LEI Nº 284/97,
De 03 de novembro de 1997
Cria o Distrito de Soledade e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI/RN. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Em consonância com o art. 21, da lei Complementar Estadual nº 102/92, fica criado o Distrito de Soledade, constituído de núcleo urbano e Rural, já existentes naquela localidade.
Art. 2º - O Núcleo Urbano do Distrito de Soledade, submeter-se-á as normas disciplinares impostas à Administração Urbana da Sede do Município.
Art. 3º - Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato regulamentar, estabelecer normas de implantação e funcionamento da administração do Distrito.
Art. 4º - Caberá ainda ao Prefeito Municipal, regulamentar a integralmente, trecho a trecho e indicando os acidentes geográficos.
Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Executivo Municipal implantar, oficialmente, o Distrito como subdivisão administrativa do município;
Art. 6 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Francisco Pinto, em Apodi – RN, em 03 de novembro de 1997.
Evandro Marinho de Paiva
Prefeito Municipal