terça-feira, 16 de abril de 2024

Lei Nº 11.727/ de 15/04/2024: Institui a política “Praia Cidadã” no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.727, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

Institui a política “Praia Cidadã” no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36, § 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2021). 

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As praias localizadas no Estado do Rio Grande do Norte deverão ser dotadas de itens básicos de acessibilidade de forma a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso e a permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nesses ambientes. 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta a aplicação do disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e demais normas de proteção de defesa das pessoas com deficiência, notadamente a Lei de Acessibilidade (Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015). 

Art. 2º A acessibilidade inclui o acesso e a permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em local seguro, confortável e em condições de visibilidade e de uso de recursos alternativos que permitam usufruir das praias e seus recursos naturais, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas. 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser suprimidas as barreiras e os obstáculos porventura existentes que impeçam o acesso e a permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas praias. 

Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, as praias poderão receber as seguintes facilidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: 

I – acesso a pé, livre de obstáculos, com piso tátil, a partir da via pública até uma entrada acessível da praia;
II – esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável sobre a faixa de areia até o mar;
III – rampas com corrimãos ou plataformas elevatórias onde existirem desníveis, até uma entrada acessível da praia;
IV – quando existentes pelo menos um dos banheiros ou vestiários deverá ser acessível e possuir sanitário e lavatório adaptados;
V – quando existente estacionamento próximo ao acesso da praia, deverá haver vaga reservadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – disponibilização de ajudas técnicas ou sinalização que possibilitem às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso e plena utilização das praias nas mesmas condições dos demais usuários;
VII – itinerário acessível até os principais pontos de interesse da praia;
VIII – ampla divulgação ao público das facilidades disponíveis nas praias acessíveis; e
IX – existência de transporte público adaptado nas principais linhas até a praia acessível, a partir das regiões mais populosas. 

§ 1º As adaptações de que trata este artigo deverão obedecer às normas técnicas vigentes de acessibilidade, notadamente os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica às praias marítimas, fluviais e lacustres. 

§ 3º As adaptações podem ser oferecidas em períodos de alta demanda e ajustadas observando-se sazonalidade turística.

§ 4º Para dar cumprimento às normas de acessibilidade previstas neste artigo, é facultado ao Poder Público estabelecer parcerias, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, bem como com estabelecimentos comerciais e turísticos.

Art. 4º Fica criado o Selo Praia Acessível, a ser concedido às praias que cumprirem o disposto nesta Lei e pelo menos 4 (quatro) das facilidades previstas no art. 3º também desta Lei.

§ 1º O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, desde que mantidos todos os critérios exigidos para sua obtenção.

§ 2º O ente público responsável pela manutenção da praia e os estabelecimentos comerciais e turísticos nela instalados, assim como as empresas e instalações com convênios, acordos ou congêneres poderão, dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, fazer uso publicitário do Selo Praia Acessível, nas veiculações publicitárias que promovam.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 15 de abril de 2024.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente

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