RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.010, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Estado do Rio Grande do Norte o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Estado do Rio Grande do Norte terá direito ao teste de triagem neonatal, a ser aplicado com o propósito de tomar possível o diagnóstico precoce das seguintes moléstias:
I - fenilcetonúria e outras aminoacidopatias;
II - hipotireoidismo congênito;
III - hiperplasia adrenal;
IV - galactosemia;
V - deficiência de biotinidase;
VI - toxoplasmose congênita;
VII - deficiência de G6PD;
VIII - fibrose cística;
IX - anemia falciforme e outras hemoglobinopatias;
X - leucinose.
Art. 2º O teste de triagem neonatal será sempre aplicado na alta hospitalar, independentemente das condições de saúde do recém-nascido.
Art. 3º (VETADO)
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
*Publicada no Diário Oficial do Estado em 30 de outubro de 2021.
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