RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.442, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Garante à mulher o direito à presença de acompanhante durante a realização de qualquer consulta e exame, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à mulher o direito à presença de acompanhante, pessoa de sua livre escolha, durante a realização de qualquer consulta e exame, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde, que atendam mulheres, deverão
informar o direito a que se refere esta Lei, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento do direito que trata o art. 1º desta Lei acarreta:
I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na legislação local;
II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa no valor entre 1.000 e 10.000 UFIRN, a ser estabelecida pelo agente fiscalizador, em caso de reincidência;
c) multa com valor dobrado ao estabelecido na alínea □b□, em caso de nova reincidência e assim sucessivamente.
§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Lyane Ramalho Cortez
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