rural registrado em nome de mulher chefe 
de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Rio 
Grande do Norte;
VII - propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher 
trabalhadora do setor primário;
VIII - propiciar melhorias nas práticas para maximizar a produção agrícola.
Art. 3º São objetivos dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor 
primário no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte:
I - a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais; 
II - a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais e 
agroflorestais.
Art. 4º Cabe ao Poder Público Estadual dar publicidade aos direitos 
previstos nesta Lei, nos estabelecimentos e órgãos estaduais que ofereçam assistência ao 
produtor rural.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput deste artigo se dará 
por:
I - permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao 
público dos estabelecimentos e órgãos estaduais que ofereçam assistência ao produtor 
rural; 
II - publicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e órgãos 
estaduais que ofereçam assistência ao produtor rural.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de maio de 2024, 
203º da Independência e 136º da República.
WALTER ALVES
Guilherme Moraes Saldanha

quarta-feira, 15 de maio de 2024

Lei Nº 11.751/2024: Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do RN, a “Filarmônica Monsenhor Honório”, no Município de Macau


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.751, DE 14 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a “Filarmônica Monsenhor Honório”, a “Banda de Música do Município de Macau”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a “Filarmônica Monsenhor Honório”, a “Banda de Música do Município de Macau”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

WALTER ALVES
Governador em exercício

sábado, 11 de maio de 2024

Morre Leonardo Arruda, ex-deputado estadual e ex-presidente da ALRN


Na tarde deste sábado(11 de maio), faleceu Leonardo Arruda Câmara,  ex-deputado estadual, ex-presidente da ALRN e ex-presidente do ABC. 
 
Ele lutava contra um câncer, chegou a passar por uma cirurgia e teve complicações. O ex-deputado tinha 76 anos e estava internado na UTI da Casa de Saúde São Lucas, em Natal. 

Leonardo Arruda foi um político influente, advogado, Procurador do Município de Natal, ex-secretário de Estado da Justiça e Cidadania, foi deputado  estadual por quatro legislaturas a partir de 1983, presidente do Diretório Estadual do PDT. 

Confira a seguir sua carreira política: 

LEONARDO ARRUDA CÂMARA, bacharel em Direito, nascido em 25 de julho de 1947, em João Pessoa,  mas o seu berço era Nova Cruz, no Agreste, às margens do Rio Curimataú. Era filho do casal de políticos Lauro Arruda Câmara e Joanita Torres Arruda Câmara.

Seu pai foi prefeito de Nova Cruz no período de 1948 a 1950, e deputado estadual do RN de 1951 a 1955. Já sua mãe Dona Joanita Arruda também exerceu o cargo de prefeita em Nova Cruz, de 1958 a 1963. 

Bacharelado em Direito, na década de 1970 se estabeleceu profissionalmente, em escritório de advocacia em Natal. Em seguida ingressou nos quadros da Procuradoria Geral do Município, como procurador 

Leonardo Arruda iniciou sua carreira política ao se eleger vereador de Nova Cruz no ano de 1970, pelo antigo MDB, conquistando 554 votos, atuando na legislatura 1971-1973. 

Em 1982 foi eleito para o primeiro mandato de deputado estadual, à época pelo PDS, conquistando 11.327 votos, atuando na legislatura 1983-1987. Tentou se reeleger no pleito de 1986, obtendo 11.661 votos, entretanto não galgou êxito. 

Voltou a se candidatar nas eleições de 1990, elegendo-se pelo PDT, com 10.518 votos. Reelegeu-se nos pleitos de 1994, com 15.591 votos; e em 1998, com  12.796 votos. 

Ficou na suplência em 2002, com 16.038 sufrágios, encerrando sua trajetória no Poder Legislativo Estadual. 

Foi Presidente da Assembleia Legislatura do RN no biênio 1995 a 1996. Presidente do ABC Futebol Clube, entre 1995 e 1998. Foi também presidente estadual do PDT.

Foi candidato a prefeito de Nata em 1996, conquistando 10.388 votos, ficando em quarto lugar. Em 2000, Leonardo Arruda saiu candidato a vice na chapa da então deputada federal Fátima Bezerra(PT), ocupando o segundo lugar.

Além disso, ocupou o cargo de Secretario Estadual da Justiça e Cidadania(SEJUC/RN), na gestão da ex-governadora Wilma de Faria.

Leonardo era irmão do jornalista Cassiano Arruda e do ex-prefeito de Nova Cruz, Cid Arruda. Era pai da vereadora natalense Júlia Arruda(eleita em 2008, 2012, 2016 e 2020). 

sexta-feira, 10 de maio de 2024

Lei Nº 11.749/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Desportiva, Cultural e Social PGGA

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.749, DE 09 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Desportiva, Cultural e Social PGGA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Desportiva, Cultural e Social PGGA, com sede no Município de Vera Cruz e foro jurídico no Município de Monte Alegre, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.748/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pequenos Produtores Rurais Santa Luiza


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.748, DE 09 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pequenos Produtores Rurais Santa Luiza.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pequenos Produtores Rurais Santa Luiza, com sede e foro jurídico no Município de Parazinho, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.747/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Cursos Profissionalizantes, Educacional e Esportes de Currais Novos


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.747, DE 09 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Cursos Profissionalizantes, Educacional e Esportes de Currais Novos/RN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Cursos Profissionalizantes, Educacional e Esportes de Currais Novos/RN, com sede e foro jurídico no Município de Currais Novos, neste Estado. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de maio de 2024,203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.746/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Rafael


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.746, DE 09 DE MAIO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Rafael/RN. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Rafael/RN, com sede e foro jurídico no Município de São Rafael, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

quinta-feira, 9 de maio de 2024

Assembleia Legislativa lança livro que conta origem de todas as cidades do RN


Todos os municípios do Rio Grande do Norte têm, a partir de agora, "uma certidão de nascimento". Esse é foi o objetivo dos idealizadores do livro "História Legislativa dos Municípios do Rio Grande do Norte", que teve o lançamento oficial na tarde desta quinta-feira (9), durante a segunda edição do "RN Cidades - a Feira dos Municípios Potiguares".

Em uma solenidade que contou com a participação do Coral da Assembleia, que completou 20 anos e realizou a abertura do evento, o livro foi lançado no Centro de Convenções, reunindo autoridades de todo o Rio Grande do Norte, como a governadora Fátima Bezerra, e representantes dos municípios, incluindo o presidente da Femurn, Luciano Santos. Para a viabilização da obra, o corpo técnico da Assembleia Legislativa teve que trabalhar em pesquisas que se estenderam por oito anos.

O livro trata do nascimento das cidades potiguares, trazendo informações sobre como elas foram criadas, qual a lei de criação, de onde se desmembraram, a origem do nome e outros detalhes da origem de cada um dos 167 municípios potiguares.

A coordenação editorial ficou a cargo do advogado e ex-deputado estadual Paulo de Tarso Fernandes. Segundo ele, a viabilização da obra foi uma ideia coletiva para prestigiar os municípios do estado, relembrando suas vidas administrativas através de seu "berço", que é a Assembleia Legislativa. Para o advogado, que disse que sua colaboração principal foi repassar o entusiasmo à equipe, o livro é um presente da Casa ao Rio Grande do Norte.

"É uma dádiva que a Assembleia concede aos municípios, ao povo potiguar. As pessoas podem encontrar informações relevantes sobre a história de todas as cidades, o que só foi possível graças a um esforço conjunto dos servidores e o apoio dos presidentes Ricardo Motta (ex-deputado) e Ezequiel Ferreira (PSDB)", disse Paulo de Tarso.

Para conseguir as informações, contudo, o trabalho foi maior do que o que era esperado inicialmente. Paulo de Tarso explicou que, ao perceber que os arquivos estavam faltando, outras formas de pesquisas foram necessárias. O chefe da divisão do Memorial do Legislativo Potiguar da Assembleia Legislativa, jornalista Aluízio Lacerda, explicou que os arquivos referentes a 67 cidades estavam com os processos originais e que Paulo de Tarso havia iniciado o trabalho com outras dez cidades. Assim, restava saber a origem dos outros 90 municípios potiguares.

"Pesquisamos no IBGE, em bibliotecas públicas e privadas, recebemos orientações de parlamentares e seguimos pesquisando. Toda a equipe do Memorial se debruçou sobre a busca pelas informações, que foram se afunilando até Thaís Marques (jornalista), Paulo de Tarso e a mim. Depois de oito anos, conseguimos finalizar com todos os municípios", explicou.

Segundo Lacerda, os municípios não eram criados da mesma maneira, seguindo os mesmos ritos. Além das cidades criadas por proposições dos deputados, havia também cidades criadas por decretos, resoluções e até por cartas régias. Essa diversidade dificultou a pesquisa. "Mas o trabalho ficou excelente e tiramos um tonelada saindo de nossos ombros. Ficou a sensação do dever cumprido", confessou.

Para a diretora-geral da Presidência da Casa, Dulcinéia Brandão, o momento foi único. A diretora enalteceu o trabalho de pesquisa da equipe da Assembleia Legislativa e disse que a obra é um resgate em benefício dos municípios.

"Muitos não sabiam nem a lei que os constituíram. Esse trabalho voltou-se ao aspecto Legislativo e podemos dizer que é a certidão de nascimento de cada um dos municípos potiguares. É um grande presente da administração de Ezequiel Ferreira e dos deputados à população potiguar", disse Dulcinéia Brandão, que adiantou que a primeira tiragem será disponibilizada gratuitamente a prefeitos, vereadores, escolas e bibliotecas do estado, mas que o livro será digitalizado e disponibilizado ao público em geral.

Vai disponibilizar para prefeitos, vereadores, escolas e bibliotecas de escolas. Será também digitalizado e entregue ao mundo.







Fotos João Gilberto/ALRN