RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.755, DE 15 DE MAIO DE 2024.
Reconhece com o “Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva” as escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas, com o “Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva”, as escolas públicas e privadas que adotem medidas para a implantação de um sistema educacional inclusivo de pessoas com deficiência em todos os níveis de ensino, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Serão consideradas medidas para os fins do reconhecimento previsto no artigo 1º desta Lei:
I - a adoção de técnicas, recursos educativos e organização específicos para
atender às necessidades de estudantes com deficiência;
II - a preparação de gestores, educadores e demais profissionais da escola
para a educação na perspectiva inclusiva, particularmente na aprendizagem, na
participação e na criação de vínculos interpessoais;
III - a adequação arquitetônica dos prédios escolares nos termos da
legislação e normas vigentes relativas à acessibilidade;
IV - a aquisição de cadeiras adaptadas para alunos com deficiência;
V - a utilização e a distribuição de recursos educacionais voltados à
acessibilidade, tais como materiais didáticos e paradidáticos em braile, áudio e Língua
Brasileira de Sinais — LIBRAS, laptops com sintetizador de voz e softwares para
comunicação alternativa;
VI - a realização de atividades extracurriculares, corno palestras, seminários
e debates, que tratem sobre a temática das pessoas com deficiência, ministrados por
profissional habilitado;
VII - a disponibilização nos espaços escolares de tradutores, intérpretes e
outros profissionais de apoio que auxiliem na comunicação, alimentação, higiene e
locomoção dos estudantes com deficiência; e
VIII - a manutenção de programas de educação física adaptados para o
atendimento de alunos com deficiência.
Parágrafo único. Outras medidas adotadas pelas escolas poderão ser
consideradas para fins do reconhecimento previsto no artigo 1º desta Lei, aplicáveis a
casos específicos e levando em consideração as necessidades individuais dos estudantes.
Art. 3º As escolas públicas e privadas referidas no artigo 1º desta Lei
reconhecidas com o "Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva" poderão dele fazer uso na
divulgação de atividades e eventos escolares ou nas veiculações publicitárias que
promovam seu nome.
Parágrafo único. A utilização referida no caput deste artigo será, no
máximo, por um período de 2 (dois) anos, podendo haver renovação, atendidos os
requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de maio de 2024,
203º da Independência e 136º da República.
WALTER ALVES
Maria do Socorro da Silva Batista
Nenhum comentário:
Postar um comentário