sexta-feira, 26 de abril de 2024

TJRN mantém Salomão Gurgel como prefeito de Janduís

Foto: redes sociais.

Em decisão proferida na tarde desta quinta-feira(25), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu por manter o médico Salomão Gurgel (PT) no cargo de prefeito de Janduís. 

Ainda haverá julgamento do mérito no Pleno do próprio TJRN. A decisão foi monocrática do desembargador João Rebouças.

Condenado por improbidade administrativa,  em sentença de primeiro grau em março deste ano, Salomão era prefeito entre 2005 e 2008, quando ocorreu fator gerador denunciado pelo Ministério Público do RN (MPRN). Nos autos, o MP aponta que teria existido contratação irregular de uma empresa pro serviço público. 

Salomão Gurgel, médico psiquiatra, é prefeito de Janduís pela quarta vez. Esteve no Executivo municipal entre 1983 e 1988, 2005 a 2008, 2009 a 2012, e desde 2021. 

Em 2020 venceu a disputa com 56,06% dos votos, contra 43,94% da candidata adversária Silvia Helena(PL). 

*Com informações do Blog Carlos Santos.

Lei Nº 11.741/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação do Projeto de Assentamento Barreto – APAB


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.741, DE 23 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação do Projeto de Assentamento Barreto – APAB.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação do Projeto de Assentamento Barreto – APAB, com sede e foro jurídico no Município de Bento Fernandes, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.740/2024: Institui o Dia Estadual de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância (AFI), no RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.740, DE 23 DE ABRIL DE 2024.

Institui o Dia Estadual de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância (AFI), no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Institui o Dia Estadual de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância (AFI), no Estado do Rio Grande do Norte, a ser comemorado anualmente no dia 14 de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

quarta-feira, 24 de abril de 2024

Lei Nº 11.739/2024: Reconhece como Patrimônio Cultural e Imaterial do RN os grupos de teatro do município de São Gonçalo do Amarante


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.739, DE 23 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte os grupos de teatro do município de São Gonçalo do Amarante.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam reconhecidos como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte os grupos de teatro do município de São Gonçalo do Amarante. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.738/2024: Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a Festa Religiosa do Bom Jesus dos Navegantes, padroeiro do Município de Touros


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.738, DE 23 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a Festa Religiosa do Bom Jesus dos Navegantes, padroeiro do Município de Touros/RN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a Festa Religiosa do Bom Jesus dos Navegantes, realizada tradicionalmente de 22 de dezembro a 2 de janeiro, no Município de Touros/RN.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.737/2024: Dispõe acerca da realização de seminários, palestras e debates sobre o Dia Internacional da Água no âmbito das escolas públicas do RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.737, DE 23 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe acerca da realização de seminários, palestras e debates sobre o Dia Internacional da Água no âmbito das escolas públicas do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas públicas da rede estadual de ensino realizarão seminários, palestras e debates sobre o Dia Internacional da Água no âmbito das escolas públicas do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Os seminários, as palestras e os debates serão dirigidos a toda comunidade escolar, em especial, aos alunos e aos pais, ou responsáveis, sendo incluídos no calendário escolar anual.

§ 2º Nas atividades mencionadas no caput deste artigo serão abordados, entre outros, os temas da conscientização do uso racional da água, a importância da preservação dos mananciais e demais recursos hídricos, além da disseminação do conhecimento acerca das bacias hidrográficas e aquíferos regionais, nacionais e internacionais.

§ 3º Os eventos extracurriculares mencionados no caput deste artigo deverão ser realizados na semana em que ocorrer o dia 22 de março, considerado como “Dia Internacional da Água”.

§ 4º As escolas públicas da rede estadual de ensino poderão realizar atividades conjuntas, inclusive em espaços fora da escola. 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC estabelecerá as diretrizes básicas para a adequação das atividades mencionadas no caput do art. 1º desta Lei na metodologia do processo.

Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios com instituições de ensino públicas e privadas atuantes neste Estado e abrir processo de seleção de voluntários com comprovada formação na área do tema a ser promovido.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.736/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Clube de Mães, Mãe Rainha do Projeto de Assentamento Novo Horizonte


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.736, DE 22 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Clube de Mães, Mãe Rainha do Projeto de Assentamento Novo Horizonte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública Estadual o Clube de Mães, Mãe Rainha do Projeto de Assentamento Novo Horizonte, com sede e foro jurídico no Município de Pedro Avelino, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.735/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Jardim do Seridó.

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.735, DE 22 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Jardim do Seridó.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Jardim do Seridó, com sede e foro jurídico no Município de Jardim do Seridó, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.734/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação do Projeto de Assentamento Santa Tereza – APRA SANTA TEREZA


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.734, DE 22 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação do Projeto de Assentamento Santa Tereza – APRA SANTA TEREZA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação do Projeto de Assentamento Santa Tereza – APRA SANTA TEREZA, com sede e foro jurídico no Município de Bento Fernandes, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

sábado, 20 de abril de 2024

Lei Nº 11.732/2024: Institui o mês Março Roxo e o Dia Estadual da Conscientização da Epilepsia, intitulado Purple Day (Dia Roxo)


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.732, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

Institui o mês Março Roxo e o Dia Estadual da Conscientização da Epilepsia, intitulado Purple Day (Dia Roxo), no Calendário Oficial no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o mês Março Roxo e o Dia de Conscientização da Epilepsia, intitulado Purple Day (Dia Roxo), a ser celebrado, anualmente, em 26 de março. 

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo o incentivo à realização de ações de conscientização da população sobre a epilepsia, divulgando informações sobre: 

I - diagnóstico, sintomas e formas de manifestação da doença;
II - sensibilizar a sociedade sobre os métodos de tratamento e convivência
com a doença;
III - cuidados e assistência a serem prestados durante crises de epilepsia;
IV - defesa dos direitos e proteção às pessoas com epilepsia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Lyane Ramalho Cortez

Lei Nº 11.731/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação para o Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de Itaú – ADESAFI


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.731, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação para o Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de Itaú – ADESAFI.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação para o Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de Itaú – ADESAFI,

com sede e foro jurídico no Município de Itaú, neste Estado. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

sexta-feira, 19 de abril de 2024

Lei Nº 11.729, de 18/04/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Produtores Rurais de Santa Maria – APRUSMA

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.729, DE 18 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Produtores Rurais de Santa Maria – APRUSMA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Produtores Rurais de Santa Maria – APRUSMA, com sede e foro jurídico no Município de Afonso Bezerra, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

quarta-feira, 17 de abril de 2024

Ruy Pereira Júnior, ex-prefeito de Ceará-Mirim e ex-deputado estadual

Foto: Memorial do Legislativo Potiguar.

RUY PEREIRA JUNIOR nasceu em 07 de novembro de 1935, na cidade de Ceará-Mirim, era filho de Ruy Antunes Pereira e Dona Odette Pereira. Ruyzinho, como era mais conhecido, foi industrial, agropecuarista e político. 

Em 1972 foi eleito prefeito de Ceará-Mirim, administrando o município de 1973 a 1977.Em sua gestão, Ruyzinho construiu estradas, eletrificou distritos, construiu escolas e praças. Durante os quatro anos, abriu mão dos salários e doou o Palácio Antunes, de sua propriedade, ao município onde até hoje funciona a sede do Poder Executivo Municipal e gabinete do prefeito.

No ano de 1978 foi eleito deputado estadual, conquistando 12.557 votos, pela Arena, atuando na legislatura 1979-1983. 

Como deputado estadual, Ruy Pereira Júnior trabalhou para dotar a região do Vale de melhor infraestrutura, conjuntos habitacionais, eletrificação urbana e rural, além de apoio ao homem do campo. 

Concorreu à reeleição em 1982, ficando na segunda suplência do PDS, com 9.947 votos. Chegou a assumir provisoriamente uma vaga na legislatura 1983-1987. 

Já em 1986 ficou na sexta suplência, obtendo 10.317 votos, pelo PDS. Em 1990 concorreu pelo PMDB, recebendo 6.577 votos.

Em 1992 foi eleito vice-prefeito na chapa da ex-prefeita Terezinha Melo, para o mandato 1993-1996.

Em 1996 disputou a Prefeitura de Ceará-Mirim, mas acabou derrotado pelo ex-prefeito Roberto Pereira Varela. Na época, Ruy estava filiado ao PSDB e recebeu 11.193 votos. 

Em 2002 disputou uma vaga na Assembleia Legislativa do RN, pelo PPB, obtendo 2.450 (0,19%) votos.
 
Em 2004 foi eleito vice-prefeito na chapa ex-prefeita Ednólia Melo, para o mandato 2005-2008.

Já em 2008 saiu candidato a vice pelo PSDB na chapa de Fabrício Barbosa Neto Gaspar, porém, não conseguiram se eleger.

Também exerceu o cargo sub-prefeito do litoral de Ceará-Mirim na gestão do prefeito Júlio César Câmara

Ruy Pereira Júnior faleceu nesta quarta-feira(17), aos 88 anos, em Natal. Ele enfrentava um câncer.

Lei Nº 11.728, de 15/04/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Federação Norte-RioGrandense de Futebol de Mesa – FNFM

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.728, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Federação Norte-RioGrandense de Futebol de Mesa – FNFM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol de Mesa – FNFM, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

terça-feira, 16 de abril de 2024

Lei Nº 11.727/ de 15/04/2024: Institui a política “Praia Cidadã” no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.727, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

Institui a política “Praia Cidadã” no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36, § 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2021). 

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As praias localizadas no Estado do Rio Grande do Norte deverão ser dotadas de itens básicos de acessibilidade de forma a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso e a permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nesses ambientes. 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta a aplicação do disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e demais normas de proteção de defesa das pessoas com deficiência, notadamente a Lei de Acessibilidade (Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015). 

Art. 2º A acessibilidade inclui o acesso e a permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em local seguro, confortável e em condições de visibilidade e de uso de recursos alternativos que permitam usufruir das praias e seus recursos naturais, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas. 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser suprimidas as barreiras e os obstáculos porventura existentes que impeçam o acesso e a permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas praias. 

Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, as praias poderão receber as seguintes facilidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: 

I – acesso a pé, livre de obstáculos, com piso tátil, a partir da via pública até uma entrada acessível da praia;
II – esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável sobre a faixa de areia até o mar;
III – rampas com corrimãos ou plataformas elevatórias onde existirem desníveis, até uma entrada acessível da praia;
IV – quando existentes pelo menos um dos banheiros ou vestiários deverá ser acessível e possuir sanitário e lavatório adaptados;
V – quando existente estacionamento próximo ao acesso da praia, deverá haver vaga reservadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – disponibilização de ajudas técnicas ou sinalização que possibilitem às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso e plena utilização das praias nas mesmas condições dos demais usuários;
VII – itinerário acessível até os principais pontos de interesse da praia;
VIII – ampla divulgação ao público das facilidades disponíveis nas praias acessíveis; e
IX – existência de transporte público adaptado nas principais linhas até a praia acessível, a partir das regiões mais populosas. 

§ 1º As adaptações de que trata este artigo deverão obedecer às normas técnicas vigentes de acessibilidade, notadamente os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica às praias marítimas, fluviais e lacustres. 

§ 3º As adaptações podem ser oferecidas em períodos de alta demanda e ajustadas observando-se sazonalidade turística.

§ 4º Para dar cumprimento às normas de acessibilidade previstas neste artigo, é facultado ao Poder Público estabelecer parcerias, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, bem como com estabelecimentos comerciais e turísticos.

Art. 4º Fica criado o Selo Praia Acessível, a ser concedido às praias que cumprirem o disposto nesta Lei e pelo menos 4 (quatro) das facilidades previstas no art. 3º também desta Lei.

§ 1º O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, desde que mantidos todos os critérios exigidos para sua obtenção.

§ 2º O ente público responsável pela manutenção da praia e os estabelecimentos comerciais e turísticos nela instalados, assim como as empresas e instalações com convênios, acordos ou congêneres poderão, dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, fazer uso publicitário do Selo Praia Acessível, nas veiculações publicitárias que promovam.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 15 de abril de 2024.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente

segunda-feira, 15 de abril de 2024

Lei Nº 11.726/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comercial e Empresarial de Apodi – ACEMA


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.726, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comercial e Empresarial de Apodi – ACEMA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Areiabranquense de Kitesurf – AKAB, com sede e foro jurídico no Município de Areia Branca, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Ex-deputado federal do RN, Mário Rosado morre aos 83 anos


Morreu na tarde desta segunda-feira(15 de abril), o empresário e ex-deputado federal Mário Rosado, aos 83 anos.  Ele estava internado no Hospital 9 de Julho, em São Paulo, lutando contra um câncer, descoberto em 2023.

Mário era filho do ex-senador ex-prefeito mossoroense Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia (falecido em 1996). Há décadas firmou residência em São Paulo, onde concentrava as suas atividades empresariais. Era casado com Dona Sônia Rosado.

Em 1990 disputou uma vaga na Câmara dos Deputados, pelo PDC, ficando na suplência com 12.380 votos. Acabou assumindo  o mandato na legislatura 1991-1995, sendo efetivado no cargo no dia 1º de janeiro de 1995.  

Também saiu candidato à Câmara Federal nos pleitos de 1994 e 1998, mas não se elegeu. 

Ocupou o cargo de secretário de Infraestrutura durante a terceira gestão(1993-1996) do pai na prefeitura de Mossoró

Foi candidato a prefeito de Mossoró nas eleições de 2000, pelo PMN, ficando na quarta colocação com apenas 228 votos.

Ele foi diretor-presidente, 1973-1994, da empresa Industrial Gesso Mossoró S.A.; Diretor, Agrisal Ltda., em Mossoró, RN, 1987-1988. Também foi presidente, Rotary Club, Liberdade, SP, 1979-1980.; membro, Conselho Nacional de Mobilização.

*Com informações do portal da Câmara dos Deputados. 

Lacy Carlos Gadelha


Lacy Carlos Gadelha, nascido na cidade de Almino Afonso, formou-se em direito em 1966 na Universidade Federal do Rio Grande do Norte(UFRN). Lacy atuou como advogado nas comarcas de Patu, Almino Afonso, Apodi, Mossoró e diversos outros municípios, sendo forçado a largar a advocacia devido a problemas de saúde em 2002.

Além disso, Lacy fazia parte de uma família com tradição política na cidade de Almino Afonso. Ele era filho do primeiro prefeito eleito do município, o saudoso Felinto de Paiva Gadelha, que assumiu o poder executivo local no período 1955-1959. 

Em 1988 Lacy foi eleito vice-prefeito na chapa do ex-prefeito Dr. Abel Filho, para o mandato 1989-1992. 

Era avô da ex-vice-prefeita de Mossoró, Nayara Gadêlha. 

Renato Fernandes de Medeiros


RENATO FERNANDES DE MEDEIROS, ex-agente político de Caraúbas, faleceu no dia  13 de abril de 2024, em Natal, aos 88 anos. Estava internado na Casa de Saúde São Lucas, em razão de complicações cardíacas. Era bancário aposentado do Banco do Brasil, em Mossoró. 

Em 1992 foi eleito vice-prefeito da cidade de Caraúbas, na chapa encabeçada pelo ex-prefeito Júnior Gurgel, exercendo o mandato de janeiro de 1993 a 1996. 

Além da viúva Maria da Salete Targino, dos 4 (quatro) filhos e 4 (quatro) netos, deixou também um legado de serviços dedicados às Dioceses de Mossoró e Natal. 

sábado, 13 de abril de 2024

Lei Nº 11.725/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Areiabranquense de Kitesurf – AKAB


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.725, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Areiabranquense de Kitesurf – AKAB.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Areiabranquense de Kitesurf – AKAB, com sede e foro jurídico no Município de Areia Branca, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.724/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Laires de Oliveira


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.724, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Laires de Oliveira.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Laires de Oliveira, com sede e foro jurídico no Município de Alexandria, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.723/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Comunitário da Vaca Brava – ADCVB


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.723, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Comunitário da Vaca Brava – ADCVB.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Comunitário da Vaca Brava – ADCVB, com sede e foro jurídico no Município de São Vicente, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.722/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Potiguar de Beach Tennis – APBT


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.722, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Potiguar de Beach Tennis – APBT. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Potiguar de Beach Tennis – APBT, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.721/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Beneficiários do Projeto de Assentamento e Reforma Agrária Morada do Sol


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.721, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Beneficiários do Projeto de Assentamento e Reforma Agrária Morada do Sol.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Beneficiários do Projeto de Assentamento e Reforma Agrária Morada do Sol, com sede e foro jurídico no Município de Carnaubais, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.720/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Natal Agora


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.720, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Natal Agora.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Natal Agora, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.717/2024: Institui, no Calendário Oficial de Eventos do RN, o “Dia Estadual do PET”.


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.717, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia Estadual do PET”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Rio Grande do Norte, o “Dia Estadual do Pet”, a ser celebrado, anualmente, em 4 de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

sexta-feira, 12 de abril de 2024

Lei Nº 11.713/2024: Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico, Religioso Imaterial do RN, a Festa de Nossa Senhora da Conceição, no município de Jardim do Seridó, neste Estado.


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.713, DE 10 DE ABRIL DE 2024

Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico, Religioso Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Festa de Nossa Senhora da Conceição, no município de Jardim do Seridó, neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural, Histórico, Religioso Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Festa de Nossa Senhora da Conceição, realizada no município de Jardim do Seridó, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.712/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores do Sítio Cápua

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.712, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores do Sítio Cápua.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores do Sítio Cápua, com sede e foro jurídico no Município de Apodi, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.711/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pacientes e Amigos dos Fibromiálgicos do Rio Grande do Norte – APAF RN

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.711, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pacientes e Amigos dos Fibromiálgicos do Rio Grande do Norte – APAF RN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pacientes e Amigos dos Fibromiálgicos do Rio Grande do Norte – APAF RN, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.710/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Federação Norte-Rio-Grandense de Skateboard

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.710, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública  Estadual a Federação Norte-Rio-Grandense de Skateboard.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Federação Norte-Rio-Grandense de Skateboard – FNSK, com sede e foro jurídico no Município de Parnamirim, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governador

Lei Nº 11.709/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Cooperativa Cultural Universitária do Rio Grande do Norte

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.709, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Cooperativa Cultural Universitária do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Cooperativa Cultural Universitária do Rio Grande do Norte, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.719/2024: Reconhece como Patrimônio Cultural, Turístico Imaterial do Estado do RN, o Cactus Moto Fest


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.719, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como Patrimônio Cultural, Turístico Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Cactus Moto Fest.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural, Turístico Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o “Cactus Moto Fest”, realizado neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.718/2024: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Agricultores Familiares da Comunidade de Campinas – AFCC


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.718, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Agricultores Familiares da Comunidade de Campinas – AFCC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Agricultores Familiares da Comunidade de Campinas – AFCC, com sede e foro jurídico no Município de Extremoz, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.716/2024: Institui a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.716, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Institui a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo, com o objetivo de garantir proteção integral em seu acesso ao mercado de trabalho, à assistência social, ao direito de moradia e à educação infantil dos filhos.

Art. 2º A Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo atenderá aos seguintes princípios, especialmente:

I - erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais;
II - princípio da igualdade;
III - a proteção de mercado do trabalho da mulher; e
IV - a garantia dos direitos da criança, do adolescente e do jovem.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo, especialmente:

I - estimular a capacitação da mãe solo para o empreendedorismo e para a empregabilidade por meio de políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional;
II - fomentar a integração entre as várias políticas que tenham por objetivo a proteção integral da mulher, direcionando-as também às mães solo; 
III - estimular a oferta de serviços em áreas típicas de oportunidades para mulheres de menor nível de escolaridade; 
IV - estimular a realização de campanhas que fomentem a contratação da mãe solo no mercado de trabalho e que combatam o preconceito;
V - estimular a inserção e a reinserção das mulheres mães solo no mercado de trabalho;
VI - possibilitar conciliação trabalho-família;
VII - estimular a formação de uma rede de proteção, formada por mães
voluntárias, visando prestar apoio relacional e orientar outras mães e gestantes em situação
de vulnerabilidade;
VIII - estimular a integração social das mulheres de primeira gestação em
relação à nova identidade social como mãe;
IX - estimular a disponibilização de vaga na educação infantil da rede
pública estadual de ensino, seja sobre o conjunto de vagas existentes, seja sobre as vagas
mais próximas de sua residência; e
X - estimular a criação de redes de apoio psicológico e psicossocial da mãe
solo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo

Lei Nº 11.715/2024: Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Rotas Turísticas Sociais (RTS)


RIO GRANDE DO NORTE 

LEI Nº 11.715, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Rotas Turísticas Sociais (RTS) e prevê suas diretrizes.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Rotas Turísticas Sociais (RTS), com o objetivo de impulsionar o turismo regional a partir do incentivo à interiorização turística.

Parágrafo único. Os municípios participantes do Programa Rotas Turísticas Sociais devem possuir aptidão turística em função de aspectos vinculados às suas características naturais, históricas, culturais e gastronômicas, dentre outros indicativos que concluam pelo seu potencial.

Art. 2º São diretrizes do Programa Rotas Turísticas Sociais (RTS): 

I - o desenvolvimento sustentável do potencial turístico dos municípios associados; 
II - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento dos equipamentos
públicos turísticos locais por meio do acesso a linhas de crédito especiais por instituições financeiras públicas ou privadas;
III - a implantação de treinamentos que visem o estímulo ao empreendedorismo local, como artesanato, gastronomia, hospedagem, turismo rural e afins, com o apoio estratégico de entidades reconhecidas;
IV - o incentivo à participação em eventos e feiras de turismo para a divulgação das respectivas Rotas Turísticas Sociais; e 
V - o incentivo ao Poder Público municipal para firmar parcerias com universidades e iniciativa privada, a fim de apoiar as atividades das respectivas rotas turísticas.

Art. 3º A escolha dos municípios deverá obedecer a critério de proximidade que possa ser percorrido no intervalo de um dia, em formato bate e volta, a partir da Capital do Estado (hub turístico) e/ou de uma cidade dormitório.

Parágrafo único. São Rotas Turísticas Sociais já estabelecidas, além daquelas que sejam criadas, a Rota da Tilápia, a Rota do Queijo Potiguar e a Rota do Camarão Potiguar. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Solange Araújo Portela

Lei Nº 11.714/2024: Cria a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.714, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Cria a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio Grande do Norte, na forma que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo à Economia do Mar com a finalidade de fixar diretrizes para as atividades econômicas que nela se inserem, de modo a consolidá-la como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Economia do Mar o conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporam projetos e investimentos à estrutura produtiva potiguar, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social.

Art. 2º As principais atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, são: 

I - captura e processamento de pescado e frutos do mar;
II - atividades de aquicultura;
III - atividades de apoio à extração de óleo e gás offshore;
IV - construção, reparação, descomissionamento e desmantelamento de
embarcações e plataformas;
V - turismo costeiro e marítimo;
VI - desenvolvimento e manutenção de equipamentos de navegação e busca;
VII - exploração e extração de óleo e gás natural offshore;
VIII - exploração e extração mineral oceânica e offshore;
IX - atividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de
gás natural offshore;
X - extração e refino de sal marinho e sal-gema;
XI - Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no ambiente marinho;
XII - energias renováveis oceânicas e offshore;
XIII - refinarias e petroquímicas;
XIV - biotecnologia marinha;
XV - infraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de
navegação;
XVI - indústria militar naval;
XVII - comercialização de pescado e frutos do mar;
XVIII - atividade portuária;
XIX - serviços de negócios marinhos;
XX - transporte marítimo de alto mar;
XXI - defesa, segurança e vigilância do mar;
XXII - transporte marítimo de cabotagem;
XXIII - aluguel de transporte marítimo;
XXIV - dragagem;
XXV - implantação ou reforço de estrutura logística, física e de recursos
humanos em unidades de conservação marinhas;
XXVI - difusão e popularização das Ciências do Mar;
XXVII - aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento relacionados aos
ambientes marinhos;
XXVIII - mergulho recreativo, científico e profissional; e
XXIX - outras atividades que se enquadrem nas diretrizes da política fixada por esta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ampliar a oferta de educação profissional com vistas à formação, em nível técnico e tecnológico, de pessoal qualificado para as diferentes atividades relacionadas à Economia do Mar, notadamente no âmbito do Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação – IERN e do Instituto Federal do Rio Grade do Norte – IFRN.

Art. 3º A presente Política Estadual será implementada em consonância com a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), com o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) e com o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC), observadas as especificidades do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de orientar o desenvolvimento das atividades que viabilizam a efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e áreas adjacentes ao processo produtivo a que se refere a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Silvio Torquato Fernandes