sábado, 30 de outubro de 2021

Decreto Nº 31.048/2021: Dispõe sobre a criação do Batalhão de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (BPRED)


DECRETO Nº 31.048, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021 

Dispõe sobre a criação do Batalhão de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (BPRED), na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001, 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) o Batalhão de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (BPRED), órgão de execução, com sede na cidade de Natal, neste Estado.

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º A área de atuação do BPRED compreende todo o território estadual. 

Art. 3º Compete ao BPRED:

I - desenvolver atividades de prevenção, repressão e combate ao uso e tráfico de drogas no Estado, por meio de ações educativas e repressivas junto às crianças, adolescentes e respectivas famílias; 
II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais específicos onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;
IV - desenvolver e executar os Programas e Projetos sociais da Polícia Militar;
V - desenvolver e executar o Policiamento Escolar;
VI - cooperar com as atividades de prevenção e repressão da violência contra
a mulher, criança, adolescente e idoso, prevenção e repressão da criminalidade executadas pelas demais Unidades Operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos do
Poder Público, bem como da sociedade civil, de acordo com a especialidade do Batalhão
e a formação de seus integrantes; e
VII - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar
Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 4º As Subunidades do BPRED são assim constituídas:

I - Companhia de Polícia Feminina (CPFem), com sede no município de Natal;
II - 1ª Companhia de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (1ª CPRED), com sede em Natal; e 
III - 2ª Companhia de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à
Violência (2ª CPRED), com sede em Mossoró.
Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o
BPRED fica subordinado ao Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 6º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões PM e dos Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço, com a legislação vigente e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto Estadual nº 11.472, de 07 de outubro de 1992;
II - o Decreto Estadual nº 21.002, de 31 de dezembro de 2008; e
III - o Decreto Estadual nº 21.850, de 19 de agosto de 2010.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

Decreto Nº 31.047/2021: Dispõe sobre a criação da 4ª Companhia Independente de Polícia Militar (4ª CIPM), com sede em Goianinha


DECRETO Nº 31.047, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação da 4ª Companhia Independente de Polícia Militar (4ª CIPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001, 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte a 4ª Companhia Independente de Polícia Militar (4ª CIPM), órgão de execução, com sede no município de Goianinha. 

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto. 

Art. 2º A área de atuação da 4ª CIPM compreende os municípios de Goianinha, Arez, Espírito Santo, Senador Georgino Avelino e Tibau do Sul. 

Art. 3º A 4ª CIPM possui 03 (três) Pelotões PM em sua estrutura organizacional, distribuídos do seguinte modo: 

I - 1º Pelotão PM, sediado no município de Goianinha;
II - 2º Pelotão PM, sediado no município de Arez; e
III - 3º Pelotão PM, sediado no município de Tibau do Sul.

Art. 4º Compete à 4ª CIPM:

I - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área
específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;
III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia
Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e
IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 5º A 3ª Companhia de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional do 8º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Goianinha, passa a ter sede no município de Passa e Fica.

Art. 6º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, a 4ª CIPM fica subordinada ao Comando de Policiamento Metropolitano.

Art. 7º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Destacamentos PM dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2021, 200º
da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

Decreto Nº 31.046/2021: Dispõe sobre a criação do 16º Batalhão de Polícia Militar (16º BPM), com sede em São Gonçalo do Amarante


DECRETO Nº 31.046, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação do 16º Batalhão de Polícia Militar (16º BPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova o respectivo organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001, 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), o 16º Batalhão de Polícia Militar (16º BPM), órgão de execução, com sede na cidade de São Gonçalo do Amarante, neste Estado. 

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º A área de atuação do 16º BPM compreende os municípios de São Gonçalo do Amarante e Extremoz. 

Art. 3º Compete ao 16º BPM:
I - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área
específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;
III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia
Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e
IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar
Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 4º As Subunidades são assim constituídas:
I - 1ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de São Gonçalo
do Amarante;
II - 2ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de Extremoz; e
III - 3ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de São Gonçalo
do Amarante.

Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o 16º BPM fica subordinado ao Comando de Policiamento Metropolitano.

Art. 6º A 2ª Companhia de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional do 11º Batalhão de Polícia Militar, com sede em São Gonçalo do Amarante, passa a ter sede no município de Macaíba.

Art. 7º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões e Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

*Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de outubro de 2021. 

Decreto Nº 31.045/2021: Dispõe sobre a criação da 8ª Companhia Independente de Polícia Militar(8ª CIPM), com sede em São José de Mipibu


DECRETO Nº 31.045, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação da 8ª Companhia Independente de Polícia Militar (8ª CIPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001, 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte a 8ª Companhia Independente de Polícia Militar (8ª CIPM), órgão de execução, com sede no município de São José de Mipibu. 

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º A área de atuação da 8ª CIPM compreende os municípios de São José de Mipibu, Monte Alegre e Vera Cruz. 

Art. 3º A 8ª CIPM possui 03 (três) Pelotões PM em sua estrutura organizacional, distribuídos do seguinte modo:

I - 1º Pelotão PM, sediado no município de São José de Mipibu;
II - 2º Pelotão PM, sediado no município de Monte Alegre; e
III - 3º Pelotão PM, sediado no município de Vera Cruz.

Art. 4º Compete à 8ª CIPM:
I - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; 
II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;
III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia
Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e 
IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, a 8ª CIPM fica subordinada ao Comando de Policiamento Metropolitano. 

Art. 6º A 2ª Companhia de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional do 3º Batalhão de Polícia Militar, com sede em São José de Mipibu, passa a ter sede no município de Parnamirim.
 
Art. 7º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Destacamentos PM dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.  

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

*Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de outubro de 2021. 

Decreto Nº 31.044/2021:Dispõe sobre a criação da 9ª Companhia Independente de Polícia Militar (9ª CIPM), com sede em São Paulo do Potengi


DECRETO Nº 31.044, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação da 9ª Companhia Independente de Polícia Militar (9ª CIPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001, 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte a 9ª Companhia Independente de Polícia Militar (9ª CIPM), órgão de execução, com sede no município de São Paulo do Potengi. 

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto. 

Art. 2º A área de atuação da 9ª CIPM compreende os municípios de São Paulo do Potengi, Barcelona, Caiçara do Rio do Vento, Lagoa de Velhos, Lajes, Pedra Preta, Riachuelo, Ruy Barbosa, Santa Maria, São Pedro e São Tomé.

Art. 3º A 9ª CIPM possui 03 (três) Pelotões PM em sua estrutura organizacional, distribuídos do seguinte modo:

I - 1º Pelotão PM, sediado no município de São Paulo do Potengi;
II - 2º Pelotão PM, sediado no município de Lajes; e
III - 3º Pelotão PM, sediado no município de São Tomé.

Art. 4º Compete à 9ª CIPM:
I - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; 

II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem; 
III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia
Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e
IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, a 9ª CIPM fica subordinada ao Comando de Policiamento Regional III.

Art. 6º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

Decreto Nº 31.043/2021: Dispõe sobre a criação da 10ª Companhia Independente de Polícia Militar (10ª CIPM), com sede em Canguaretama


DECRETO Nº 31.043, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação da 10ª Companhia Independente de Polícia Militar (10ª CIPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001, 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte a 10ª Companhia Independente de Polícia Militar (10ª CIPM), órgão de execução, com sede no município de Canguaretama. 

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto. 

Art. 2º A área de atuação da 10ª CIPM compreende os municípios de Canguaretama, Baía Formosa, Montanhas, Pedro Velho e Vila Flor.

Art. 3º A 10ª CIPM possui 03 (três) Pelotões PM em sua estrutura organizacional, distribuídos do seguinte modo: 

I - 1º Pelotão PM, sediado no município de Canguaretama;
II - 2º Pelotão PM, sediado no município de Pedro Velho; e
III - 3º Pelotão PM, sediado no município de Baia Formosa.

Art. 4º Compete à 10ª CIPM:
I - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;
III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia
Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e
IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, a 10ª CIPM fica subordinada ao Comando de Policiamento Regional III.

Art. 6º A 2ª Companhia de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional do 8º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Canguaretama, passa a ter sede no município de Santo Antônio. 

Art. 7º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

Decreto Nº 31.042/2021: Dispõe sobre a criação do 15º Batalhão de Polícia Militar (15º BPM), com sede em Santa Cruz


DECRETO Nº 31.042, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação do 15º Batalhão de Polícia Militar (15º BPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova o respectivo organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001, 

D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), o 15º Batalhão de Polícia Militar (15º BPM), órgão de execução, com sede na cidade de Santa Cruz, neste Estado, em substituição à 4ª Companhia Independente de Polícia Militar (4ª CIPM), que fica extinta.

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto. 

Art. 2º A área de atuação do 15º BPM compreende os municípios de Santa Cruz, Boa Saúde, Campo Redondo, Coronel Ezequiel, Jaçanã, Japi, Lajes Pintadas, São Bento do Trairi, Senador Elói de Souza, Serra Caiada, Sítio Novo e Tangará.

Art. 3º Compete ao 15º BPM:

I - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área
específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;
III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia
Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e
IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar
Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 4º As Subunidades são assim constituídas:

I - 1ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de Santa Cruz;
II - 2ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de Tangará; e
III - 3ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de Santa Cruz.

Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o 15º BPM fica subordinado ao Comando de Policiamento Regional III.

Art. 6º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões e Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação. 

Art. 7º Fica revogado o Decreto Estadual nº 21.612, de 07 de abril de 2010.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

*Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de outubro de 2021. 

Lei Nº 11.010/2021: Assegura o direito ao teste de triagem neonatal na sua modalidade ampliada


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.010, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.

Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Estado do Rio Grande do Norte o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Estado do Rio Grande do Norte terá direito ao teste de triagem neonatal, a ser aplicado com o propósito de tomar possível o diagnóstico precoce das seguintes moléstias:

I - fenilcetonúria e outras aminoacidopatias;

II - hipotireoidismo congênito;

III - hiperplasia adrenal;

IV - galactosemia;

V - deficiência de biotinidase;

VI - toxoplasmose congênita;

VII - deficiência de G6PD;

VIII - fibrose cística;

IX - anemia falciforme e outras hemoglobinopatias;

X - leucinose.

Art. 2º O teste de triagem neonatal será sempre aplicado na alta hospitalar, independentemente das condições de saúde do recém-nascido.

Art. 3º (VETADO)

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

*Publicada no Diário Oficial do Estado em 30 de outubro de 2021. 

Lei Nº 11.009/2021: Institui o Evento “Sonhos de Natal” do Município de Monte Alegre no Calendário Oficial de Eventos do Estado do RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.009, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.

Institui o Evento “Sonhos de Natal” do Município de Monte Alegre no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, o Evento “Sonhos de Natal” do Município de Monte Alegre, realizado anualmente de 22 a 24 de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.008/2021: Denomina Raimunda Cícera da Conceição a Casa do Artesão do Seridó


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.008, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.

Denomina Raimunda Cícera da Conceição a Casa do Artesão do Seridó.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada “Raimunda Cícera da Conceição” a Casa do Artesão do Seridó, localizada no Município de Caicó/RN.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Prefeito e vice de Lagoa de Pedras/RN são cassados pela Justiça Eleitoral


A Justiça Eleitoral do RN julgou parcialmente procedente uma ação de investigação judicial eleitoral(AIJE) contra os candidatos eleitos a prefeito e a vice-prefeito no Município de Lagoa de Pedras, Guilherme Affonso Melo Amâncio(PSD) e André Michel Paulo de Andrade(PSD), respectivamente, em razão da prática de captação ilícita de sufrágio. Eles foram condenados ao pagamento de multa, bem como à cassação dos seus diplomas.

A juíza eleitoral do Ana Paula Barbosa determinou que o município realize uma nova eleição e a expectativa é que o pleito seja realizado em abril.

A cassação do prefeito e do vice de Lagoa de Pedras havia sido recomendada pelo Ministério Público.

Confira a sentença AQUI.

segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Chapa de vereador é cassada em Taipu/RN

Câmara Municipal de Taipu. Imagem: reprodução.

Em nova decisão desta vez relacionada ao Município de Taipu (RN) o juiz Herval Sampai Junior cassou a chapa inteira do PSDB por descumprimento da cota de gênero.

A acusação é de que o PSDB usou os nomes de Ana Karla Lima de Sá e Nádia Fernanda Lima de Almeida foram inscritas como candidatas apenas para burlar a cota de gênero. A primeira sequer teria domicilio eleitoral na cidade e tempo adequado de filiação partidária e por isso teve o registro indeferido e a segunda retirou a candidatura.

Sem as duas candidaturas o PSDB ficou com 9 candidaturas sendo duas do sexo feminino descumprindo o percentual mínimo de 30%.

O Ministério Público chegou a opinar pela improcedência da ação movida pelo PT alegando a não comprovação de dolo por parte do PSDB.

O magistrado entendeu que o partido teve tempo para corrigir a situação e não o fez daí a decisão de cassar a chapa inteira. “Nesse ponto, resta incontroverso nos autos, de forma objetiva e clara, a seguinte situação: o PSDB, após o julgamento do DRAP, mas antes do dia das eleições e dentro do período legal para substituição de candidaturas (até 20 dias antes do pleito), não preenchia o percentual mínimo de gêneros exigido pela norma contida no art. 10, §3º da Lei nº 9.504/1997, já que as candidaturas masculinas representavam 80,00% de todos os candidatos e as femininas, 20,00%, isto é, não houve o atingimento mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino”, argumentou.

O juiz determinou a retotalização de votos caso cesse algum efeito suspensivo que venha a ser concedido na segunda instância.

A decisão cabe recurso.

Caso seja mantida os vereadores Bilzinho Viana e Tota perdem os mandatos.


sábado, 23 de outubro de 2021

Decreto nº 31.016/2021 - Dispõe sobre a criação da 2ª Companhia Independente de Polícia Militar


RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 31.016, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a criação da 2ª Companhia Independente de Polícia Militar (2ª CIPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, a 2ª Companhia Independente de Polícia Militar (2ª CIPM), órgão de execução, com sede no município de Alexandria.

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º A área de atuação da 2ª CIPM compreende os municípios de Alexandria, Antônio Martins, João Dias, Marcelino Vieira, Martins, Pilões, Serrinha dos Pintos e Tenente Ananias.

Art. 3º A 2ª CIPM possui 03 (três) Pelotões PM em sua estrutura organizacional, distribuídos do seguinte modo:

I - 1º Pelotão PM, sediado no município de Alexandria;

II - 2º Pelotão PM, sediado no município de Martins; e

III - 3º Pelotão PM, sediado no município de Marcelino Vieira.

Art. 4º Compete à 2ª CIPM:

I - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;

III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e

IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 5º A 3ª Companhia de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional do 7º Batalhão de Polícia Militar (7º BPM), com sede em Alexandria, passa a ter sede na cidade de Luís Gomes/RN.

Art. 6º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, a 2ª CIPM fica subordinada ao Comando de Policiamento Regional I.

Art. 7º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

Decreto nº 31.015/2021 - Dispõe sobre a criação da 7ª Companhia Independente de Polícia Militar


RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 31.015, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a criação da 7ª Companhia Independente de Polícia Militar (7ª CIPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte a 7ª Companhia Independente de Polícia Militar (7ª CIPM), órgão de execução, com sede no município de Ceará-Mirim.

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º A área de atuação da 7ª CIPM compreende os municípios de Ceará-Mirim, Ielmo Marinho, Maxaranguape, Pureza, Rio do Fogo e Taipu.

Art. 3º A 7ª CIPM possui 03 (três) Pelotões PM em sua estrutura organizacional, distribuídos do seguinte modo:

I - 1º Pelotão PM, sediado no município de Ceará-Mirim;

II - 2º Pelotão PM, sediado no município de Maxaranguape; e

III - 3º Pelotão PM, sediado no município de Taipu.

Art. 4º Compete à 7ª CIPM:

I - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;

III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e

IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 5º A 3ª Companhia de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional do 11º Batalhão de Polícia Militar (11º BPM), com sede em Ceará-Mirim, passa a ter sede no município de Macaíba/RN.

Art. 6º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, a 7ª CIPM fica subordinada ao Comando de Policiamento Metropolitano.

Art. 7º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões PM e dos Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133 da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

Decreto nº 31.014/2021 - Dispõe sobre a criação do 14º Batalhão de Polícia Militar - 14º BPM


RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 31.014, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a criação do 14º Batalhão de Polícia Militar (14º BPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), o 14º Batalhão de Polícia Militar (14º BPM), órgão de execução, com sede na cidade de João Câmara, neste Estado, em substituição a 2ª Companhia Independente de Polícia Militar (2ª CIPM), que fica extinta.

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º A área de atuação do 14º BPM compreende os municípios de João Câmara, Bento Fernandes, Caiçara do Norte, Jandaíra, Jardim de Angicos, Parazinho, Pedra Grande, Poço Branco, São Bento do Norte, São Miguel do Gostoso e Touros.

Art. 3º Compete ao 14º BPM:

I - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;

III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e

IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 4º As Subunidades são assim constituídas:

I - 1ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de João Câmara;

II - 2ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de Touros; e

III - 3ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de João Câmara.

Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o 14º BPM fica subordinado ao Comando de Policiamento Regional III.

Art. 6º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões e Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 7º Fica revogado o art. 4º do Decreto Estadual nº 21.611, de 7 de abril de 2010.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133 da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

Decreto nº 31.013/2021 - Dispõe sobre a criação da 6ª Companhia de Polícia Militar (6ª CIPM)



RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 31.013, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a criação da 6ª Companhia Independente de Polícia Militar (6ª CIPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte a 6ª Companhia Independente de Polícia Militar (6ª CIPM), órgão de execução, com sede no município de Apodi.

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º A área de atuação da 6ª CIPM compreende os municípios de Apodi, Felipe Guerra, Itau, Rodolfo Fernandes e Severiano Melo.

Art. 3º A 6ª CIPM possui 03 (três) Pelotões PM em sua estrutura organizacional, distribuídos do seguinte modo:

I - 1º Pelotão PM, sediado no município de Apodi;

II - 2º Pelotão PM, sediado no município de Felipe Guerra; e

III - 3º Pelotão PM, sediado no município de Rodolfo Fernandes.

Art. 4º Compete à 6ª CIPM:

I - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;

III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e

IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 5º A 2ª Companhia de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional do 2º Batalhão de Polícia Militar (2º BPM), com sede em Apodi, passa a ter sede no município de Mossoró/RN.

Art. 6º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, a 6ª CIPM fica subordinada ao Comando de Policiamento Regional I.

Art. 7º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133 da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva


ANEXO I
ORGANOGRAMA


ANEXO II

QUADRO DE ORGANIZAÇÃO




Publicado no Diário Oficial do Estado em: 23/10/2021 Edição Diária: 15042

Decreto Nº 31.012/2021: Dispõe sobre a criação do Batalhão de Policiamento Ambiental (BPAmb)


DECRETO Nº 31.012, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a criação do Batalhão de Policiamento Ambiental (BPAmb) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), o Batalhão de Policiamento Ambiental (BPAmb), órgão de execução, com sede na cidade de Natal, neste Estado, em substituição a Companhia Independente de Proteção Ambiental (CIPAM), que fica extinta.

Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º A área de atuação do BPAmb compreende todo o território estadual.

Art. 3º Compete ao BPAmb:

I - atuar de maneira preventiva, como órgão de apoio às ações em prol da defesa do patrimônio ambiental do Estado, inclusive por meio de atividades educativas voltadas a essa vertente;

II - proceder de forma repressiva, mediante o policiamento ostensivo, executando a fiscalização ambiental com o escopo de proteger o meio ambiente e seus recursos naturais, as paisagens naturais notáveis, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, fauna e flora, coibindo as atividades lesivas e buscando a aplicabilidade da legislação pertinente, em casos de violação em qualquer de suas dimensões;

III - prevenir e coibir a ocorrência de crimes e infrações ambientais em meio hidroviário, com emprego de embarcações e de efetivo tecnicamente capacitado para atuar nestes locais;

IV - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia Militar e demais órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade, assim como intervenções de defesa civil; e

V - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 4º As Subunidades são assim constituídas:

I - 1ª Companhia de Policiamento Ambiental, com sede no município de Natal;

II - 2ª Companhia de Policiamento Ambiental, com sede no município de Caicó;

III - 3ª Companhia de Policiamento Ambiental, com sede no município de Mossoró; e

IV - Pelotão de Policiamento Náutico, com sede no município de Natal.

Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o BPAmb fica subordinado ao Comando de Policiamento Metropolitano.

Art. 6º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões e Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto Estadual nº 18.058, de 07 de janeiro de 2005.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133 da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

Decreto nº 31.011/2021 - Criação e denominação histórica da Companhia de Polícia de Música da PM - Maestro Tonheca Dantas


RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 31.011, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a criação e denominação histórica da Companhia de Polícia de Música da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CPMus), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, combinado com as previsões da Lei Complementar nº 683, de 27 de julho de 2021.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada na estrutura básica da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte a Companhia de Polícia de Música (CPMus), órgão de apoio e unidade administrativa de caráter especializado, subordinado ao Comandante Geral da Polícia Militar.

Parágrafo único. É dada a denominação histórica de “Maestro Tonheca Dantas” à Companhia de Polícia de Música.

Art. 2º A CPMus tem sede na cidade de Natal e sua área de atuação compreende todo o território do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º São atribuições da CPMus:

I – assessorar o Comandante Geral nos assuntos pertinentes a área artístico musical;

II – proporcionar o acompanhamento musical de hinos e canções militares durante desfiles cívico-militares;

III – realizar concertos sinfônicos e apresentações musicais em atendimento a solicitação de órgãos públicos e/ou entidades privadas, mediante determinação do Comandante Geral;

IV – proporcionar o desenvolvimento de projetos filantrópicos;

V – cooperar com a política de policiamento de proximidade desenvolvida pela Polícia Militar;

VI – manter atualizado o registro e o controle do acervo de partituras musicais;

VII – coordenar as atividades do Coral da Polícia Militar; e

VIII – cooperar com as atividades das demais unidades administrativas e operacionais da Polícia Militar, bem como outros órgãos do sistema de segurança pública e defesa social das esferas federal, estadual e municipal.

Art. 4º A CPMus é composta da seguinte estrutura:

I – Comando, compreendido por:

a) Comandante;

b) Subcomandante;

c) Regentes Auxiliares;

d) Mestre; e

e) Contramestre.

II – Estado-Maior (EM), subdividido nas seguintes Seções:

a) Seção Administrativa:

1) Subseção de Patrimônio, Almoxarifado e Transporte (Patr/Almx/Trnp); e

2) Subseção de Acervo de Partituras, Ensino e Pesquisas (Part/Ens/Psq).

b) Seção de Pessoal:

1)Subseção de Pessoal e Secretaria (Pessoal/Sect); e

2) Subseção de Correição e Missões Logísticas (Correição/Mis Log).

c) Seção Operacional:

1) Subseção de Relações Públicas (Rel Púb); e

2) Subseção de Projetos, Análises e Estatísticas (Pjt/Anl/Estat).

III – 1º Pelotão PM de Música (1º Pel PM Mus), com sede no município de Natal/RN;

IV – 2º Pelotão PM de Música (2º Pel PM Mus), com sede no município de Natal/RN; e

V – 3º Pelotão PM de Música (3º Pel PM Mus), com sede no município de Mossoró/RN.

Art. 5º Integram o acervo instrumental da CPMus os instrumentos musicais das famílias:

I – das madeiras;

II – dos metais;

III – da percussão;

IV – da base; e

V – das cordas friccionadas.

Art. 6º Ficam aprovados o Organograma e o Quadro Organizacional da CPMus, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 7º A critério do Comandante Geral da Polícia Militar poderão ser criados ou mantidos Grupos Musicais (Gp PM Mus) nas unidades administrativas e operacionais da PMRN.

Art. 8º Ficam revogados:

I – o Anexo VII, do Decreto nº 11.609, de 09 de março de 1993; e

II – o Decreto nº 21.849, de 19 de agosto de 2010.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

sexta-feira, 22 de outubro de 2021

OAB/RN lança exposição virtual para homenagear Ícones da Advocacia Potiguar


A Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte (OAB/RN) comemora 89 anos nesta sexta-feira (22) e, para celebrar, será lançada a I Exposição Ícones da Advocacia Potiguar, em formato virtual.

O projeto nasceu como forma de reverenciar e resgatar a história de advogados e advogadas que tiveram destaque nas mais diversas áreas do direito no RN, lutaram pela democracia, pela valorização da advocacia e defesa da cidadania, dos direitos fundamentais e do Estado Democrático.

Ao todo, 12 advogados e advogadas são homenageadas na exposição, incluindo Francisco Ivo Cavalcante, um dos fundadores e primeiro presidente da OAB/RN, Wandecy Veras, primeira mulher inscrita na seccional potiguar, e Francisco Revorêdo, um dos responsáveis pela instalação e presidente por quatro gestões da subseccional da OAB em Mossoró.

A exposição virtual está disponível no site da OAB/RN (acesse AQUI).

Confira os nomes de todos os homenageados:

Adélia Rocha
Eider Furtado
Elyane Fialho
Djalma Marinho
Francisco Revoredo
Francisco Ivo Cavalcante
Marcos Dionísio
Natércia Nunes Protásio
Raimundo Nonato
Vilma Leão
Wandecy Veras
Sônia Maciel

Justiça Eleitoral cassa mandatos de prefeita e vice de Pedro Velho/RN

Imagem: reprodução.

A prefeita do município potiguar de Pedro Velho, Dejerlane Macedo(PSDB), e o vice-prefeito, Inácio Rafael da Costa(PSDB), tiveram seus registros de candidaturas cassados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte por danos ao erário e abuso de poder. A decisão foi expedida nesta quinta-feira (21), pela juíza Daniela Cosmo. A ação foi movida pelo Partido Social Cristão- PSC.

Segundo a acusação, Dejerlane aproveitou-se da influência política e do uso dos recursos do erário municipal para praticar condutas que violaram o princípio da isonomia no processo eleitoral em prol da sua candidatura. A prefeita teria realizado contratações irregulares, sem realização de concurso público.

“A requerida passou a celebrar novos contratos, no total de 243, além de manter diversos contratos que deveriam ter se finalizado em dezembro de 2019. Destaca que os cargos contratados foram preferencialmente para vigia, ASG e Agentes de Serviços Urbanos (gari), com a intenção de cooptar o maior número de pessoas com baixa escolaridade”, diz o autor da ação.

Em sua defesa, Dejerlane e o vice-prefeito alegaram que a ação era desprovida de provas, e que havia lei autorizava as contratações temporárias realizadas. Disseram ainda que as contratações não tiveram caráter político, e que inexistiu abuso de poder ou prática de conduta vedada.

Na decisão, a juíza alegou que “foi demonstrada que a máquina pública foi utilizada para beneficiar os investigados, há que se verificar a regularidade do proceder do candidato, e no caso concreto, toda a análise realizada pelo TCE corroboram a tese de que os dois investigados se utilizaram dos contratos temporários junto a Prefeitura de Pedro Velho, como forma de cooptar votos”.

A dupla foi condenada a pagar uma multa, além de ter o registro de candidatura cassado. Eles ainda ficarão inelegíveis por 8 anos subsequente a eleição de 2020.

*Com informações do Portal 98 FM Natal

Conhecendo a literatura potiguar: Deífilo Gurgel

Nascido em Areia Branca (RN), em 22 de outubro de 1926, DEÍFILO GURGEL veio muito jovem para Natal (RN) e se tornou um renomado pesquisador da cultura popular. Ele é o autor de ESPAÇO E TEMPO DO FOLCLORE POTIGUAR, publicado em 1999, um livro essencial para melhor compreender a cultura do Rio Grande do Norte.

O romanceiro ibérico e o romanceiro do cangaço foram as duas principais vertentes do seu trabalho como pesquisador. Ele também fez pesquisas sobre joão-redondo, danças folclóricas, Auto do Boi Calemba, o poeta-escravo e Fabião das Queimadas. Deífilo foi o responsável pela redescoberta do cantador de coco Chico Antônio, várias décadas após Mário de Andrade, em visita ao Rio Grande do Norte, ter recolhido material sobre o cantador.

Mesmo relutante ao ser chamado de poeta, o primeiro livro de Deífilo Gurgel foi um livro de versos, intitulado CAIS DA AUSÊNCIA, publicado em Natal, em 1961. Dezoito anos depois publicou OS DIAS E AS NOITES, no qual revelou a sua maestria ao escrever sonetos.

O escritor ensinou na UFRN a disciplina Folclore Brasileiro durante muitos anos. Também foi diretor cultural da Fundação José Augusto, quando incentivou a revitalização de grupos folclóricos e proporcionou condições de sobrevivência aos grupos já existentes no Rio Grande do Norte.

Deífilo Gurgel faleceu em Natal, em 6 de fevereiro de 2012.

Fonte: EDUFRN