RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.714, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
Cria a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio Grande do Norte, na forma que menciona.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo à Economia do Mar com a finalidade de fixar diretrizes para as atividades econômicas que nela se inserem, de modo a consolidá-la como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Economia do Mar o conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporam projetos e investimentos à estrutura produtiva potiguar, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social.
Art. 2º As principais atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, são:
I - captura e processamento de pescado e frutos do mar;
II - atividades de aquicultura;
III - atividades de apoio à extração de óleo e gás offshore;
IV - construção, reparação, descomissionamento e desmantelamento de
embarcações e plataformas;
V - turismo costeiro e marítimo;
VI - desenvolvimento e manutenção de equipamentos de navegação e busca;
VII - exploração e extração de óleo e gás natural offshore;
VIII - exploração e extração mineral oceânica e offshore;
IX - atividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de
gás natural offshore;
X - extração e refino de sal marinho e sal-gema;
XI - Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no ambiente marinho;
XII - energias renováveis oceânicas e offshore;
XIII - refinarias e petroquímicas;
XIV - biotecnologia marinha;
XV - infraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de
navegação;
XVI - indústria militar naval;
XVII - comercialização de pescado e frutos do mar;
XVIII - atividade portuária;
XIX - serviços de negócios marinhos;
XX - transporte marítimo de alto mar;
XXI - defesa, segurança e vigilância do mar;
XXII - transporte marítimo de cabotagem;
XXIII - aluguel de transporte marítimo;
XXIV - dragagem;
XXV - implantação ou reforço de estrutura logística, física e de recursos
humanos em unidades de conservação marinhas;
XXVI - difusão e popularização das Ciências do Mar;
XXVII - aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento relacionados aos
ambientes marinhos;
XXVIII - mergulho recreativo, científico e profissional; e
XXIX - outras atividades que se enquadrem nas diretrizes da política fixada por esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ampliar a oferta de educação profissional com vistas à formação, em nível técnico e tecnológico, de pessoal qualificado para as diferentes atividades relacionadas à Economia do Mar, notadamente no âmbito do Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação – IERN e do Instituto Federal do Rio Grade do Norte – IFRN.
Art. 3º A presente Política Estadual será implementada em consonância com a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), com o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) e com o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC), observadas as especificidades do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de orientar o desenvolvimento das atividades que viabilizam a efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e áreas adjacentes ao processo produtivo a que se refere a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Silvio Torquato Fernandes