RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.716, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
Institui a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo, com o objetivo de garantir proteção integral em seu acesso ao mercado de trabalho, à assistência social, ao direito de moradia e à educação infantil dos filhos.
Art. 2º A Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo atenderá aos seguintes princípios, especialmente:
I - erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais;
II - princípio da igualdade;
III - a proteção de mercado do trabalho da mulher; e
IV - a garantia dos direitos da criança, do adolescente e do jovem.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo, especialmente:
I - estimular a capacitação da mãe solo para o empreendedorismo e para a empregabilidade por meio de políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional;
II - fomentar a integração entre as várias políticas que tenham por objetivo a proteção integral da mulher, direcionando-as também às mães solo;
III - estimular a oferta de serviços em áreas típicas de oportunidades para mulheres de menor nível de escolaridade;
IV - estimular a realização de campanhas que fomentem a contratação da mãe solo no mercado de trabalho e que combatam o preconceito;
V - estimular a inserção e a reinserção das mulheres mães solo no mercado de trabalho;
VI - possibilitar conciliação trabalho-família;
VII - estimular a formação de uma rede de proteção, formada por mães
voluntárias, visando prestar apoio relacional e orientar outras mães e gestantes em situação
de vulnerabilidade;
VIII - estimular a integração social das mulheres de primeira gestação em
relação à nova identidade social como mãe;
IX - estimular a disponibilização de vaga na educação infantil da rede
pública estadual de ensino, seja sobre o conjunto de vagas existentes, seja sobre as vagas
mais próximas de sua residência; e
X - estimular a criação de redes de apoio psicológico e psicossocial da mãe
solo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo
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