sexta-feira, 24 de outubro de 2025

Lei Nº 12.482/2025: Institui a Rota das Cavernas e Grutas do Estado do Rio Grande do Norte

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 12.482, 23 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Rota das Cavernas e Grutas do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Rio Grande do Norte, a Rota das Cavernas e Grutas, com os seguintes objetivos: 

I - estimular o turismo cultural, ecológico, comercial e de atividades agregadas, por meio de visitações às cavernas e grutas e garantindo a preservação ambiental; 

II - contribuir na valorização da cultura local, preservação do patrimônio imaterial e demais atrativos turísticos correlacionados; 

III - favorecer o desenvolvimento do turismo regional e movimentação econômica dos municípios integrantes da Rota das Cavernas e Grutas; 

IV - incentivar a geração de emprego e renda, educação ambiental e cultural, bem como a mobilidade e acessibilidade, fomentado o turismo de base comunitária e a economia solidária; e

V - resgatar, valorizar e preservar o patrimônio imaterial, vinculado as cavernas e grutas do nosso Estado.

Art. 2º Integrarão a Rota das Cavernas e Grutas no Estado do Rio Grande do Norte os municípios que possuam em seu território cavernas, grutas ou formações geográficas correlatas de interesse turístico, histórico, cultural e/ou ambiental.

Art. 3º Os municípios integrantes da Rota das Cavernas e Grutas poderão:

I - definir, dentro dos limites de seu território, ações e eventos voltados à visitação e à integração turística com municípios vizinhos;

II - implantar sinalização específica e padronizada, utilizando a denominação oficial “Rota das Cavernas e Grutas”; e 

III - promover ações e eventos culturais, educacionais e divulgação dos atrativos turísticos e serviços locais, tais como: monumentos históricos, atrativos naturais, meios de hospedagem, locais de alimentação e hidratação, unidades de saúde e disponibilizar as rotas, atrativos turísticos e serviços em meio de comunicação físicos e digitais, como mapas, cartilhas, websites e aplicativos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá dispor, em regulamento, sobre os aspectos necessários à execução desta Lei, especialmente quanto:

I - ao padrão visual e informativo da sinalização da Rota das Cavernas e Grutas;

II - ao traçado oficial da Rota das Cavernas e Grutas no Estado do Rio Grande do Norte; e
III - à divulgação institucional da Rota das Cavernas e Grutas, inclusive perante os entes públicos estaduais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Marina Dias Marinho

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