quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

Lei Nº 6.841, de 21/12/1995: Criação do município de Santa Maria

LEI Nº 6.841, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.

Cria o Município de Santa Maria, desmembrado do Município de São Paulo do Potengi e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Santa Maria, desmembrado do Município de São Paulo do Potengi com limites constantes do artigo seguinte.

Art. 2º O Município de Santa Maria, tem as suas linhas divisórias com o Município de Bento Fernandes: começa no ponto trijunção de divisa dos Municípios de Riachuelo, Bento Fernandes e Santa Maria, de coordenadas N 9367450,00 n e E 192350,00 m localizado a 4,8 Km da cidade de Bento Fernandes, à margem direita da estrada que liga Bento Fernandes a Riacho dos Paus, de onde por uma reta vai ao extremo Sul da parede do açude Jurumeia, trijunção dos Municípios de Bento Fernandes, Ielmo Marinho e Santa Maria, de coordenadas N 9367300,00 m e E 205800,00 m. Com o Município de Ielmo Marinho: começa no extremo Sul da parede do açude Jurumeia, trijunção dos Municípios de Bento Fernandes, Ielmo Marinho e Santa Maria, de coordenadas N 9367300,00 m e E 205800,00 m, de onde, por uma reta vai até a junção da estrada que liga São Vicente à São Luiz com o Rio Camaragibe, onde localiza-se a trijunção dos Municípios de Ielmo Marinho, São Pedro e Santa Maria, de coordenadas N 9359300,00 m e E 208000,00 m Com o Município de São Pedro: começa na trijunção dos Municípios de Ielmo Marinho, São Pedro e Santa Maria, de coordenadas N 9359300,00 me E 208000,00 m, daí pelo Rio Camaragibe em direção a sua nascente, até o ponto de coordenadas N 9359000,00 m e E 204500,00 m, junção dos Municípios de São Pedro e Santa Maria. Com o Município de São Pedro: começa no Rio Camaragibe, junção dos Municípios de São Pedro e Santa Maria de coordena das N 9359000,00 m e E 204500,00 m, daí, por uma reta atravessando a RN - 064 e a BR-304 até o Riacho Pedra Branca, trijunção dos Municípios de São Pedro, São Paulo do Potengi e Santa Maria de coordenadas N 9350550,00 m e E 202800,00 m. Com o Município de São Paulo do Potengi: começa no Riacho Pedra Branca, trijunção dos Municípios de São Pedro, São Paulo do Potengi e Santa Maria, de coordenadas N 9350550,00 m e E 202800,00 m, daí, seguindo pelo Riacho Pedra Branca em direção a sua nascente, atravessa a estrada que liga São Paulo do Potengi/Lagoinha, ainda pelo Riacho Pedra Branca, chega-se a trijunção dos Municípios de São Paulo do Potengi, Riachuelo e Santa Maria, de coordenadas N 9352300,00 m e E 190500,00 m. Com o Município de Riachuelo, começa no Riacho Pedra Branca, ponto de trijunção dos Municípios de São Paulo do Potengi, Riachuelo e Santa Maria, de coordenadas N 9352300,00 m e E 190500,00 m, daí, por uma reta, atravessa a BR-304, distando 5,0Km da cidade de Riachuelo, continuando, chega-se ao ponto de junção dos Municípios de Riachuelo e Santa Maria, de coordenadas N 9356300,00 m e E 192350,00 m, ainda com o Município de Riachuelo, segue-se por uma reta passando próximo a Furnas, até a trijunção dos Municípios de Riachuelo, Bento Fernandes e Santa Maria, de coordenadas N 9367450,00m e E 192350,00 m, ponto inicial da descrição do perímetro de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º O Município de Santa Maria, integra a Comarca de São Paulo do Potengi, neste Estado.

Art. 4º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais e federais que lhe são devidas por força da Constituição na proporção prevista no Art. 101, I a III, da Constituição Estadual.

Art. 5º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara Municipal, será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no Art. 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 6º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Santa Maria, será administrado provisoriamente por um administrador Municipal nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de Lei.

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorara no Município de Santa Maria a legislação do Município de São Paulo do Potengi, vigente na data de criação.

Art. 7º Até a instalação da administração pública direta, indireta e fundacional do novo Município, obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII, do Título III da Constituição Federal, bem como, o que dispuser a Lei Orgânica do Município de São Paulo do Potengi.

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado, obedecerão no que couber, ao disposto na Lei Orgânica do Município de São Paulo do Potengi.

Art. 8º O Município de Santa Maria, até a instalação, manterá relações político-administrativas com o Município remanescente.

Art. 9º Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face as despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 21 de dezembro de 1995, 107º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO
Ticiano Duarte

Fonte: Diário Oficial do Estado

Lei nº 6.840, de 21/12/1995: Criação do município de Tibau

 

LEI Nº 6.840, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.

Cria o Município de Tibau, desmembrado do Município de Grossos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Tibau, desmembrado do Município de Grossos, com limites constantes do artigo 2º desta Lei.

Art. 2º O Município de Tibau desmembrado do Município de Grossos tem o seu perímetro definido pelos seguintes limites: com o Oceano Atlântico: inicia no marco de limite interestadual dos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, localizado no morro de Tibau; deste, segue pela linha da costa na direção SE ate a foz do Riacho das Éguas; com o município de Grossos: começa na foz do Riacho das Éguas; descendo por esta até o seu cruzamento com a estrada carroçável até encontrar o marco de coordenadas 691.848 m N, localizado no entroncamento da referida estrada carroçável com a rodovia estadual RN 012; deste, seguimos pela rodovia RN 013; daí, seguimos pela rodovia RN 013, no sentido Tibau/Mossoró ate encontrarmos o marco de trijunção dos municípios de Tibau/Grossos/Mossoro, de coordenadas 687.568 m E e 9.453.935 m N, localizado no entroncamento da estrada Fazenda São Luiz/Açude São Luiz com a RN 013; com o Município de Grossos: começa no marco de trijunção de divisa dos Municípios de Tibau/Grossos/Mossoró, de coordenadas 687.568 m E e 9.453.935 m N, localizado no entroncamento da estrada Fazenda São Luiz/Açude São Luiz com a RN 013; com o município de Mossoró: começa no marco de trijunção São Luiz com a RN 013; com o Município de Mossoró: começa no marco de trijunção de divisa dos Municípios de Tibau/Grossos/Mossoró, de coordenadas 687.568 m E e 9.453.935 m N, localizado no entroncamento da estrada Fazenda São Luiz/Açude São Luiz com a RN 013; deste, segue pela estrada Fazenda São Luiz/Açude São Luiz, ate o sangradouro do Açude; deste, descendo pelo Riacho da Gangorra encontramos a estrada carroçável que liga Gangorra/Fazenda Aroeira, segue-se até o seu entroncamento na Fazenda Terto/Fazenda São Romão; segue por esta, na direção da Fazenda São Romão até o marco localizado no entroncamento da estrada carroçável Fazenda Terto/Fazenda São Romão com a rodovia federal BR 304, deste, segue-se pela BR 304, na direção Mossoró/Fortaleza até o seu cruzamento com o limite interestadual dos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará.

Parágrafo único. A sede do Município de Tibau terá os seguintes limites: partindo do marco do limite interestadual entre os Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, ponto 01 desta descrição, seguindo pela linha de costa no sentido SW, por 2480.56 m, encontramos a foz do Riacho da Gangorra, ponto 02; deste, subindo pelo Riacho encontramos a foz do Riacho Algaroba, ponto 03 do perímetro; deste, subindo por 1.571 m aproximadamente, cruza a rodovia estadual RN 012, cruzamento este que define o ponto 04; deste, seguindo por uma distância de 621,57 m, pela RN 012 na direção 227 graus 40 minutos e 54,5 segundos, encontramos o ponto 05, localizado no entroncamento de uma estrada carroçável na RN 012, se guindo por esta estrada na direção de 311 graus 33 minutos e 32,75 segundos por 2.051,97 m encontramos o ponto 06, localizado no limite interestadual entre os Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará; deste, seguindo pelo limite interestadual, encontramos o ponto 01 desta descrição.

Art. 3º Fica criado o Termo Judiciário de Tibau, pertencente à Comarca de Areia Branca.

Art. 4º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas por força de dispositivos constitucionais estadual.

Art. 5º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara Municipal será de 09 (nove), obedecidos os requisitos do artigo 29, IV, "a", da Constituição Estadual.

Art. 6º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, eleitos na forma da Lei.

Parágrafo único. Até que tenha legislação própria, vigo rara no município de Tibau a Constituição Federal no seu capítulo VII do Título III e a legislação de Grossos, inclusive sua Lei orgânica, aplicáveis no que couberem.

Art. 7º Fica considerada, para todos os efeitos de Lei, a região geográfica delimitada no artigo 1º e seu parágrafo único constante da presente Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 21 de dezembro de 1995, 107º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO
Ticiano Duarte

 Fonte: Site da Assembleia Legislativa do RN 

Lei Nº 11.646/2023: Cria a campanha permanente de combate à importunação sexual e outras formas de violência sexual nos estádios de futebol, ginásios e demais locais onde se realizam atividades desportiva


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.646, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Cria a campanha permanente de combate à importunação sexual e outras formas de violência sexual nos estádios de futebol,  ginásios e demais locais onde se realizam atividades desportivas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a campanha permanente de combate à importunação sexual e outras formas de violência sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas, por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas.

Art. 2º Para implementação da campanha, os estádios de futebol, ginásios e demais locais onde se realizam atividades desportivas deverão fixar placas, de caráter permanente, contendo as instruções à vítima para identificação do agressor e os contatos telefônicos e endereços eletrônicos dos órgãos públicos de denúncia e de acolhimento e atendimento às mulheres.

§ 1º Poderão ser adotadas peças publicitárias de divulgação permanente, de órgãos públicos ou instituições privadas, para exposição do conteúdo desta Lei.

§ 2º Sempre que possível, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos, as instruções sobre como agir em caso de importunação sexual e outras formas de violência sexual deverão ser divulgadas nos dispositivos de autofalante, nos murais informativos, nas telas de televisão, nos telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios, ginásios e demais locais onde se realizam atividades desportivas.

Art. 3º As entidades que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam de eventos esportivos deverão prestar treinamento e formação aos seus funcionários e prestadores de serviço sobre a importunação sexual e outras formas de violência sexual, em parceria com o Poder Público ou com organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos das mulheres.

Parágrafo único. As confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores poderão também capacitar suas equipes e associados, na forma prevista no caput deste artigo. 

Art. 4º Em casos de importunação sexual e outras formas de violência sexual, ficam autorizados os funcionários e prestadores de serviço dos estádios de futebol, ginásios e demais locais onde se realizam atividades desportivas a acionarem a Polícia Militar, prestarem auxílio inicial à vítima e conterem o agressor, para que este seja encaminhado às
autoridades policiais competentes para as providências legais. 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, as imagens das câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios de futebol, ginásios e demais locais onde se realizam atividades desportivas deverão ser disponibilizadas à vítima, para viabilização da denúncia, e aos órgãos públicos competentes, para elucidação das condutas tipificadas. 

Parágrafo único. As imagens das câmeras de videomonitoramento deverão permanecer disponíveis por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, vedados o descarte neste período e qualquer tipo de manipulação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
 Francisco Canindé de Araújo Silva

Lei Nº 11.645/2023: Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a iguaria “filó”


RIO GRANDE DO NORTE 

LEI Nº 11.645, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. 

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a iguaria “filó”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a iguaria “filó”, originada do Município de Apodi. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo

Lei Nº 11.644/2023: Institui a “Semana da África” no calendário do Estado do Rio Grande do Norte.


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.644, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui a “Semana da África” no calendário do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica criada, no Estado do Rio Grande do Norte, a “Semana da África”, em alusão ao Dia Internacional da África, celebrado, anualmente, no dia 25 de maio.

Art. 2º A “Semana da África” ocorrerá sempre na semana do dia 25 de maio de cada ano.

Parágrafo único. Quando o dia 25 de maio cair em finais de semana, considerar-se-á sempre a semana que antecede a mencionada data.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo

Lei Nº 11.643/2023: Reconhece como Patrimônio Cultural, Imaterial, Histórico e Religioso a Festa de Nossa Senhora da Conceição, no município de Maxaranguape


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.643, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como Patrimônio Cultural, Imaterial, Histórico e Religioso a Festa de Nossa Senhora da Conceição, no município de Maxaranguape, neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural, Imaterial, Histórico e Religioso a Festa de Nossa Senhora da Conceição, no município de Maxaranguape, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.642/2023: Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para mulheres em espetáculos artístico-culturais e esportivos, anualmente no dia 8 de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.642, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para mulheres em espetáculos artístico-culturais e esportivos, anualmente no dia 8 de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às mulheres, anualmente no dia 8 de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher, o acesso a salas de cinema, cine-drivings, teatros, espetáculos musicais e circenses, casas de dança e show, parques de diversão, parques aquáticos, zoológicos, exposições, feiras e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplicará ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. 

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º, em caso de descumprimento desta Lei, estarão sujeitos à aplicação de penalidades pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive quanto às penalidades pelo seu descumprimento e no que mais couber. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
Olga Aguiar de Melo

Lei Nº 11.641/2023: Reconhece os Arraiás de Rua no município de São Miguel do Gostoso como patrimônio histórico, cultural e turístico do RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece os Arraiás de Rua no município de São Miguel do Gostoso como patrimônio histórico, cultural e turístico do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam reconhecidos como patrimônio histórico, cultural e turístico do Estado do Rio Grande do Norte os Arraiás de Rua no município de São Miguel do Gostoso.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.640/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Desenvolvimento Sustentável de Agricultores Familiares IDESAF


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.640, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Desenvolvimento Sustentável de Agricultores Familiares IDESAF.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Desenvolvimento Sustentável de Agricultores Familiares IDESAF, com sede no Município de Lagoa Nova e foro jurídico no Município de Currais Novos, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

Lei Nº 11.639/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Currais Novos – Recicla Currais Novos


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.639, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Currais Novos – Recicla Currais Novos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Currais Novos – Recicla Currais Novos, com sede e foro jurídico no Município de Currais Novos, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

domingo, 17 de dezembro de 2023

Lei nº 2.331, de 17/12/1958: Criação do município de Barcelona


Lei nº 2.331, de 17 de dezembro de 1958.

Cria o município de Barcelona, desmembrado do de São Tomé.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - É criado o município de Barcelona, desmembrado do de São Tomé, que terá por sede a Vila de igual nome, a qual passa à categoria de cidade.

Artigo 2º - O novo município tem por limites os mesmos do atual distrito de Barcelona, de acordo com a lei vigente de Divisão Administrativa e Judiciária do Estado.

Artigo 3º - A instalação do município referido nesta lei será realizada a 1º de janeiro e 1959 e a sua administração caberá a um Prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, até serem ali efetuadas as eleições para esse cargo e para os de Vice-Prefeito e Vereadores, na forma da legislação eleitoral.

Artigo 4º - É igualmente criado o Termo Judiciário de Barcelona, pertencente à Comarca de São Tomé.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Natal, 17 de dezembro de 1958, 70º da República.

Dinarte de Medeiros Mariz
Anselmo Pegado Cortez

Lei Nº 2.329, de 17/12/1958: Criação do município de Maxaranguape

LEI N. 2.329, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1958 

Cria o município de Maxaranguape, desmembrado do município de Touros 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Fica criado o município de Maxaranguape, tendo por séde a vila de Barra de Maxaranguape, que passará a categoria de cidade. 

Art. 2º - O novo município terá os seguintes limites: 

I - Começa do ponto de trijunção dos municípios de Touros, Ceará-Mirim e Taipú, num alinhamento reto que passará nas proximidades (lado Sul), da vila de Maxaranguape(antiga Pureza) até a barra do rio do Fôgo; 
II - Com o Oceano Atlântico: começa no limite das águas territoriais brasileiras, no lugar Barra do Rio do Fôgo, ao Norte do povoado do mesmo nome, segue por aquele limite até rontear o meio da barra do rio Maxaranguape, nos limites com o município de Ceará-Mirim. 
III - Com o município de Ceará-Mirim: começa no limite das águas territoriais brasileiras, em frente do meio da barra do rio Maxaranguape, segue daí ao meio da referida barra e pelo talvergue do rio Maxaranguape, à montante até à Barra do Riacho "Sêco", no ponto de trijunção dos municípios de Touros, Ceará-Mirim e Taipú. 

Art. 3º - A instalação do novo município será realizadas a 1º de janeiro de 1959 e sua administração será entregue a um Prefeito de livre escolha do Governador do Estado, até que se realizem as eleições municipais. 

Art. 4º - Fica igualmente criado o Têrmo Judiciário de igual nome, subordinado à Comarca de Touros. 

Art. 5º - Esta lei entrará em vigôr a 1º de janeiro de 1959, revogadas as disposições em  contrário. 

Natal, 17 de dezembro de 1958, 70º da República. 

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
ANSELMO PEGADO CÔRTES. 


Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte. Natal - Quarta-feira, 24 de dezembro de  1958. Nº 120. 

Lei nº 2.328, de 17/12/1958: Cria o Distrito de Barreto, no município de Taipu


Lei nº 2.328, de 17/12/1958: 

Cria o Distrito de "BARRETO", no município de Taipu, dêste Estado. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Cria o Distrito de "BARRETO", no município de Taipu, dêste Estado, constituido pelo território delimitado, no artigo seguinte. 

Art. 2º - Os limites do Distrito de "BARRETO" são os seguintes: ao Norte, com a Fazenda "Água Fria"; ao sul, com São Paulo do Potengi; ao Leste, com a Lagoa de "Jurema", e ao Oeste, com o municipio de João Câmara. 

Art. 3º - A instalação do Distrito que trata a lei será a 1º de Janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário. 

Natal, 17 de dezembro de 1958, 70º da República. 

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ 
ANSELMO PEGADO CORTEZ


Fonte: Cópia do Diário Oficial do RN, em dezembro de 1958.

Lei nº 2.327, de 17/12/1958: Cria o Distrito de Poço Branco, no município de Taipu


Lei nº 2.327, de 17/12/1958: 

Cria o Distrito de "Poço Branco", no município de Taipú, dêste Estado. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - É criado o Distrito de "POÇO BRANCO", no município de Taipú dêste Estado, constituído pelo território delimitado no artigo seguinte, tendo como sede a atual povoação do mesmo nome. 

Art. 2º - Os limites do Distrito do "POÇO BRANCO" são os seguintes: ao Norte, fica se limitando com os Baixos de São Miguel; ao Sul com a Fazenda Iandú; ao Leste, com as Cajazeiras e ao Oeste, com Cravo, Peusa e Gangôrra. 

Art. 3º - A instalação do Distrito de que trata esta lei será em 1º de Janeiro de 1959, revogadas das disposições em contrário. 

Natal, 17 de dezembro de 1958, 70º da República. 

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ 
ANSELMO PEGADO CORTEZ

Fonte: Cópia do Diário Oficial do RN, em dezembro de 1958.

Lei 2.325, de 17/12/1958: Criação do município de Parnamirim

Lei N. 2.325 de 17 de dezembro de 1958 

Cria o município de Parnamirim 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Sanciono a seguinte lei: 


Art. 1º - Fica criado o município de Parnamirim, constituido do atual distrito do mesmo nome.


Art. 2º - A linha divisória do novo município será a de atual Distrito, assim limitado: Ao Norte e Leste: partindo do limite do município de Macaíba, no ponto distante 500 metros ao Norte do Sitio Peixe Boi, segue por essa linha até o cruzamento da Estrada de Ferro Natal-Recife; daí segue por essa linha até o cruzamento da estrada de rodagem Parnamirim-Jiqui, segue por essa estrada, em linha reta, continuando nesta direção até a orla marítima, seguindo por essa orla até alcançar o limite do municipio de Nizia Floresta; ao Sul: segue pela linha divisória do municipio de Nizia Floresta e e em seguida do municipio de São José Mipibú até alcançar o ponto de intercessão com o municipio de Macaiba, entre o ponto de intercessão com o o municipio de São José de Mipibu até o ponto de inicio do limite Norte.

Art. 3º - Fica elevada à cidade, a Vila de Parnamirim, que sera séde do municipio.

Art. 4º - F. criado o Têrmo Judiciário de Parnamirim, pertencente à Comarca de Natal.

Art. 5º - O prefeito de Parnamirim de livre nomeação do governador do Estado, até sejam realizadas as eleições para os cargos de Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;

Art 6º - Esta lei entrará em vigôr a 1ª de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 17 de dezembro de 1958, 70º da República. 

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
Anselmo Pegado Côrtes 

Fonte: Cópia do Diário Oficial do Estado

sábado, 16 de dezembro de 2023

Câmara Municipal empossa Augusto Alves como prefeito de Tangará

Foto: Reprodução/Câmara Municipal de Tangará

O vice-prefeito de Tangará, Augusto Alves(PL), foi empossado como prefeito da cidade em sessão solene na Câmara de Vereadores na noite desta sexta-feira (15/12), após decisão judicial que afastou o titular do cargo, Dr. Airton Bezerra.

Ele segue no comando da gestão municipal, onde após perícia médica a justiça irá decidir se Dr. Airton tem condições de permanecer no cargo ou não.

Mesmo que provisório, Augusto Alves, é o terceiro membro da Família Alves a se sentar na cadeira de Prefeito de Tangará.

O prefeito de Tangará foi interditado pela Justiça por suspeita de doença mental.

A ação com pedido de interdição e curatela provisória foi aberto por um dos seis filhos do prefeito, que alegou que uma das irmãs estaria impedindo o acesso dos demais ao pai.

Embora a ação tramite em segredo de Justiça, a decisão pelo afastamento do prefeito foi lida durante sessão no plenário da Câmara, na noite de sexta-feira (15). Após o ato, a Câmara empossou Augusto Alves como prefeito.

Na ação judicial, o filho do prefeito afastado relatou que Airton tinha casos de esquecimentos, que foram se agravando. Atualmente, ainda segundo o autor da ação, o prefeito já não discernia as coisas apropriadamente, tinha raras aparições públicas e indícios de possuir Alzheimer.

No município, foram apresentados três pedidos de impeachment contra o prefeito, nos últimos meses, mas nenhum avançou. Os autores alegavam a ausência de Airton e que a gestão estava centralizada na filha dele, a secretária de Administração Elane Varela Bezerra Domingues. Na ação, o juiz manteve a curatela provisória do prefeito sob responsabilidade dela.

Segundo a presidente da Câmara de Tangará, Ana Lourdes Viana da Silva, a perícia médica do prefeito afastado foi marcada para o dia 26 de dezembro.

"Ele vai ser avaliado por uma junta médica de neurologia. Caso passe, ele volta. Se não, permanece o prefeito que foi empossado ontem (sexta-feira, 15)", disse.

Lei Nº 11.638/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Cooperativa Mista dos Agricultores Familiares do Seridó – COAFS

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.638, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Cooperativa Mista dos Agricultores Familiares do Seridó – COAFS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.   1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Cooperativa Mista dos Agricultores Familiares do Seridó – COAFS, com sede e foro jurídico no Município de São João do Sabugi, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.637/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Proteção e Valorização da Vida Animal – Por Amo


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.637, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Proteção e Valorização da Vida Animal – Por Amor.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Proteção e Valorização da Vida Animal – Por Amor, com sede e foro jurídico no Município de Caraúbas, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de dezembro de 2023, 202º da Independên-cia e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora