quinta-feira, 28 de abril de 2022

Lei Nº11.093/2022: Institui a Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural.



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.093, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Institui a Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos das juventudes do campo e a promoção da sucessão rural.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013) e pela Lei da Agricultura Familiar (Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006);

II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - garantia dos direitos sociais e da juventude do campo;

II - garantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;

III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;

IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;

V - valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural;

VI - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política estadual de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;

II - propiciar o acesso à terra e às oportunidades de trabalho e renda;

III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas nesta política.

Art. 5º São eixos de atuação da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - Terra e Território;

II - Trabalho e Renda;

III - Educação do Campo;

IV - Desenvolvimento e Formação;

V - Qualidade de Vida;

VI - Participação, Comunicação e Democracia.

Parágrafo único. A Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural será executado pelo Poder Executivo, comportando para sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a participação de municípios potiguares, organizações da sociedade civil e entidades privadas.

Art. 6º A Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural é decenal, mas será revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração da Política Plurianual.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) identificar o público-alvo da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural, bem como promover a coordenação intersetorial do Poder Executivo estadual com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, municípios, sociedade civil e demais instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas da referida Política.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê a que se refere o artigo 8º.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural, cuja finalidade é a de orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política, bem como propor e aprovar medidas que aprimorem suas diretrizes e políticas.

§ 1º O Comitê Gestor da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural é instância colegiada, com caráter consultivo e deliberativo, cuja composição paritária será definida em regulamento.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que o compõem, e serão designados por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 3º A participação no Comitê Gestor da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º Poderão ser convidados para contribuir com os trabalhos do Comitê Gestor da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural representantes de órgãos e entidades públicas, de instituições privadas, da sociedade civil, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

§ 5º No âmbito do Comitê Gestor da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural poderão ser instituídos grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas e ações sobre temas específicos.

Art. 9º Para a execução da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.

Art. 10. Prioritariamente, serão beneficiários das políticas, ações e programas da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os municípios que, em consonância com a Política Estadual, elaborem seus planos municipais correspondentes e constituam seus comitês gestores.

Art. 11. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor e à execução das ações da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e a capacidade de pagamento.

Art. 12. As condições estabelecidas para a implementação desta Lei serão regulamentadas em decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Fonte: Diário Oficial do Estado em 28 de abril de 2022. 

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