sexta-feira, 19 de abril de 2024

Lei Nº 11.729, de 18/04/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Produtores Rurais de Santa Maria – APRUSMA

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.729, DE 18 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Produtores Rurais de Santa Maria – APRUSMA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Produtores Rurais de Santa Maria – APRUSMA, com sede e foro jurídico no Município de Afonso Bezerra, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

quarta-feira, 17 de abril de 2024

Ruy Pereira Júnior, ex-prefeito de Ceará-Mirim e ex-deputado estadual

Foto: Memorial do Legislativo Potiguar.

RUY PEREIRA JUNIOR nasceu em 07 de novembro de 1935, na cidade de Ceará-Mirim, era filho de Ruy Antunes Pereira e Dona Odette Pereira. Ruyzinho, como era mais conhecido, foi industrial, agropecuarista e político. 

Em 1972 foi eleito prefeito de Ceará-Mirim, administrando o município de 1973 a 1977.Em sua gestão, Ruyzinho construiu estradas, eletrificou distritos, construiu escolas e praças. Durante os quatro anos, abriu mão dos salários e doou o Palácio Antunes, de sua propriedade, ao município onde até hoje funciona a sede do Poder Executivo Municipal e gabinete do prefeito.

No ano de 1978 foi eleito deputado estadual, conquistando 12.557 votos, pela Arena, atuando na legislatura 1979-1983. 

Como deputado estadual, Ruy Pereira Júnior trabalhou para dotar a região do Vale de melhor infraestrutura, conjuntos habitacionais, eletrificação urbana e rural, além de apoio ao homem do campo. 

Concorreu à reeleição em 1982, ficando na segunda suplência do PDS, com 9.947 votos. Chegou a assumir provisoriamente uma vaga na legislatura 1983-1987. 

Já em 1986 ficou na sexta suplência, obtendo 10.317 votos, pelo PDS. Em 1990 concorreu pelo PMDB, recebendo 6.577 votos.

Em 1992 foi eleito vice-prefeito na chapa da ex-prefeita Terezinha Melo, para o mandato 1993-1996.

Em 1996 disputou a Prefeitura de Ceará-Mirim, mas acabou derrotado pelo ex-prefeito Roberto Pereira Varela. Na época, Ruy estava filiado ao PSDB e recebeu 11.193 votos. 

Em 2002 disputou uma vaga na Assembleia Legislativa do RN, pelo PPB, obtendo 2.450 (0,19%) votos.
 
Em 2004 foi eleito vice-prefeito na chapa ex-prefeita Ednólia Melo, para o mandato 2005-2008.

Já em 2008 saiu candidato a vice pelo PSDB na chapa de Fabrício Barbosa Neto Gaspar, porém, não conseguiram se eleger.

Também exerceu o cargo sub-prefeito do litoral de Ceará-Mirim na gestão do prefeito Júlio César Câmara

Ruy Pereira Júnior faleceu nesta quarta-feira(17), aos 88 anos, em Natal. Ele enfrentava um câncer.

Lei Nº 11.728, de 15/04/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Federação Norte-RioGrandense de Futebol de Mesa – FNFM

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.728, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Federação Norte-RioGrandense de Futebol de Mesa – FNFM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol de Mesa – FNFM, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

terça-feira, 16 de abril de 2024

Lei Nº 11.727/ de 15/04/2024: Institui a política “Praia Cidadã” no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.727, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

Institui a política “Praia Cidadã” no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36, § 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2021). 

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As praias localizadas no Estado do Rio Grande do Norte deverão ser dotadas de itens básicos de acessibilidade de forma a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso e a permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nesses ambientes. 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta a aplicação do disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e demais normas de proteção de defesa das pessoas com deficiência, notadamente a Lei de Acessibilidade (Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015). 

Art. 2º A acessibilidade inclui o acesso e a permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em local seguro, confortável e em condições de visibilidade e de uso de recursos alternativos que permitam usufruir das praias e seus recursos naturais, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas. 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser suprimidas as barreiras e os obstáculos porventura existentes que impeçam o acesso e a permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas praias. 

Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, as praias poderão receber as seguintes facilidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: 

I – acesso a pé, livre de obstáculos, com piso tátil, a partir da via pública até uma entrada acessível da praia;
II – esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável sobre a faixa de areia até o mar;
III – rampas com corrimãos ou plataformas elevatórias onde existirem desníveis, até uma entrada acessível da praia;
IV – quando existentes pelo menos um dos banheiros ou vestiários deverá ser acessível e possuir sanitário e lavatório adaptados;
V – quando existente estacionamento próximo ao acesso da praia, deverá haver vaga reservadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – disponibilização de ajudas técnicas ou sinalização que possibilitem às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso e plena utilização das praias nas mesmas condições dos demais usuários;
VII – itinerário acessível até os principais pontos de interesse da praia;
VIII – ampla divulgação ao público das facilidades disponíveis nas praias acessíveis; e
IX – existência de transporte público adaptado nas principais linhas até a praia acessível, a partir das regiões mais populosas. 

§ 1º As adaptações de que trata este artigo deverão obedecer às normas técnicas vigentes de acessibilidade, notadamente os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica às praias marítimas, fluviais e lacustres. 

§ 3º As adaptações podem ser oferecidas em períodos de alta demanda e ajustadas observando-se sazonalidade turística.

§ 4º Para dar cumprimento às normas de acessibilidade previstas neste artigo, é facultado ao Poder Público estabelecer parcerias, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, bem como com estabelecimentos comerciais e turísticos.

Art. 4º Fica criado o Selo Praia Acessível, a ser concedido às praias que cumprirem o disposto nesta Lei e pelo menos 4 (quatro) das facilidades previstas no art. 3º também desta Lei.

§ 1º O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, desde que mantidos todos os critérios exigidos para sua obtenção.

§ 2º O ente público responsável pela manutenção da praia e os estabelecimentos comerciais e turísticos nela instalados, assim como as empresas e instalações com convênios, acordos ou congêneres poderão, dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, fazer uso publicitário do Selo Praia Acessível, nas veiculações publicitárias que promovam.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 15 de abril de 2024.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente

segunda-feira, 15 de abril de 2024

Lei Nº 11.726/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comercial e Empresarial de Apodi – ACEMA


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.726, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comercial e Empresarial de Apodi – ACEMA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Areiabranquense de Kitesurf – AKAB, com sede e foro jurídico no Município de Areia Branca, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Ex-deputado federal do RN, Mário Rosado morre aos 83 anos


Morreu na tarde desta segunda-feira(15 de abril), o empresário e ex-deputado federal Mário Rosado, aos 83 anos.  Ele estava internado no Hospital 9 de Julho, em São Paulo, lutando contra um câncer, descoberto em 2023.

Mário era filho do ex-senador ex-prefeito mossoroense Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia (falecido em 1996). Há décadas firmou residência em São Paulo, onde concentrava as suas atividades empresariais. Era casado com Dona Sônia Rosado.

Em 1990 disputou uma vaga na Câmara dos Deputados, pelo PDC, ficando na suplência com 12.380 votos. Acabou assumindo  o mandato na legislatura 1991-1995, sendo efetivado no cargo no dia 1º de janeiro de 1995.  

Também saiu candidato à Câmara Federal nos pleitos de 1994 e 1998, mas não se elegeu. 

Ocupou o cargo de secretário de Infraestrutura durante a terceira gestão(1993-1996) do pai na prefeitura de Mossoró

Foi candidato a prefeito de Mossoró nas eleições de 2000, pelo PMN, ficando na quarta colocação com apenas 228 votos.

Ele foi diretor-presidente, 1973-1994, da empresa Industrial Gesso Mossoró S.A.; Diretor, Agrisal Ltda., em Mossoró, RN, 1987-1988. Também foi presidente, Rotary Club, Liberdade, SP, 1979-1980.; membro, Conselho Nacional de Mobilização.

*Com informações do portal da Câmara dos Deputados. 

Lacy Carlos Gadelha


Lacy Carlos Gadelha, nascido na cidade de Almino Afonso, formou-se em direito em 1966 na Universidade Federal do Rio Grande do Norte(UFRN). Lacy atuou como advogado nas comarcas de Patu, Almino Afonso, Apodi, Mossoró e diversos outros municípios, sendo forçado a largar a advocacia devido a problemas de saúde em 2002.

Além disso, Lacy fazia parte de uma família com tradição política na cidade de Almino Afonso. Ele era filho do primeiro prefeito eleito do município, o saudoso Felinto de Paiva Gadelha, que assumiu o poder executivo local no período 1955-1959. 

Em 1988 Lacy foi eleito vice-prefeito na chapa do ex-prefeito Dr. Abel Filho, para o mandato 1989-1992. 

Era avô da ex-vice-prefeita de Mossoró, Nayara Gadêlha. 

Renato Fernandes de Medeiros


RENATO FERNANDES DE MEDEIROS, ex-agente político de Caraúbas, faleceu no dia  13 de abril de 2024, em Natal, aos 88 anos. Estava internado na Casa de Saúde São Lucas, em razão de complicações cardíacas. Era bancário aposentado do Banco do Brasil, em Mossoró. 

Em 1992 foi eleito vice-prefeito da cidade de Caraúbas, na chapa encabeçada pelo ex-prefeito Júnior Gurgel, exercendo o mandato de janeiro de 1993 a 1996. 

Além da viúva Maria da Salete Targino, dos 4 (quatro) filhos e 4 (quatro) netos, deixou também um legado de serviços dedicados às Dioceses de Mossoró e Natal. 

sábado, 13 de abril de 2024

Lei Nº 11.725/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Areiabranquense de Kitesurf – AKAB


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.725, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Areiabranquense de Kitesurf – AKAB.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Areiabranquense de Kitesurf – AKAB, com sede e foro jurídico no Município de Areia Branca, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.724/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Laires de Oliveira


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.724, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Laires de Oliveira.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Laires de Oliveira, com sede e foro jurídico no Município de Alexandria, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.723/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Comunitário da Vaca Brava – ADCVB


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.723, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Comunitário da Vaca Brava – ADCVB.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Comunitário da Vaca Brava – ADCVB, com sede e foro jurídico no Município de São Vicente, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.722/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Potiguar de Beach Tennis – APBT


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.722, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Potiguar de Beach Tennis – APBT. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Potiguar de Beach Tennis – APBT, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.721/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Beneficiários do Projeto de Assentamento e Reforma Agrária Morada do Sol


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.721, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Beneficiários do Projeto de Assentamento e Reforma Agrária Morada do Sol.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Beneficiários do Projeto de Assentamento e Reforma Agrária Morada do Sol, com sede e foro jurídico no Município de Carnaubais, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.720/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Natal Agora


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.720, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Natal Agora.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Natal Agora, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.717/2024: Institui, no Calendário Oficial de Eventos do RN, o “Dia Estadual do PET”.


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.717, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia Estadual do PET”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Rio Grande do Norte, o “Dia Estadual do Pet”, a ser celebrado, anualmente, em 4 de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

sexta-feira, 12 de abril de 2024

Lei Nº 11.713/2024: Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico, Religioso Imaterial do RN, a Festa de Nossa Senhora da Conceição, no município de Jardim do Seridó, neste Estado.


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.713, DE 10 DE ABRIL DE 2024

Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico, Religioso Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Festa de Nossa Senhora da Conceição, no município de Jardim do Seridó, neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural, Histórico, Religioso Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Festa de Nossa Senhora da Conceição, realizada no município de Jardim do Seridó, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.712/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores do Sítio Cápua

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.712, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores do Sítio Cápua.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores do Sítio Cápua, com sede e foro jurídico no Município de Apodi, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.711/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pacientes e Amigos dos Fibromiálgicos do Rio Grande do Norte – APAF RN

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.711, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pacientes e Amigos dos Fibromiálgicos do Rio Grande do Norte – APAF RN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pacientes e Amigos dos Fibromiálgicos do Rio Grande do Norte – APAF RN, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora