RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.092, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Institui o Programa Estadual de Arrecadação e Doação de Alimentos (PRATO SOLIDÁRIO RN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Arrecadação e Doação de Alimentos (PRATO SOLIDÁRIO RN) com o objetivo de dispor sobre procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo para fortalecer o serviço de captação e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privados e/ou públicos, que seriam desperdiçados ou não, e os destinam às instituições sociais, filantrópicas, organizações da sociedade civil ou órgãos públicos que atendem públicos em situação de extrema vulnerabilidade social.
Parágrafo único. O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN deverá observar o disposto nas Leis Federais nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, nº 14.016, de 23 de junho de 2020, e nas legislações federal, estadual e municipal relacionadas à vigilância sanitária.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN tem como princípios:
I - a efetivação dos direitos sociais e da dignidade da pessoa humana;
II - a regularidade no direito e no acesso à alimentação com qualidade e em quantidade suficiente, em consonância com o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) e com o art. 6º da Constituição Federal;
III - a redução do desperdício de alimentos e da fome;
IV - a construção de práticas alimentares promotoras de saúde, ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
V - o atendimento à população em situação de extrema vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua;
VI - a disseminação de conceitos de educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos;
VII - a garantia plena do conceito de segurança alimentar e nutricional, definido pela Lei Federal nº 11.346, de 2006;
VIII - a conscientização de produtores, distribuidores, importadores e consumidores a respeito das consequências do desperdício e da perda de alimentos para a sociedade;
IX - a responsabilidade compartilhada sobre os alimentos, desde sua produção até seu consumo e descarte final;
X - a cooperação entre os entes da Federação, as organizações com e sem fins lucrativos e os demais segmentos da sociedade no combate ao desperdício e à perda de alimentos.
Art. 3º O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN terá os seguintes objetivos:
I - aumentar o aproveitamento dos gêneros alimentícios disponíveis para consumo humano em território estadual;
II - mitigar o desperdício de alimentos, contribuindo para a redução da insegurança alimentar e nutricional;
III - ampliar o uso de alimentos sem valor comercial por meio de doação destinada:
a) ao consumo humano, prioritariamente;
b) ao consumo animal;
c) à utilização em compostagem, se impróprios para o consumo humano e animal;
IV - criar mecanismos para evitar o desperdício e a perda de alimentos, promovendo iniciativas de melhorias na cadeia produtiva e no processo de doação de alimentos.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS E DO APLICATIVO
Art. 4º O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN incentivará a atuação intersetorial, conjunta, integrada e articulada entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, organizações da sociedade civil entidades religiosas, educacionais e sociais que atuam no Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
Art. 5º Para consecução da finalidade do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN, o Poder Executivo poderá:
I - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com entes indicados no art. 4º desta Lei;
II - receber doações de bens móveis, imóveis ou dinheiro, de pessoas físicas ou jurídicas, através do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS);
III - utilizar-se de outros Programas conexos implantados pelo Estado, que lhe tragam maior eficiência;
IV - fruir de gêneros alimentícios, bem como produtos de higiene pessoal e limpeza, advindos do Programa Banco de Alimentos e da Feira da Agricultura Familiar.
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar, no âmbito do Estado, o aplicativo para smartphones, com objetivo de operacionalizar o Programa PRATO SOLIDÁRIO RN.
§ 1º O aplicativo do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN constituirá como uma ferramenta virtual para conectar a oferta e demanda de alimentos.
§ 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, entidades religiosas, educacionais e sociais que atuam no Estado, poderão se cadastrar no aplicativo como doadores ou recebedores.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA
Art. 7 O Poder Executivo poderá constituir o Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN), com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa, bem como fiscalizar e monitorar a sua execução.
§ 1º O Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN(CG/PPSRN) deverá ser composto por representantes, titular e suplente, das seguintes áreas do Poder Executivo:
I - assistência social;
II - segurança alimentar e nutricional;
III - direitos humanos;
IV - planejamento;
V - saúde;
VI - educação;
VII - meio ambiente e urbanismo.
§ 2º A presidência e coordenação do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) será definida pelo Governo do Estado.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) serão indicados pelos titulares competentes dos respectivos órgãos.
§ 4º Poderão ser convidados para participar das atividades do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o tema, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 5º A participação dos representantes do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º As competências dos entes envolvidos serão descritas no Regulamento.
CAPÍTULO V
DA DOAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 8º Desde que mantidas as propriedades nutricionais e a segurança para consumo, os alimentos industrializados ou embalados, respeitado o prazo de validade para venda, e os alimentos preparados ou in natura, que tenham perdido sua condição de comercialização, sem, contudo, deixar de estarem adequados e seguros para o consumo humano podem ser doados, no âmbito do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN, a bancos de alimentos e a instituições receptoras.
Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
Fonte: Diário Oficial do Estado em 28 de abril de 2022.