quinta-feira, 11 de maio de 2023

Lei Nº 2.788, de 11/05/1962: Criação do município de Lagoa D’anta


LEI Nº 2.788 DE 11 DE MAIO DE 1962.

Cria o Município de Lagoa D’anta, desmembrado do de Nova Cruz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – É criado o Município de Lagoa D’anta, desmembrado todo o seu território, do de Nova Cruz, com a subordinação do respectivo judiciário, à comarca de Nova Cruz.

Art. 2º – O novo município terá por limites: - A partir da fazenda "Poço Verde"( que se esclui), na trijunção dos municípios de Nova Cruz, Santo Antônio, e S. José de Campestre, vai pela linha divisória com Nova Cruz até atingir a fazenda “Upanema”,(que se exclui), daí em linha reta passando em linha reta ao lado esquerdo da Lagoa D’anta. Alcança a fazenda “Trigueiro”(que também se exclui) e prossegue pelos atuais limes intermunicipais "Santo Antônio, Nova Cruz, até seu ponto final no “Juriti dos Guedes”, continuando daí por uma reta para o riacho “João Gomes”, daí sobe pelo riacho “Pau Queimado”, em linha reta ao sítio “Lanchas”, e por outra reta a “Lagoa Comprida”(que se exclui). Então, em nova linha reta, ruma oeste, atinge o limite de Nova Cruz, com Serra de S. Bento, na antiga "Estrada da ”Boiada” continuando por esse limite até a trijunção dos municípios de Nova Cruz, Serra de São Bento e São José de Campestre atinge o rio “Jacu”, desce pela margem direita e vai a fazenda “Poço Verde” ponte de partida dos limites descritos neste artigo.

Art. 3° – O município de Lagoa D’anta, será instalado a lº de Janeiro de 1963, cabendo sua administração a um prefeito de livre nomeação do GOVERNO DO ESTADO, até a realização das Eleições para dito cargo e para os de Vice-prefeito e vereadores, cujo pleito se realizará na forma da legislação eleitoral então vigente.

Art. 4º – Para fazer face as despesas decorrentes da instalação do novo Município, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício o crédito especial de Cr$ 300.000.000 (tresentos mil cruzeiros), constituindo recurso para tanto o exesso de arrecadação verificado no mesmo exercício.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Esperança em Natal, 11 de Maio  de 1962, 

ALUÍZIO ALVES
Ticiano Duarte
Ângelo José Varella

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